| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 07 de fevereiro de 2002, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 24, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113
do Regimento Interno.
SÚMULA N. 24
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988, art. 212, par. 5
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.25
Decreto-Lei 1.422/75
Decreto 87.043/82
Lei 9024/95
ADC 3-0 - Plenário - Min. Nelson Jobim - Decisão: 02/12/99
AC 1999.02.01.046163-5 - TRF 2. Região - 2. Turma - Decisão: 02/05/01 - DJU de
07/06/01
AMS 2000.01.00.022638-6 - TRF 1. Região - Decisão: 13/06/00 - DJU de 27/10/00
AMS 98.03.092406-0 - TRF 3. Região - 6. Turma - Decisão: 11/10/00 - DJU de
17/01/01
AC 1998.04.01.026929-3 - TRF 4. Região - Turma de Férias - Decisão: 26/01/99 -
DJU de 17/03/99
AG 98.05.04803-9 - TRF 5. Região - 3. Turma - Decisão: 07/05/98 - DJU de
22/05/98
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