| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001
(Revogado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2011/00011 DE 04 DE ABRIL DE 2011)
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria Geral do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Vice-Presidência- Corregedoria desta 2ª Região;
CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de 1ª Instância;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos, disciplinares e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na 2ª Região, RESOLVE, editar o presente Provimento nos termos que se seguem:
TÍTULO I
CORREGEDOR GERAL
CAPÍTULO I
OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1o- A Ouvidoria da Justiça Federal tem a função de acompanhar suas atividades jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores, funcionando como assessoria diretamente subordinada ao Corregedor.
Art. 2o- A Ouvidoria presta serviço gratuito, durante o expediente forense, nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, principalmente a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária.
Art. 3o- A Ouvidoria é organizada por um assessor, especialmente designado pelo Corregedor, para coordenar este serviço.
Art. 4o- As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibilitar seu acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 5o- O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato,
ou situações congêneres.
Art. 6o- Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Corregedor, e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados.
Art. 7o- As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor, para as providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados.
CAPÍTULO II
CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 8o- A Controladoria da Justiça Federal, diretamente subordinada ao Corregedor e instituída para tratar de assuntos gerais do interesse e responsabilidade dos juízes e dos servidores lotados nas varas sob sua supervisão, tem a finalidade de aperfeiçoar o atendimento ao público, em geral, os serviços
forenses internos e a atividade jurisdicional, no sentido técnico e disciplinar.
Art. 9o- Respondem pela Controladoria servidores especialmente designados pelo Corregedor, para exercer as funções que se seguem, sem prejuízo de outras que lhes possam ser atribuídas:
I- adotar as providências adequadas para encaminhar e resolver os problemas apresentados pelos juízes, em especial aqueles referentes ao bom funcionamento de suas varas e de suas instalações, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Corregedor, com base em inspeções, correições ou sindicâncias;
II- sugerir medidas para uniformizar procedimentos em relação à coleta de dados estatísticos, bem como a sua inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados do Tribunal e das varas, buscando a padronização de informações básicas em relatórios, para possibilitar estudos comparativos e estabelecer critérios reais de produtividade, proporcionando melhor distribuição de trabalho e de servidores por
varas, além de agilizar as informações ao público;
III- solicitar aos juízes dados, listagens, cópias e documentos que se façam necessários à solução dos problemas apresentados, bem como outros que o Corregedor determinar;
IV- acompanhar a realização de inspeções, correições gerais e extraordinárias, ou sindicâncias e inquéritos, quando o Corregedor julgar necessário, podendo, ainda, proceder a visitações, em data e horário previamente combinados, bem como comparecer às varas, quando solicitados pelos respectivos juízes ou pelo Diretor do Foro;
V- propor estudos, planos, programas e outros projetos que contribuam para aperfeiçoar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos, no intuito de zelar pela regularidade e eficiência dos mesmos, dando, assim, fiel cumprimento às determinações e atos do Corregedor;
VI- acompanhar o processamento de representações contra juízes e outros procedimentos administrativos, manter arquivo atualizado das reclamações registradas pela Ouvidoria da Justiça Federal, sempre em caráter reservado e à disposição dos reclamados, para consultas e outras providências que entendam
cabíveis.
CAPÍTULO III
CORREIÇÕES GERAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, para cada Seção Judiciária, poder-se-ão realizar correições gerais ordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias, inclusive nas administrativas.
Art. 11. Proceder-se-ão, a qualquer tempo, correições gerais extraordinárias, por iniciativa do Corregedor, quando se verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.
Art. 12. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Geral, formando o processo, que reunirá, pelo menos, portaria de instauração, comprovantes da observância das providências preliminares, cópia da ata de instalação, relatório circunstanciado dos trabalhos e manifestação do Corregedor.
Parágrafo único. Se dos fatos relatados pelo Corregedor houver, em tese, conseqüência disciplinar, haverá comunicação ao Presidente, para fins dos arts. 46 e 27, § 1°, da LOMAN, e do art. 303, § 1°, do Regimento Interno.
Art. 13. O Corregedor, mediante portaria, poderá designar um juiz para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, para a realização de inspeções ou correições gerais, quando julgar necessário:
I - o juiz designado funcionará como coordenador dos trabalhos da comissão e poderá praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço;
II- para realização de inspeções ou correições gerais, o Corregedor, mediante portaria, designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da comissão, podendo requisitá-los da Seção Judiciária.
Art. 14. Com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos das correições
gerais, poderão ser adotados despachos padrões, após a seleção dos processos que
lhes forem pertinentes.
Seção II
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 15. O Corregedor informará da correição geral ao Juiz Diretor do Foro, ao
Juiz em exercício na vara escolhida, ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da
República e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Seção
correspondente à Seção do Estado respectivo, solicitando indicação de
representantes para acompanhá-la.
Art. 16. O Corregedor, mediante portaria, determinará:
I - o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de
advogados, membros do Ministério Público e procuradores, dentro do prazo de 5
(cinco) dias;
II - a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao
término da correição geral, para não lhes causar prejuízo;
III - que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o
período da correição geral, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas
e inadiáveis;
IV - a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus
advogados, salvo para a apresentação de recursos ou reclamações;
V - que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de
pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou
perecimento de direito;
VI - que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob
correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já
concedidas;
VII - que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da
Imprensa Oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição.
Seção III
PROCEDIMENTO
Art. 17. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão, no que couber, de
acordo com o procedimento previsto para inspeções da Corregedoria, observando-se
o seguinte:
I - instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura;
II - apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de
identificação funcional;
III - conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações do
livro tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados;
IV - exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se
as observações pertinentes aos seus andamentos e fase atual, no mapa respectivo;
V - nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas:
a) as datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;
b) a incidência da prescrição;
c ) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a
conclusão dos inquéritos policiais;
d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;
e) a subida dos autos à instância superior, no prazo legal;
f) os prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público
e advogados, para cobrança;
g) a fiança;
h) os incidentes de insanidade mental;
i) o destino das mercadorias apreendidas;
j) os incidentes da execução;
l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;
m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;
n) habeas corpus;
o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;
p) o livro de registro do rol de culpados;
q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.
VI- atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral;
VII- informações complementares, a critério do Corregedor.
CAPÍTULO IV
INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, ou sempre
que se tornem necessárias, realizar-se-ão inspeções nas sedes das Seções e
Subseções Judiciárias, para verificação da regularidade do seu funcionamento na
distribuição da Justiça e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as
medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.
Art. 19. Nas inspeções, além de outros procedimentos julgados necessários pelo
Corregedor, serão adotados os que se seguem nas Seções II, III e IV deste Capítulo.
Seção II
JUÍZES E SERVIDORES
Art. 20. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos juízes e
servidores:
I- reunião com os juízes com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim
de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos
juízos, da própria Seção Judiciária ou da Justiça Federal de 1a Instância, em geral;
II- nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou
circunstanciais, serão especialmente considerados:
a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes (Lei nº 5010/66,
art. 13, III);
b) o boletim mensal estatístico;
c) os mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores;
d) outros dados e informações existentes na Corregedoria Geral ou na Direção
do Foro.
III- reunião com os diretores de secretaria, para verificação do cumprimento
das normas processuais vigentes e dos provimentos da Corregedoria Geral, bem
assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço
a seu cargo e aferição de resultados;
IV- reunião com os oficiais de justiça para análise das respectivas atuações, à
vista dos mapas de produtividade;
V- reunião, sempre que possível, com os servidores em exercício na Seção
inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem
como para ouvir-lhes as sugestões ou solicitação de providência a cargo do
Corregedor.
Seção III
ASPECTOS PROCESSUAIS
Art. 21. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos feitos
processuais:
I- exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou
informações e papéis findos ou em andamento;
II- atualização dos dados estatísticos da vara, com indicação do número de
ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional
Federal, até a data da inspeção;
III- controle das execuções criminais;
IV- controle das cartas precatórias:
a) expedidas e não devolvidas - mediante relação da qual constem o número do
processo, os nomes das partes e de seus advogados, a data da expedição e a
indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a
devolução ou a solicitação da interferência e auxílio do respectivo Corregedor;
b) recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os
dados pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se
encontram, para a adoção das providências porventura cabíveis.
V- ações criminais - relacionadas com indicação do número do processo, nomes
dos réus, a incidência penal, datas do oferecimento e do recebimento da denúncia, e
a fase processual em que se encontram;
VI- procedimentos criminais diversos - relacionando-se também os inquéritos
policiais em tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério
Público ou para a Polícia Federal.
Seção IV
SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 22. São adotados os seguintes procedimentos relativos ao setor
administrativo:
I- inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do
estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas
dependências ao serviço nelas desempenhado;
II- vistoria ao depósito judicial;
III- do pessoal;
Parágrafo único. Será elaborado quadro informativo, contendo: a lotação
prevista; o número de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento
do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos funcionários, com
indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem;
indicação da repartição de origem, se requisitados; observações.
IV- dos veículos;
Parágrafo único. Observação, quanto ao estado geral de conservação,
manutenção e limpeza, relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de
fabricação e data do início de sua utilização na Seção Judiciária.
CAPÍTULO IV
INSPEÇÕES DO JUIZ
Seção I
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 23. As inspeções serão realizadas preferencialmente no primeiro semestre
de cada ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da
última inspeção, pelo juiz federal, com o auxílio do juiz substituto, e com a
participação do Ministério Público e da OAB, servindo como secretário o diretor de
secretaria da respectiva vara.
Art. 24. As inspeções deverão ser precedidas de edital, com prazo de 15 dias,
no qual o juiz designará o dia e a hora em que elas terão início.
Art. 25. Na data designada, presentes os servidores da vara indicados, o juiz
mandará o secretário lavrar, em livro próprio, o termo de abertura dos trabalhos.
Art. 26. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, e poderá ser
prorrogada por igual período, com prévia autorização do Corregedor.
Art. 27. Durante o período de inspeção atender-se-á o seguinte:
I- não se interromperá a distribuição;
II- não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto no inciso IV;
III- não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de
reclamações ou nas hipóteses do inciso IV;
IV- os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos
e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ou assegurar a liberdade de
locomoção;
V- não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara em
inspeção.
Seção II
PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA
Art. 28. Poderá o Corregedor, observada a oportunidade e a necessidade,
nomear servidores para acompanhar as inspeções do juiz.
Art. 29. Do conjunto de informações das inspeções do juiz, acompanhadas pela
equipe da Corregedoria, determinar-se-á a adoção de providências padronizadas
para o melhor funcionamento das secretarias das varas.
Art. 30. A equipe será composta de servidores designados pelo Corregedor, que
apresentará relatórios à Corregedoria de todo o trabalho acompanhado.
Art. 31. Poderá a equipe requisitar ou solicitar à vara em inspeção dados ou
documentos que julgarem necessários para o acompanhamento dos trabalhos.
Seção III
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
Art. 32. Os autos, para exame, devem ser solicitados ao diretor de secretaria,
de acordo com o livro de distribuição, certificando-se o juiz se todos estão na
secretaria.
Art. 33. Estão sujeitos à inspeção:
I- os processos pendentes;
II- todos os livros que a Seção Judiciária é obrigada a possuir;
III- nos livros e papéis examinados, o juiz aporá "Visto em inspeção", datando
e assinando com o representante do Ministério Público;
IV- findos os trabalhos, o juiz fará lavrar a ata que conterá, especificadamente,
as ocorrências da inspeção, os exames feitos, as irregularidades encontradas, as
medidas adotadas e as sugestões que houve por bem fazer; nela será transcrito o
teor dos provimentos expedidos pelo juiz, para efeitos futuros, extraindo-se cópia, a
fim de acompanhar o relatório a ser enviado, reservadamente, à Corregedoria Geral,
solicitando-lhe providências cabíveis;
V- as matérias relativas a pessoal, verbas, etc., afloradas da inspeção, deverão
ser tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente.
VI- aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos para as correições
gerais e inspeções da Corregedoria.
TÍTULO II
JUIZ
CAPÍTULO I
AFASTAMENTO DE JUÍZES
Art. 34. Os juízes não poderão, quando em exercício de suas funções, ausentarse
da cidade que for sede da vara em que servirem, nos dias e horários do
expediente forense, sem prévia autorização do Corregedor.
CAPÍTULO II
FÉRIAS
Art. 35. A proposta de escala de férias anual, com as solicitações dos
interessados, deverá ser encaminhada pelo Diretor do Foro à Corregedoria Geral até
o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 36. Não poderá haver concomitância entre os períodos de férias indicados
por juiz substituto da mesma vara ou, ainda, juiz designado para nela prestar auxílio.
Art. 37. Os juízes deverão, antes de encaminhar seus pedidos à Direção do
Foro, acordar no sentido de ajustar suas solicitações aos critérios acima indicados.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Seção I
TRAJE OFICIAL
Art. 38. Os juízes deverão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões
solenes.
Art. 39. Nas audiências será facultativo o uso da capa.
Art. 40. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pela Conselho da
Justiça Federal, na forma do artigo 31, da Lei n° 5.010/66.
Seção II
JUIZ SUBSTITUTO
Art. 41. Enquanto no exercício da jurisdição plena da vara e até o provimento
do cargo de juiz federal, incumbem ao juiz substituto os encargos administrativos
concernentes aos serviços da secretaria, inclusive indicação de funcionários para o
exercício do cargo de diretor e das funções de representação de gabinete.
Art. 42. Compete, também, ao juiz substituto que assumir a jurisdição plena da
vara, em virtude de vacância do cargo do titular, e até o respectivo provimento, a
função de corregedor dos serviços da secretaria, determinando a instauração de
sindicância para a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento e que
possam constituir infração disciplinar.
Art. 43. Ao juiz substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da
vara, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas
as atribuições especificadas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será
considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos
entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material.
Parágrafo único. A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput
deste artigo.
Seção II
COMPETÊNCIA DE FORO
Art. 45. A competência de foro no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
está assim distribuída:
I- a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, situada na Capital, alcança a
extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Barra do Piraí, Engenheiro
Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí,
Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras;
II- a subseção de Niterói, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial
dos municípios de Niterói, São Gonçalo e Maricá;
III- a subseção de Campos, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial
dos municípios de Campos, Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara,
Macaé, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra;
IV- a subseção de Nova Friburgo, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo,
Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto,
Sumidouro e Trajano de Morais;
V- a subseção de Volta Redonda, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral;
VI- a subseção de Petrópolis, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto;
VII- a subseção de Itaboraí, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial
dos municípios de Itaboraí, Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Rio bonito,
Silva Jardim e Tanguá;
VIII- a subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nesta Cidade, alcança a
extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de
Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema;
IX- a subseção de Resende, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial
dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis;
X- a subseção da Baixada Fluminense, sediada em São João de Meriti, alcança a
extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Belford Roxo, Duque de
Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados;
XI- a subseção de Angra dos Reis, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Paraty e Rio Claro;
XII- a subseção de Itaperuna, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso
Moreira, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de
Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai;
XIII- a subseção de Três Rios, sediada nesta Cidade, alcança a extensão
territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian Paraíba do
Sul e Sapucaia;
XIV- a subseção de Magé, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial
dos municípios de Magé e Guapimirim.
XV - a subseção de Teresópolis, com sede nesta Cidade, alcança a extensão
territorial do município de Teresópolis.
Art. 46. A competência de foro no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo
está assim distribuída:
I- a sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, situada na Capital, alcança a
extensão territorial de todos os municípios do Espírito Santo, com exclusão de
Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus;
II- a subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nesta Cidade, alcança,
nas causas cíveis, a extensão territorial do município de Cachoeiro de Itapemirim e,
nas causas penais, os de Afonso Claudio, Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Attílio
Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo,
Conceição do Castelo, Divino São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba,
Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso
do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo Sul, São José do
Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante;
III- a subseção de São Mateus, com sede nesta Cidade, alcança a extensão
territorial do município de São Mateus.
Seção III
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
Art. 47. A competência especializada dos juízos federais no âmbito da sede da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro está assim distribuída:
I- varas criminais:
a) as varas criminais da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1a a 8a)
detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal;
b) a 1a Vara Criminal da sede da Seção Judiciária detém competência privativa
para processar e julgar execução penal.
II- varas de execução fiscal:
Parágrafo único. As varas de execução fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro (1a a 8a) detêm competência concorrente para processar e julgar
execução fiscal.
III- varas previdenciárias:
Parágrafo único. As varas previdenciárias da sede da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro (31a a 40a) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos
que envolvam os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS e causas que
envolvam propriedade industrial.
IV- varas cíveis:
a) as varas cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1a a 30a) detêm
competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à
Justiça Federal;
b) a 1a Vara Cível da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém
competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização.
Art. 48. A competência especializada dos juízos federais no âmbito das
subseções da Seção Judiciária do Rio de Janeiro está assim distribuída:
I - varas de execução fiscal:
Parágrafo único. A 5ª Vara Federal de Niterói detém competência privativa para
processar e julgar execução fiscal, bem como toda questão com ela conexa ou
continente;
II - varas comuns:
a) as varas da subseção de Niterói (1a a 4a) detêm competência concorrente e
subsidiária à Vara Especializada em Execução Fiscal (5ª Vara);
b) nas subseções de Campos (1a e 2a), Volta Redonda (1a a 4a), Petrópolis (1a
e 2a) e Baixada Fluminense (1a a 5a), as varas detêm competência concorrente para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal;
c) nas subseções mencionadas nas alíneas anteriores, toda 1a vara detém
competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização, bem como para processar e julgar execução penal.
III - varas únicas:
Parágrafo único. Nas subseções de Nova Friburgo, Itaboraí, São Pedro da
Aldeia, Resende, Angra dos Reis e Três Rios, as varas únicas detêm competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal.
Art. 49. A competência especializada dos juízos federais no âmbito da sede e
subseções da Seção Judiciária do Espírito Santo está assim distribuída:
I - as varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo (1a a 7a) detêm
competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal;
Parágrafo único. A 1a Vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detém
competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização, bem como para processar e julgar execução penal;
II - nas subseções de Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus, a vara única
detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal.
CAPÍTULO V
JUÍZO DE PLANTÃO
Seção I
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO
Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos:
I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária;
II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com
pedidos urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta
Consolidação;
III- cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou
devolvido ao juízo originariamente competente, bem como enviada ao Diretor do
Foro cópia de todos os atos praticados.
Seção II
PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO
Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado
e recesso, e, nos dias úteis, está limitado ao horário das 17h às 12h.
Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os
casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de
plantão, ou até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade
de postulação idêntica e anterior a outro juízo no horário de expediente regular.
Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o
sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior,
bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria Geral, para aprovação e
designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio.
Art. 54. O Diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento
de todos os atos praticados pelo juízo de plantão, organizando para tanto as pastas e
os livros obrigatórios e constantes dos arts. 138, incisos I a VIII, e 139, incisos I, II,
III, V, VI e VII, desta Consolidação.
Art. 55. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos feriados referidos no art. 62,
I, da Lei n° 5.010/66, haverá indicação de dois juízes para auxiliar o juiz da vara de
plantão, sendo, neste caso, um deles para apreciação de questão penal.
Art. 56. Os juízes designados para o regime de juízo de plantão não precisam
permanecer no prédio da Justiça Federal durante o período de plantão; devem eles,
no entanto, estar de prontidão.
Seção III
JUIZ AUXILIAR
Art. 57. Aos juízes com função de auxílio serão delegados, pelo juiz titular da
vara, o processamento e julgamento de parte dos feitos em tramitação.
Art. 58. Nas hipóteses de afastamento temporário, tais como férias, licença,
afastamento autorizado ou ausência ocasional, a substituição entre juiz titular e
auxiliar será recíproca e automática, mediante prévia certidão do diretor de
secretaria.
CAPÍTULO VI
SUSPEIÇÃO E JUÍZO TABELAR
Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição e impedimento
serão mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais ao juiz em
auxílio.
Art. 60. Não havendo juiz em auxílio na vara, o processo será encaminhado ao
juiz da vara subseqüente na ordem numérica, sem redistribuição, observando-se a
competência em razão da matéria. O juiz da vara com maior número será
substituído, nesse caso, pelo daquela com menor número, dentro de sua
especialização.
Art. 61. Nas subseções com vara única onde não houver juiz em auxílio, os
casos serão resolvidos mediante consulta ao Corregedor.
Art. 62. Aplica-se o disposto neste capítulo às hipóteses de ausência ocasional
dos juízes de suas respectivas varas.
CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL
Art. 63. A observância da LOMAN não impede o juiz de fornecer cópias de suas
sentenças ou decisões aos órgãos de imprensa, sem prejuízo de sua responsabilidade
por impropriedade ou excesso de linguagem em relação a qualquer pessoa ou
autoridade pública.
TÍTULO III
AUXILIARES DO JUIZ
CAPÍTULO I
DIRETOR DE SECRETARIA
Art. 64. Os atos não sujeitos a recurso poderão ser praticados pelo diretor de
secretaria, sob a supervisão do juiz, que continuará sendo responsável, inclusive
para fins de correição parcial (Lei n° 5.010/66):
I - incluem-se no conceito de atos não sujeitos a recurso os que visarem instar
as partes, procuradores ou auxiliares à prática de ato necessário ao desenvolvimento
do processo, mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive remessa de
autos;
II- os demais atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que
haja prévia autorização judicial, através de portaria, que deverá especificá-los
justificadamente.
Art. 65. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa
necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal.
Art. 66. Os processos com recurso devem ser remetidos ao Tribunal depois de
lhes ser junta prova de recolhimento de custas.
Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação mecânica
no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável.
Art. 68. As peças por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem se
revestir de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original
reproduzido.
Art. 69. É proibida a confecção de quaisquer impressos paralelos ou divergentes
dos que ora são instituídos sem a prévia autorização da Corregedoria.
Art. 70. Toda juntada deve ser mediante o respectivo termo.
Art. 71. Quando da remessa dos autos ao Tribunal deve haver conferência de
todas as suas folhas, sendo lavrada, na última folha, certidão conforme modelo
constante do anexo I deste Provimento.
Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, exceto
aqueles praticados antes da distribuição, somente serão emitidos, para os fins do art.
164 do CPC, mediante o sistema centralizado de gerenciamento processual por
processamento de dados.
Art. 73. Na hipótese de não utilização da via eletrônica para a emissão dos
despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de
eventuais falhas no centro de processamento de dados, devem os atos ser redigidos
por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e
quatro horas após sua emissão ou restabelecimento do sistema.
Art. 74. As decisões serão incluídas no sistema centralizado de gerenciamento
processual apenas pelo resumo de sua parte dispositiva.
CAPÍTULO II
OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 75. É atribuição do oficial de justiça realizar a alienação em praça dos bens
imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do CPC.
Art. 76. É vedado o uso de memorando ou carta, por parte dos oficiais de
justiça, para efeito de chamamento de partes, cujos mandados lhes tenham sido
entregues para cumprimento.
Art. 77. É vedado o cumprimento de mandado que fizer referência a parte que
não esteja cadastrada no sistema de dados.
Art. 78. No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve
prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depositário judicial aquele
que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário.
Art. 79. Compete ao Diretor do Foro criar e regulamentar Centrais de
Mandados, nas sedes e subseções judiciárias.
CAPÍTULO III
DEPOSITÁRIO
Art. 80. A parte interessada é obrigada, mensalmente, a comunicar ao juiz os
depósitos feitos, com a cópia dos respectivos comprovantes, quando se tratar de
valores em dinheiro, assim como devem constar dos autos as certidões de depósito,
quando este for de outra natureza.
Art. 81. É vedado ao depositário usar em serviço próprio ou emprestar, sob
qualquer pretexto, a coisa depositada, sob pena de responsabilidade criminal, e só a
entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de
quem o substituir.
Art. 82. A remoção de bens só será efetuada mediante mandado, e a pedido do
exeqüente, manifestado perante o juízo da ação, com a indicação do local para onde
deverão ser removidos, se a Seção Judiciária não possuir depósito próprio ou quando
este não os comportar, responsabilizando-se o exeqüente pelo transporte dos
mesmos.
Art. 83. Todas as quantias em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e
apreensão, serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Econômica Federal,
mediante guia de depósito expedida pela secretaria, que deverá adotar o
procedimento do art. 166 desta Consolidação.
Art. 84. Não serão admitidos depósitos em dinheiro provenientes de dívida,
parceladamente, salvo autorização legal.
CAPÍTULO IV
CONTADOR
Art. 85. A Contadoria Judicial está subordinada administrativamente à Direção
do Foro.
Art. 86. Os critérios para os cálculos devem ser os padronizados, salvo se
houver decisão explícita adotando entendimento específico e diverso.
Art. 87. Poderá o juiz, antes de determinar a citação no processo de execução,
valer-se do contador judicial, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de
assistência judiciária.
Art. 88. Deve o juiz requisitar, se necessário, os elementos em poder da
Administração Pública, para feitura da respectiva conta.
TÍTULO IV
PARTES E PROCURADORES
CAPÍTULO I
LITISCONSÓRCIO
Art. 89. É facultada, nos termos do art. 46 do CPC, a distribuição de ações em
que litiguem duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso
de litisconsórcio ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial:
I- da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos,
com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo
permitida a anexação da simples relação;
II- as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada
litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da
petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência;
III- todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da
jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver
domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação.
Art. 90. As ações propostas por entidades associativas (art. 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal) deverão ser instruídas com autorização específica dos
associados representados, cujos nomes e qualificações deverão constar da petição
inicial (art. 282 do CPC), para possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos,
de modo a evitar a propositura de ações individuais com o mesmo objeto e delimitar
os efeitos subjetivos da coisa julgada.
Art. 91. Nos casos de mandado de segurança coletivo, a petição inicial deverá
ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além
do instrumento de mandato, não se aplicando o artigo anterior.
Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o
interessado haja formulado pedido perante outro juiz, contra a mesma parte,
relativamente à mesma pretensão material.
Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante
prévia consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se
há em nome do interessado outro feito, contra a mesma parte e de idêntica
subclasse, pendente ou arquivado.
Art. 94. A distribuição da petição inicial não inibe o juiz da causa, no exercício
do poder de direção do processo e para assegurar às partes igualdade de tratamento
(art. 125 do CPC), de determinar o desmembramento da ação em que ocorrer o
cúmulo subjetivo, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário.
Art. 95. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for
possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela,
depois de protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz
Distribuidor.
Art. 96. Na hipótese de recusa de litisconsórcio simples, após o trânsito em
julgado da decisão, o desmembramento implicará livre distribuição dos litisconsortes
excluídos, mediante apresentação de cópia dos documentos necessários.
CAPÍTULO II
ATOS PROCESSUAIS
Art. 97. As petições encaminhadas por intermédio do correio eletrônico deverão
ser enviadas, necessariamente, através de arquivos digitalizados por meio de
scanner, de modo a garantir a fidelidade do texto original, que será apresentado nos
prazos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 9.800/99.
CAPÍTULO III
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 98. É recomendado aos juízes que, verificada a existência de crime de ação
pública em autos ou papéis de que conhecerem, remetam ao Ministério Público, junto
à Primeira Instância, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Art. 99. A requisição de abertura de inquérito policial pela autoridade judiciária,
para apuração de infrações penais, somente terá lugar quando não houver, nos
autos ou nos papéis sujeitos a seu conhecimento, elementos de prova suficientes
para o oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
ADVOGADO
Art. 100. Será assegurado ao advogado, mesmo sem procuração, o exame de
autos de processos findos ou em andamento, salvo os casos de segredo de justiça,
sendo-lhe permitido fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a
vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo.
Art. 101. O desarquivamento de autos de processos findos, para exame,
somente será autorizado mediante justificativa do advogado em petição dirigida ao
juiz federal.
Art. 102. A retirada dos autos de processos em andamento somente será
permitida nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§ 1º
e 2º, do CPC.
CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 103. A parte que necessite de assistência judiciária, nos termos da Lei n°
1.060/50, requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde
logo, o advogado que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de
aceitar o encargo.
Art. 104. Ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que
patrocinará a causa.
Art. 105. Além da declaração de miserabilidade jurídica, nenhuma outra será
feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício
(art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Art. 106. É vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da assistência
judiciária gratuita.
Art. 107. Se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz
nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem
impedimento para peticionar no Juízo Federal.
Art. 108. A Direção do Foro organizará listas de advogados, inscritos na seção
respectiva, da OAB, de acordo com a correspondente especialização, que hajam
manifestado vontade de patrocinar causas de necessitados de assistência judiciária e
de utilizar as dependências da Justiça Federal.
Art. 109. Se o beneficiário da assistência for vencedor na causa, proceder-se-á
na forma do art. 11, § 1º, da Lei n° 1.060/50, quanto aos honorários do advogado
nomeado.
Art. 110. Se o beneficiário da assistência for vencido na causa, o advogado
nomeado fará jus, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, a
perceber a quantia arbitrada pelo juiz, observados os limites disponíveis.
Art. 111. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado que,
nomeado para prestar assistência judiciária aos necessitados, perceber vencimento
ou salário de entidade pública.
Art. 112. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, a nomeação
far-se-á, preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas organizadas
pela Direção do Foro.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
AUTUAÇÃO
Art. 113. A classificação dos feitos distribuídos será de acordo com o anexo II
deste Provimento.
Art. 114. No registro e na capa dos autos devem constar os nomes das partes e
dos advogados e, na hipótese de litisconsórcio ou intervenção, o nome do 1o autor
ou 1o réu.
Art. 115. Nos autos deve constar a folha impressa pela distribuição com o nome
de todas as partes principais e acessórias.
Art. 116. A protocolização será automática, com indicação do dia e da hora da
entrada da petição.
Seção II
DISTRIBUIÇÃO
Subseção I - Procedimento
Art. 117. As petições a distribuir serão entregues à Distribuição, que fornecerá
ao interessado um comprovante de entrega para exame de sua regularidade formal.
Art. 118. A distribuição será alternada, por vara, bem como por classes e
subclasses.
Art. 119. A distribuição dos processos será efetuada por meio eletrônico, à
medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem
distribuídos, sob a responsabilidade de juiz designado pelo Diretor do Foro, em
observância a rodízio na sede e nas subseções em que houver mais de um juízo.
Art. 120. Ocorrendo falha no sistema de processamento de dados que impeça
imediata distribuição de petição inicial ou de processo em que seja alegada urgência,
poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição manual, em audiência
pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24 horas após o
restabelecimento do sistema.
Art. 121. Nos casos de urgência, poderá o juiz sorteado determinar a remessa
imediata dos autos à secretaria correspondente.
Art. 122. As atas de distribuição por sorteio manual deverão explicitar o motivo
da não realização da distribuição eletrônica.
Art. 123. Ao final do expediente, será lavrada ata que conterá relação dos feitos
distribuídos durante o dia, a qual será publicada na Imprensa Oficial.
Subseção II – Questões penais
Art. 124. A comunicação de prisão em flagrante será cadastrada de modo que,
vindo o inquérito policial conseqüente, seja com ele autuado.
Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais entre a vara
federal competente para as execuções penais e as demais varas federais
especializadas em matéria criminal ou com competência cumulativa.
Subseção III – Competência
Art. 126. Os Juízes Distribuidores não processarão a distribuição da petição
inicial de ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam
jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo.
Art. 127. Verifica-se a falta de jurisdição quando não se tratar de causa definida
no art. 109 da Constituição Federal, ou quando o autor for domiciliado em outra
Unidade da Federação, onde a entidade-ré (União Federal, autarquia ou empresa
pública federal) possuir representação judicial, podendo ali ser demandada.
Art. 128. Havendo dúvida quanto à extensão da jurisdição, por não possuir o
réu representação judicial descentralizada ou por não se tratar de hipótese prevista
no artigo anterior, a petição inicial será distribuída e encaminhada ao juiz sorteado,
que decidirá preliminarmente a questão.
Subseção IV – Litispendência e conexão
Art. 129. Será adotado o procedimento do art. 132, IV, desta Consolidação, nos
casos previstos nos artigos 44, 92 e 93 a serem identificados pelo setor de
Distribuição, que, para esse fim, relevará a distinção entre as classes de mandado de
segurança, ação ordinária e ação cautelar, desde que haja identidade de subclasse e
autor.
Art. 130. Nas distribuições que resultarem de intervenção litisconsorcial, se
constatada a situação prevista do artigo anterior, o processo será encaminhado ao
juízo prevento, que suscitará conflito positivo para julgamento dos litisconsórcios
ulteriores, devolvendo os autos ao juízo suscitado.
Subseção V – Setor de Distribuição
Art. 131. Os servidores lotados na Distribuição, ao receberem as petições
iniciais, para registro e distribuição, deverão proceder previamente à verificação dos
requisitos legais, tais como:
I- redação em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem
que permita a juntada ao processo, datas e assinaturas;
II- documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros
deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso
forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em
ambos os lados;
III- os documentos de reduzidas dimensões, tais como contas de luz, água,
telefone e outras, poderão ser colados ou grampeados numa só folha, ao máximo de
cinco.
Parágrafo único. As petições e documentos apresentados em desacordo com
estas normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no
ato.
Art. 132. Compete à Distribuição:
I- verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e
apresentados para distribuição;
II- conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes,
com a relação emitida pelo computador;
III- registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam
compensadas;
IV- submeter ao juiz distribuidor as petições referentes a feitos eventualmente
repetidos, com as mesmas partes e objeto, tendo em vista a constatação da
litispendência, conexão ou continência, para encaminhamento ao juiz supostamente
prevento;
V- submeter ao juiz distribuidor autos de processo que contenham decisão
admitindo intervenção litisconsorcial, para aferição da regularidade do procedimento
previsto nos arts. 93 e 126, por parte da Distribuição;
VI- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.
Subseção VI – Juiz Distribuidor
Art. 133. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito,
determinando a distribuição ou exigindo sejam cumpridas as falhas ou sanadas as
irregularidades encontradas.
Art. 134. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá
baixar instruções para a execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à
Corregedoria Geral.
Art. 135. Instruções normativas explicitarão as exigências formais para
recepção e processamento das petições e processos, bem como definirão o
procedimento a ser observado nos casos de dúvidas e falhas a sanar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
LIVROS E PASTAS
Art. 136. Os livros e pastas serão abertos e encerrados pelo juiz federal titular
da vara. Da capa deve constar o fim a que se destinam, e da lombada, o número de
ordem.
Art. 137. Os livros e pastas, a que se referem os artigos seguintes, deverão
conter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 138. São livros obrigatórios:
I- Livro Tombo;
II- Livro de Registro de Mandados e Ofícios;
III- Livro de Ponto;
IV- Livro de Vista de Autos a Advogados e Peritos;
V- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI;
VI- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;
VII - Livro de Vista ao Ministério Público;
VIII- Livro de Reclamações;
IX- Livro do Rol dos Culpados;
X- Livro de Registro de Livramento Condicional.
§ 1o. Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros
mencionados nos incisos II, IV e VII serão desdobrados, um para cada área de
especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr,
respectivamente.
§ 2o. Os livros referidos no inciso X serão mantidos apenas nas varas com
competência para execução penal.
§ 3o. Os livros a que se referem os incisos I, II, V, VII e IX poderão ser
compostos de folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de
dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a
que estão sujeitos os demais.
§ 4o. O Livro de Registro de Mandados e Ofícios só poderá ser substituído pelas
listagens emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados, quando delas
constar o número de registro do mandado ou ofício, nas hipóteses em que há vários
mandados e ofícios com a mesma finalidade; mensalmente, deve ser emitida
listagem cumulativa dos mandados e ofícios não devolvidos, com a data da entrega
ao oficial de justiça.
Art. 139. São pastas obrigatórias:
I- Pasta de Mandados;
II- Pasta de Ofícios;
III- Pasta de Alvarás;
IV- Pasta de Relatórios de Inspeções do Juiz;
V- Pasta de Atas de Audiências;
VI- Pasta de Mandados de Prisão;
VII- Pasta de Termos de Fiança;
VIII- Pasta de Suspensão Condicional da Pena e do Processo.
§ 1o. As pastas serão organizadas com cópia dos respectivos atos processuais.
§ 2o. A Pasta de Atas de Audiências deve ser desdobrada em nome do juiz que
as realizou.
§ 3o. As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas
varas com competência criminal.
Seção II
BOLETIM ESTATÍSTICO
Art. 140. Os modelos relacionados no anexo III deste Provimento são de uso
obrigatório pelos juízos e órgãos administrativos, nos limites de sua competência.
Art. 141. Os boletins estatísticos deverão ser emitidos eletronicamente,
mediante a utilização do sistema centralizado de gerenciamento processual por
processamento de dados, refletindo a movimentação do período.
Art. 142. A Corregedoria fará publicar na Imprensa Oficial a estatística mensal
das sentenças dos juízes, a partir dos dados constantes do sistema centralizado de
gerenciamento processual.
Art. 143. O boletim estatístico tipo 1 destina-se a apurar o efetivo número de
partes e processos em tramitação nos juízos, por classe, no último dia útil de cada
mês, registrando-se os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (inclusão de
partes, distribuição, desarquivamento e devolução de outros órgãos), suas deduções
(exclusão de partes, redistribuição, arquivamento, remessa a outros órgãos e
entrega à parte independentemente de traslado), além das variações positivas ou
negativas de simples mudança de classe.
Art. 144. O boletim estatístico tipo 2 destina-se a apurar o efetivo número de
feitos pendentes de sentença nos juízos, no último dia útil de cada mês, registrando
os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (conclusos para sentença) e
suas deduções (sentenças remetidas à publicação e convertidos em diligência).
Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade
mensal dos juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos
(infringentes e de declaração) decididos, informações prestadas em mandado de
segurança e dados sobre as audiências realizadas no período, estes últimos de
apuração facultativa nos juízos cíveis.
Art. 146. O mapa mensal de produtividade dos oficiais de justiça destina-se a
apurar a produtividade mensal pela comparação entre mandados remanescentes do
mês anterior, os entregues e os devolvidos (resultado de diligências positivas ou
negativas ou em cumprimento de ordem judicial).
Art. 147. O juiz e o diretor de secretaria deverão adotar o critério para registro
das movimentações processuais que servirão de base à geração dos relatórios
estatísticos:
I- o ingresso no sistema se dará pelo registro dos remanescentes do mês
anterior, relativos a cada boletim estatístico, no sistema centralizado de
gerenciamento processual, segundo as instruções baixadas pelo Diretor do Foro;
II- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de
gerenciamento processual como concluso para sentença no momento em que for
concluída a fase instrutória, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos
autos ao gabinete do juiz;
III- o registro da fase de conclusão para sentença será mantido até que a
sentença ou o despacho ordenatório de realização de novas diligências seja remetido
para publicação;
IV- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de
gerenciamento processual como concluso para decisão ou despacho no momento em
que receber os autos da Distribuição ou tiverem sido cumpridas as determinações
constantes de anterior despacho ou decisão, mesmo que ainda não encaminhados os
respectivos autos ao gabinete do juiz;
V- serão classificadas nas varas cíveis como:
a) sentença tipo 1 - as proferidas com fundamento nos incisos II, III e V, do
art. 269 e nos arts. 267 e 284, todos do CPC;
b) sentença tipo 2 - as não padronizadas que extinguem o processo com
julgamento de mérito, previstas nos incisos I e IV, do art. 269, do CPC;
c) sentença tipo 3 - as padronizadas de mérito que não envolvam análise
específica de cada caso para a solução do mérito, mesmo havendo questões
preliminares a serem apreciadas.
VI- serão classificadas nas varas criminais como:
a) sentença tipo 1 - as de mérito (a que absolve ou condena o réu, de
pronúncia ou impronúncia, e a que julga "habeas-corpus");
b) sentença tipo 2 - as terminativas;
c) sentença tipo 3 - as que extinguem a punibilidade.
Art. 148. Nas estatísticas mensais de cada juízo, acessadas diretamente pela
Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês, constarão o valor mensal das custas e
os depósitos arrecadados em relação aos feitos do juízo, bem como o total de alvarás
inutilizados e expedidos, estes com o respectivo valor.
Parágrafo único. Os valores relativos aos depósitos poderão ser repassados pela
Direção do Foro à Corregedoria, dispensando-se as varas, nessa hipótese, da
inserção desses dados.
Art. 149. Para fins do previsto no artigo anterior, os comprovantes de depósitos
judiciais serão apresentados ao juízo de 1o Grau, nos processos pendentes de
recurso, devendo haver correspondente anotação no sistema, não obstante,
posteriormente, sejam encaminhados à Instância Superior ou juntados aos autos.
Art. 150. A alteração dos dados estatísticos depende de decisão do Corregedor,
mediante prévio requerimento do juiz.
Seção III
CERTIDÃO
Art. 151. O pedido de certidão será mediante indicação do CPF ou CNPJ, sendo
facultada a utilização de formulário impresso pela Direção do Foro.
Art. 152. O recolhimento das despesas legais de expedição das certidões será
feito na Caixa Econômica Federal, cabendo ao Diretor do Foro a decisão sobre pedido
de gratuidade, bem como a regulamentação procedimental.
Art. 153. As certidões serão expedidas individualmente, em impresso próprio,
devidamente numeradas e assinadas por servidor responsável.
Art. 154. Serão objeto de certidão positiva cível, no cadastro dos que
respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos em tramitação
que versarem sobre execução fiscal, execução, ação ordinária, mandado de
segurança, ação diversa, ação sumária, ação coletiva e ação cautelar, inclusive nas
suas diversas subclasses.
Art. 155. Serão objeto de certidão positiva criminal, no cadastro dos que
respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos que versarem
sobre ação penal transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade,
cabendo às secretarias dos juízos informarem as alterações das situações
processuais.
Art. 156. As certidões serão de acordo com os modelos aprovados pelo
Conselho da Justiça Federal, facultando-se a utilização de formulário próprio para
requisição. Art. 157. As requisições judiciais ou do MP serão atendidas sem
restrições, com o fornecimento de todas informações que constarem da distribuição,
de acordo com a determinação.
Seção IV
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 158. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta
dias aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância depende de sindicância
instaurada por determinação do Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do
Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor
ampla defesa.
Art. 159. Ao juiz compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da
secretaria de que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for
praticada por servidor lotado na secretaria administrativa.
Art. 160. Ao Corregedor compete determinar a instauração de sindicância
sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade
praticada por servidor da Justiça Federal da 1a Instância.
Art. 161. Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da vara,
não cabe ao juiz substituto determinar a instauração de sindicância, devendo
comunicar ao juiz titular da vara a irregularidade verificada nos autos dos processos
em que funcionar ou no serviço da secretaria.
Art. 162. Se, no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer
das autoridades mencionadas no art. 19, inciso IX, do Regimento Interno verificar
que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo
ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe
determinar a instauração do inquérito administrativo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS CÍVEIS
Seção I
DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 163. O pagamento dos honorários e das despesas com atos específicos
será mediante guia de depósito, enquanto o das custas será por DARF.
Art. 164. O pagamento das custas é feito mediante DARF, com o código da
receita 5762, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição
no edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em
três vias.
Art. 165. Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão
entregues pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição
inicial ou aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão.
Art. 166. O valor recolhido por meio do DARF, para pagamento das custas
judiciais, que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no
sistema eletrônico de informações processuais, pelo funcionário da vara responsável
por esse procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual
desses valores.
Art. 167. Fica vedado o recebimento de valores referentes a pagamentos de
despesas por outra forma que não seja através da juntada aos autos do
comprovante do DARF ou guia de depósito judicial.
Art. 168. Os recolhimentos de que tratam este capítulo devem ser feitos
diretamente pelas partes, não sendo permitido aos servidores efetuarem tais
encargos.
Art. 169. É recomendada a observância ao disposto no art. 19, § 2°, do CPC,
quanto às despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público.
Art. 170. Se o autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de
fornecer as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo juiz,
aplicar-se-á o disposto no art. 267, inciso III, do CPC.
Art. 171. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição,
devendo o autor ou o requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à
petição ou ao requerimento inicial.
Art. 172. Se o autor ou o requerente preferir valer-se de prazo para pagamento
das custas, seu pedido permanecerá na Distribuição, e será enviado à vara para a
qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais.
Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria da vara velar pela exatidão das custas
e pela certeza de seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as
discrepâncias constatadas.
Art. 174. Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para
fins de inscrição como dívida ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual
ou inferior ao mínimo estabelecido pela legislação pertinente para propositura da
execução fiscal.
Art. 175. Extinto o processo, este será arquivado, com referência ao artigo
anterior, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não
recolher o valor devido, no prazo de 15 dias contados da intimação da conta.
Art. 176. Recebidos os autos do juiz com a sentença, a secretaria, após a sua
juntada, fará imediatamente o cálculo das custas.
Art. 177. Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a
recolher, para ciência da parte que pretenda recorrer.
Art. 178. Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da
publicação da conclusão da sentença, quando os vencidos forem o Ministério Público,
a União Federal, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias, e os
beneficiários da assistência judiciária.
Art. 179. Respeitados os valores mínimos, é vedada a cobrança de custas da
avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder
ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários
advocatícios).
Art. 180. A tabela de custas a ser adotada no âmbito da 2ª Região é aquela
aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal.
Art. 181. Além dos valores constantes da tabela de custas aprovada pelo
Conselho da Justiça Federal, nenhuma outra importância, a qualquer título, será
devida pela parte ou interessado para o processamento de qualquer feito na Justiça
Federal.
Art. 182. Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for
declinada a competência para a Justiça Federal.
Seção II
ALVARÁ
Art. 183. Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não
poderão ser aceitos e liquidados pela Caixa Econômica Federal, quando contiverem
rasuras não ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou
borracha.
Art. 184. Os valores correspondentes serão pagos à parte ou ao advogado
indicado no alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva
carteira de identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que
esta constar dos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação,
circunstância que deve ser mencionada no documento.
Art. 185. A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio
nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com
poderes especiais para receber e dar quitação, sendo válido o instrumento público ou
o particular, exigindo-se, quanto a este, o reconhecimento da firma do outorgante
por notário público.
Art. 186. A cópia reprográfica de procuração, a que se atribui a mesma eficácia
do original, além do requisito mencionado no item anterior, deve ser autenticada por
tabelião.
Art. 187. Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o
número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda.
Art. 188. Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em
favor de seu advogado, correspondendo o segundo à verba advocatícia fixada na
sentença (art. 23, da Lei n° 8.906/94).
Art. 189. O alvará ou mandado de levantamento será preferencialmente
individual, ainda que os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado,
situação em que haverá desdobramento.
Art. 190. Sempre que a legislação do imposto de renda determinar a retenção
do tributo pela fonte pagadora, a secretaria da vara federal discriminará no alvará ou
no mandado de levantamento o valor a ser recolhido por DARF pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 191. Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia do alvará ou mandado
de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado.
Seção III
PROVA DOCUMENTAL
Art. 192. Salvo quando se tratar de reprodução de documentos constantes dos
autos e capeada por certidão, não será permitida a autenticação de fotocópias pela
secretaria, por ser este ato privativo de tabelião.
Art. 193. Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de
documentos que instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se
apenas o advogado para a circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar
o andamento do feito.
Art. 194. Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao juiz e salvo
se se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC),
por medida de economia processual, a conferência ou a autenticação de fotocópias
será exigida após a contestação.
Art. 195. Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados da
respectiva tradução juramentada para o vernáculo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PENAIS
Seção I
INQUÉRITO POLICIAL
Art. 196. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação,
previamente registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério
Público e a Polícia Judiciária.
Art. 197. Somente serão submetidos à apreciação do juiz competente os
inquéritos policiais e peças de informação quando houver:
I- denúncia ou queixa;
II- pedido de arquivamento;
III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal
privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP);
IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão
provisória, busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de
comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão
de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e
outros.
Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos
inquéritos policiais em que não houver indiciado preso.
Art. 198. As varas federais, que necessitem requisitar informações sobre
antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Félix
Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las por ofício, nos moldes do modelo constante do
anexo IV:
I- o ofício deverá ser expedido em três vias: a primeira será encaminhada
diretamente ao IIFP, a segunda será junta aos autos do processo, e a última via
deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas;
II- as requisições dirigidas a outros institutos de identificação não estão sujeitas
ao procedimento do inciso anterior.
Seção II
EXECUÇÃO DA PENA
Art. 199. Os juízes atenderão, sempre que possível, nas concessões previstas
no art. 30, § 6º, do Código Penal, às condições regulamentares adotadas pela
jurisdição local onde o condenado cumpre pena.
Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja
unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, guia de
recolhimento, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da Lei
n° 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas: cópia do recebimento da
denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da
sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de
suspensão condicional da pena.
I- a guia de recolhimento será extraída em duas vias, sendo a primeira
entranhada nos autos da ação penal, e a segunda remetida ao juízo competente para
o processamento das execuções penais, através de distribuição, devidamente
acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras que se
fizerem necessárias;
II- a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei n° 7.210/84, será
realizada no juízo em que transitou a ação penal, antes da expedição da guia de
recolhimento;
III- após essas providências e o pagamento das custas, serão determinados a
baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara de origem.
Art. 201. Nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e
encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida guia de recolhimento;
adota-se, nesses casos, o preenchimento do BIC - boletim de informação para
cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira
será remetida à vara de execuções penais do Estado (VEP), e a segunda, entranhada
nos autos da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após expedição do BIC,
deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o
apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal,
até a efetivação do mandado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202. Esta Consolidação entra em vigor em 15 dias da data de sua
publicação, observado o seguinte:
I- a regra do art. 44 será aplicável somente às decisões posteriores ao início da
vigência desta;
II- o cumprimento à regra do art. 83, relativamente aos depósitos anteriores a
esta Consolidação, deve ser no prazo de 60 dias;
III- os Diretores de Foro deverão adotar as providências necessárias ao seu
cumprimento, dando-lhe, inclusive, ampla divulgação.
Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
FREDERICO GUEIROS
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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