RESOLUÇÃO 22/1999
Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1999
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_21066 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
RESOLUÇÃO 22/1999 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999-12-30T00:00:00Z Português Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao. RESOLUÇÃO Nº 022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00034 de 1 de julho de 2013) Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao. O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 05.08.99, nos autos do Processo Administrativo n° 99.02.31079-6 (Prot. nº 370/04/99); Resolve: Art. 1. O Magistrado que, no interesse do servico, passar a ter exercicio em nova sede, com mudanca de domicilio em carater permanente, em virtude de remocao ou promocao, fara jus a percepcao de ajuda de custo para despesas de instalacao, transporte e mudanca, nos termos do art. 65, I, da lei Complementar n. 35/79, c/c a Resolucao n. 69, de 15.12.92, do Conselho da Justica Federal. Paragrafo Unico. Considera-se-a como primeira lotacao do Juiz Federal Substituto a Secao Judiciaria para a qual fora nomeado. Art. 2. O pagamento da ajuda de custo sera processado de uma so vez pelo orgao que o Magistrado vier a integrar, e tera por base o valor da remuneracao percebida no mes em que entrar em exercicio, a qual estabelecer-se-a proporcionalmente aos cargos ocupados na hipotese de promocao. Paragrafo Unico. O pagamento devera ocorrer no prazo de ate 10 dias contados do inicio do transito, ou se nao houver, do inicio do exercicio na nova Vara. Art. 3. O valor da ajuda de custo correspondera a uma remuneracao mensal, se nao possuir dependentes ou apenas um, ao dobro na hipotese de dois dependentes, e ao triplo, caso possua tres ou mais dependentes, condicionada sua efetivacao a comprovacao da mudanca de domicilio dos referidos dependentes. Art. 4. Sao considerados dependentes do Magistrado para fins de percepcao de ajuda de custo: I. o conjuge ou companheiro, vedado o duplo pagamento de indenizacao, a qualquer tempo, no caso dele tambem deter a condicao de servidor, consoante art. 53 da Lei n. 8112, de 11.12.90, com a redacao dada pela Lei n. 9527, de 10.12.97; II. filho (a) solteiro (a) ate 21 anos, ou se estudantes de nivel superior, ate 24 anos ou, ainda, se invalido (a), sem limite de idade; III. enteado (a), menor sob guarda e menor tutelado (a), desde que dependentes economicamente do Magistrado, observadas as condicoes definidas no inciso anterior; IV. quaisquer pessoas que vivam as expensas do Magistrado e constem do seu assentamento individual. Paragrafo Unico. O Magistrado devera informar o numero de dependentes que o acompanharao no deslocamento, os quais deverao estar registrados em seus assentamentos individual na hipotese do inciso IV deste artigo Art. 5. Sera restituida a ajuda de custo se o Magistrado aposentar-se ou exonerar-se a pedido dentro de 6 (seis) meses do deslocamento. Art. 6. Nao sera devida nova ajuda de custo se ocorrer remocao a pedido, dentro de 12 (doze) meses do ultimo deslocamento. Art. 7. O Juiz Federal Substituto tera direito a receber diarias quando, no interesse do servico, for designado para exercer temporariamente a Titularidade ou auxilio a Secao Judiciaria diversa de sua lotacao, nos termos do art. 65, inciso IV da Lei Complementar n. 35/79 e arts. 58 4 par. e 59 da Lei 8112/90, com a redacao dada pela Lei n. 9527, de 10.12.97, c/c a Resolucao n. 69, de 15.12.92, do Conselho da Justica Federal. Par. 1. Sera devida meia diaria na hipotese do deslocamento nao exigir pernoite, nao se enquadrando o memso nas disposicoes elencadas no paragrafo anterior. Par. 2. As diarias serao pagas antecipadamente, de uma so vez, ate 48 horas antes do deslocamento, exceto nas seguintes situacoes, a criterio da autoridade concedente: I. em casos de emergencia ou de inexistencia de disponibilidade orcamentaria, hipoteses em que poderao ser processadas no decorrer do afastamento; II. quando o afastamento compreender periodo superior a quinze dias, caso em que poderao ser pagas parceladamente, a criterio da Administracao; Art. 8. Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de auxilio, em valor nao excedente ao correspondente a duas (2) diarias por semana, mediante indicacao do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionada a existencia de dotacao orcamentaria. Art. 7º - O Juiz Federal substituto terá direito a receber diárias quando, no interesse do serviço, for designado para exercer temporariamente a titularidade ou auxílio em comarca diversa de sua lotação, nos termos do art. 65, inciso IV, da Lei Complementar nº 35/79 e arts. 58 e parágrafos 59 da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527, de 10/12/97, c/c a Resolução nº 256, de 13 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - permanência da designação na Vara de origem, ainda que com prejuízo temporário de sua jurisdição na referida Vara; II - deslocamento superior a 60 (sessenta) Km de distância entre a sede da Vara de origem e a sede da Vara para a qual for designado. § 1º - Não caberá o pagamento de diárias nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ainda que preenchidos os requisitos fixados no caput deste artigo, salvo se houver necessidade de pernoite. § 2º - Para percepção de diárias de que trata o caput, o magistrado deverá informar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária os dias de efetivo deslocamento para a Vara que foi designado. Art. 8º - Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de auxílio, em valor não excedente ao correspondente a duas (2) diárias por semana, mediante indicação do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionados à existência de dotação orçamentária . (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18 DE 04 DE MAIO DE 2004) Art. 8º - Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de auxílio, pago na proporção de 1/2 (meia) diária por dia de deslocamento, em valor não excedente ao correspondente a duas (2) diárias por semana, mediante indicação do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionado à existência de dotação orçamentária, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - permanência da designação na Vara de origem, ainda que com prejuízo temporário de sua jurisdição na referida Vara; II - deslocamento superior a 60 (sessenta) Km de distância entre a sede da Vara de origem e a sede da Vara para a qual for designado. § 1º- Não caberá o pagamento de auxílio nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana, ou de regiões constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ainda que preenchidos os requisitos fixados no caput deste artigo, salvo se houver necessidade de pernoite; § 2º - Para percepção de diárias de que trata o caput, o magistrado deverá informar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária os dias de efetivo deslocamento para a Vara que foi designado. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 21 DE 12 DE MAIO DE 2004) Art. 9. Os casos omissios serao dirimidos pelo Conselho de Administracao deste Tribunal. Art. 10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ALBERTO NOGUEIRA Presidente MAGISTRADO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21066 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
MAGISTRADO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA |
| spellingShingle |
MAGISTRADO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 22/1999 |
| description |
Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Presidência (2. Região) |
| title |
RESOLUÇÃO 22/1999 |
| title_short |
RESOLUÇÃO 22/1999 |
| title_full |
RESOLUÇÃO 22/1999 |
| title_fullStr |
RESOLUÇÃO 22/1999 |
| title_full_unstemmed |
RESOLUÇÃO 22/1999 |
| title_sort |
resoluÇÃo 22/1999 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
1999 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21066 |
| _version_ |
1867354079889457152 |
| score |
12,522871 |