RESOLUÇÃO 19/1999

Regulamenta a inscricao dos dependentes dos servidores no Plano de Saude mantido pela Justica Federal da 2. Regiao.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999
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spelling RESOLUÇÃO 19/1999 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999-12-21T00:00:00Z Português Regulamenta a inscricao dos dependentes dos servidores no Plano de Saude mantido pela Justica Federal da 2. Regiao. RESOLUÇÃO Nº 019 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00030 de 19 de outubro de 2016) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00031 de 2 de junho de 2017) Regulamenta a inscrição dos dependentes dos servidores no Plano de Saúde mantido pela Justiça Federal da 2ª Região. O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 969/09/99-PES; e Considerando a necessidade de fixarem-se normas disciplinadoras para inscrição dos dependentes dos servidores no Plano de Saúde firmado entre este Tribunal e a Empresa de Saúde Contratada, Considerando a inexistência no âmbito desta 2ª Região de critérios objetivos de aferição de dependência econômica para fins de inclusão de dependentes no Plano de Saúde, R E S O L V E: Art. 1º. Estabelecer, na forma do Anexo, os documentos necessários para a inclusão de dependentes no Plano de Saúde mantido pela Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Poderão ser considerados dependentes do servidor: I - cônjuge; II – companheiro(a), desde que comprovada a coabitação por pelo menos 02 (dois) anos consecutivos, dispensável no caso de existência de prole; III – filhos de qualquer natureza e os enteados, solteiros, nas seguintes hipóteses: a) até completar 21 (vinte e um) anos; b) se estudante, até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos; c) inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos. IV - menor, sob guarda judicial ou tutela do servidor; V - pai, mãe, padrasto e madrasta que dependam economicamente do servidor, desde que comprovada a dependência econômica, consoante o estabelecido no art. 2º; VI - um beneficiário designado por servidor que não possua dependentes nos incisos III a V, desde que comprovada a dependência econômica, de acordo com o disposto no art. 2º, arcando com o ônus integral da mensalidade estabelecida para esse dependente; VII - pai, mãe, padrasto e madrasta que não estejam incluídos no inciso V deste parágrafo, arcando com o ônus integral da mensalidade. Art. 2º. Para fins desta Resolução, a caracterização da dependência econômica pressupõe: I - indispensavelmente: a) comprovação pelo beneficiário de renda mensal bruta, de qualquer natureza, não superior a 02 (dois) salários mínimos, e que não seja dependente de outra pessoa além do servidor; b) constar o beneficiário como dependente do servidor na declaração anual do imposto de renda, ou ter sido incluído como dependente deste para fins de dedução de imposto de renda na fonte. II - subsidiariamente, a apresentação de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos: a) prova de residência em comum com o servidor; b) declaração do servidor, sob as penas da lei, informando que o beneficiário é seu dependente econômico, não recebendo ajuda de qualquer outro parente; c) comprovação, por parte do servidor, de despesas realizadas para custear necessidades do dependente; d) comprovante de conta conjunta em instituição bancária; e) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do servidor; f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável; g) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do beneficiário; h) cópia da carteira de trabalho do beneficiário; i) qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafo único. Caso a documentação apresentada pelo servidor não seja suficiente para a caracterização da dependência econômica alegada, o pedido será encaminhado à Assistente Social para averiguar, por métodos próprios, a existência da submissão econômica mencionada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ALBERTO NOGUEIRA Presidente Obs: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). PLANO DE SAÚDE DEPENDENTE INSCRIÇÃO REGULAMENTAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21042
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