RESOLUÇÃO 14/2000
RESOLUÇÃO Nº 014 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instalad...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2000
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 14/2000 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2000-12-01T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 014 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações que desse processo decorrem; CONSIDERANDO o início das atividades da Vara Federal de MAGÉ, RESOLVE: Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores, Seropédica, Teresópolis, Valença e Vassouras. Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo. Art. 3º - A jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os Municípios de Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara, Macaé, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra. Art. 4º A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5º - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além da Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral. Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da Sede, o Município de São José do Vale do Rio Preto. Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os Municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Rio bonito, Silva Jardim e Tanguá. Art. 8º - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema. Art. 9º - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis. Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados. Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da Sede, os Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro. Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai. Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian Paraíba do Sul e Sapucaia. Art. 14 - A jurisdição da Vara Federal de Magé abrange, além da Sede, o Município de Guapimirim. Art. 15 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art.16 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 17 – Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I, e § 3º da Constituição Federal. Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando assim substituídos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente, em exercício VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) JURISDIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22260 |
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TRF 2ª Região |
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VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) JURISDIÇÃO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 14/2000 |
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RESOLUÇÃO Nº 014 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número
de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as
alterações que desse processo decorrem;
CONSIDERANDO o início das atividades da Vara Federal de MAGÉ,
RESOLVE:
Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores,
Seropédica, Teresópolis, Valença e Vassouras.
Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo.
Art. 3º - A jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os Municípios de Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara, Macaé, Quissamã,
São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra.
Art. 4º A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco,
Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais.
Art. 5º - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além
da Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral.
Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da Sede, o
Município de São José do Vale do Rio Preto.
Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os Municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Rio bonito, Silva Jardim e
Tanguá.
Art. 8º - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema.
Art. 9º - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis.
Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri,
Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados.
Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da Sede, os
Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro.
Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje de
Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e
Varre-Sai.
Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian Paraíba do Sul e Sapucaia.
Art. 14 - A jurisdição da Vara Federal de Magé abrange, além da Sede, o
Município de Guapimirim.
Art. 15 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo
parte da jurisdição daquelas Varas.
Art.16 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam adotadas
para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal.
Art. 17 – Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I, e § 3º da Constituição Federal.
Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando assim substituídos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
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