ATO EXECUTIVO CONJUNTO 1/2001
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 01/2001 A Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, e o Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a...
| Principais autores: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2001
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| Obter o texto integral: |
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 1/2001 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-08-24T00:00:00Z Português ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 01/2001 A Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, e o Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a existência de expressiva quantidade de processos de revisão de benefício previdenciário em curso nas Comarcas da Baixada Fluminense, demandando solução urgente para atendimento da finalidade social ínsita nesses pedidos; CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n. 3.301/99 e da Lei Federal n. 10.173/2000, a estabelecerem prioridade na tramitação de processos do interesse de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial reconhecendo a competência concorrente da Justiça Federal e da Justiça Estadual para a prestação jurisdicional em processos previdenciários pendentes quando da instalação do Fórum Federal da Baixada; CONSIDERANDO, nessa situação excepcional, a necessidade de se encontrarem alternativas que propiciem uma resposta mais eficaz a esses conflitos e, outrossim, a possibilidade de tumulto na remessa dos respectivos autos processuais para a Justiça Federal, resolvem: Artigo 1. As decisões declinatórias de competência dos Juízos de Direito para os Juízos Federais de São João de Meriti, prolatadas em autos de revisão de benefícios previdenciários em face do INSS, que estejam em tramitação nas Comarcas de Belford Roxo, Queimados, Nilópolis, Duque de Caxias e Nova Iguaçu serão encaminhados à Justiça Federal - Subseção Judiciária da Baixada Fluminense, com sede em São João de Meriti, e serão cumpridas, após o trânsito em julgado, nos termos deste Ato Executivo Conjunto. Artigo 2. Para efeito de organização e programação do recebimento, serão encaminhados 250 (duzentos e cinquenta) processos por mês, até que seja concluída a remessa de todo o acervo existente nas Comarcas referidas no artigo primeiro. Parágrafo primeiro - Deverá ser observada a ordem de remessa por Comarca, iniciando-se pela Comarca de Belford Roxo, seguindo-se as de Queimados, Nilópolis, Duque de Caxias e Nova Iguaçu, devendo ser esgotado o acervo de cada Comarca para, então, iniciar-se a remessa do acervo seguinte. Parágrafo segundo - Se houver manifestação em sentido contrário das partes litigantes, devem os autos retornar à Comarca de origem. Artigo 3. As Comarcas remetentes deverão comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a relação dos processos enviados, até a conclusão final, consignando em relatórios eventuais incidentes verificados. Artigo 4. Este Ato Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2001. Des. MARIA HELENA CISNE CID Corregedora-Geral da Justiça Federal Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO Corregedor Geral da Justiça http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=23706 |
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TRF 2ª Região |
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 01/2001
A Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça
Federal da 2. Região, e o Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais; e
CONSIDERANDO a existência de expressiva quantidade de processos de revisão de
benefício previdenciário em curso nas Comarcas da Baixada Fluminense,
demandando solução urgente para atendimento da finalidade social ínsita nesses
pedidos;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n. 3.301/99 e da Lei Federal n.
10.173/2000, a estabelecerem prioridade na tramitação de processos do
interesse de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial reconhecendo a competência
concorrente da Justiça Federal e da Justiça Estadual para a prestação
jurisdicional em processos previdenciários pendentes quando da instalação do
Fórum Federal da Baixada;
CONSIDERANDO, nessa situação excepcional, a necessidade de se encontrarem
alternativas que propiciem uma resposta mais eficaz a esses conflitos e,
outrossim, a possibilidade de tumulto na remessa dos respectivos autos
processuais para a Justiça Federal, resolvem:
Artigo 1. As decisões declinatórias de competência dos Juízos de Direito para
os Juízos Federais de São João de Meriti, prolatadas em autos de revisão de
benefícios previdenciários em face do INSS, que estejam em tramitação nas
Comarcas de Belford Roxo, Queimados, Nilópolis, Duque de Caxias e Nova Iguaçu
serão encaminhados à Justiça Federal - Subseção Judiciária da Baixada
Fluminense, com sede em São João de Meriti, e serão cumpridas, após o trânsito
em julgado, nos termos deste Ato Executivo Conjunto.
Artigo 2. Para efeito de organização e programação do recebimento, serão
encaminhados 250 (duzentos e cinquenta) processos por mês, até que seja
concluída a remessa de todo o acervo existente nas Comarcas referidas no
artigo primeiro.
Parágrafo primeiro - Deverá ser observada a ordem de remessa por Comarca,
iniciando-se pela Comarca de Belford Roxo, seguindo-se as de Queimados,
Nilópolis, Duque de Caxias e Nova Iguaçu, devendo ser esgotado o acervo de
cada Comarca para, então, iniciar-se a remessa do acervo seguinte.
Parágrafo segundo - Se houver manifestação em sentido contrário das partes
litigantes, devem os autos retornar à Comarca de origem.
Artigo 3. As Comarcas remetentes deverão comunicar mensalmente à
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a relação dos
processos enviados, até a conclusão final, consignando em relatórios eventuais
incidentes verificados.
Artigo 4. Este Ato Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2001.
Des. MARIA HELENA CISNE CID
Corregedora-Geral da Justiça Federal
Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO
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