ATO 102/2000
EXCLUI da fundamentação legal do Decreto de 1º de novembro de 1983, que concedeu aposentadoria voluntária à servidora YEDA CAETANO GOMES, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 35, do Quadro de Pessoal Inativo das Secretarias da Justiça Federal de Prim...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2000
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ATO 102/2000 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2000-04-14T00:00:00Z Português EXCLUI da fundamentação legal do Decreto de 1º de novembro de 1983, que concedeu aposentadoria voluntária à servidora YEDA CAETANO GOMES, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 35, do Quadro de Pessoal Inativo das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista no artigo 2º, letra "a", da Lei nº 6732, de 04/12/79, e INCLUI a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no artigo 15 e parágrafos, da Lei nº 9527, de 10/12/97, incorporada nos termos do artigo 62, § 2º, do Regime Jurídico Único, c/c os artigo 3º da Lei nº 8911, de 11/07/94, todos em suas redações originais, e a opção disciplinada no artigo 14, § 2º e artigo 16, todos da Lei nº 9421, de 24/12/96, a partir de 17/03/2000, data da opção. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21470 |
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TRF 2ª Região |
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EXCLUI da fundamentação legal do Decreto de 1º de novembro de 1983, que
concedeu aposentadoria voluntária à servidora YEDA CAETANO GOMES, Analista
Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 35, do Quadro de Pessoal
Inativo das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista no artigo 2º,
letra "a", da Lei nº 6732, de 04/12/79, e INCLUI a vantagem pessoal
nominalmente identificada prevista no artigo 15 e parágrafos, da Lei nº 9527,
de 10/12/97, incorporada nos termos do artigo 62, § 2º, do Regime Jurídico
Único, c/c os artigo 3º da Lei nº 8911, de 11/07/94, todos em suas redações
originais, e a opção disciplinada no artigo 14, § 2º e artigo 16, todos da Lei
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