RESOLUÇÃO 5/2000
Dispõe sobre a regulamentação de serviço extraordinário no Tribunal Regional Federal da 2. Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2000
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 5/2000 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2000-05-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação de serviço extraordinário no Tribunal Regional Federal da 2. Região. RESOLUÇÃO Nº 005, DE 18 DE MAIO DE 2000. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 13 DE 8 DE MAIO DE 2005) Dispõe sobre a regulamentação de serviço extraordinário no Tribunal Regional Federal da 2. Região. Art. 1. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente será permitida nas condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2. A proposta de serviço extraordinário, contendo a justificativa de sua necessidade e acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará, será encaminhada ao Diretor Geral pelo titular da unidade interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de início da realização do serviço. Art. 3. A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Diretor Geral, a quem compete, no âmbito da Secretaria do Tribunal, reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o artigo 74 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A autorização referida neste estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários. Art. 4. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos: I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação; III - a ocorrência de situações que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes. Parágrafo único. Nas situações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação de serviço, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor. Art. 5. Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada até o nível FC-05. Art. 6. O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na unidade em que estiver lotado. Art. 7. A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais ou 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais. Art. 8. O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimo em relação à hora normal de trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e sábados; b) 100% (cem por cento), quando a hora extraordinária for prestada em domingos e feriados. Art. 9. Compete à Secretaria de Recursos Humanos executar o controle individual das horas extras realizadas pelos servidores e dos valores pagos, de forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ALBERTO NOGUEIRA PRESIDENTE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21697 |
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