ATO 38/2002
Concede aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 07/01/2002, à servidora NYLCÉA MENEZES DE CARVALHO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2 Região, com fulcro no artigo 40, inciso II, da Consti...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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trf2_24765 |
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trf2 |
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ATO 38/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-02-27T00:00:00Z Português Concede aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 07/01/2002, à servidora NYLCÉA MENEZES DE CARVALHO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2 Região, com fulcro no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal em vigor, c/c artigos 186, inciso II, 187, da Lei n. 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15, e parágrafos, da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2, do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3 da Lei n. 8.911, de 11.07.94, todos nas suas redações originais, e art. 5 da Lei n. 9.624, de 02.04.98, observando-se ainda o disposto nos artigos 8, 13 e 16 da Lei n. 9.421 de 24.12.96. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=24765 |
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TRF 2ª Região |
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Concede aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 07/01/2002, à servidora NYLCÉA MENEZES DE CARVALHO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2 Região, com fulcro no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal em vigor, c/c artigos 186, inciso II, 187, da Lei n. 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15, e parágrafos, da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2, do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3 da Lei n. 8.911, de 11.07.94, todos nas suas redações originais, e art. 5 da Lei n. 9.624, de 02.04.98, observando-se ainda o disposto nos artigos 8, 13 e 16 da Lei n. 9.421 de 24.12.96. |
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