PROVIMENTO 1/2002
PROVIMENTO Nº 001 DE 13 DE MARÇO DE 2002 A Excelentíssima Doutora Maria Helena Cisne Cid, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, e, Considerando as conclusões apresentadas pelo Fórum de Juízes Distribuidores da 2. Região;...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 1/2002 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-04-09T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 001 DE 13 DE MARÇO DE 2002 A Excelentíssima Doutora Maria Helena Cisne Cid, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, e, Considerando as conclusões apresentadas pelo Fórum de Juízes Distribuidores da 2. Região; Considerando a modificação da competência de Varas Federais promovida com a criação do Juizado Especial Federal; Considerando a necessidade de se adaptar o texto da Consolidação de Normas desta Corregedoria aos procedimentos inerentes aos Juizados Especiais; Considerando, por fim, as novas classes processuais decorrentes da instalação dos Juizados Especiais e da Central de Penas e Medidas Alternativas, RESOLVE: I - Alterar o art. 47, inciso III, par. único, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 ... III- varas previdenciárias Parágrafo único. As varas previdenciárias da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (33., 35., 37., 38. 3 39. varas federais detêm competência concorrente para processar e julgar feitos que envolvem os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS e causas que envolvam propriedade industrial." II- Incluir o inciso V no art. 47, com a seguinte redação: "Art. 47 ... "V- Juizados Especiais Federais: Parágrafo único. Os Juizados Especiais Federais detêm competência nos termos da Resolução 30/01, deste Tribunal." III- Alterar o art. 49, inciso I, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 ... "I- As varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo (1., 2., 3., 4., 5. e 7.) detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal;" IV- Incluir o inciso III no art.49, do Provimento 01/01, com a seguinte redação: "Art. 49 ... "IV- A 6. vara federal funciona como Juizado Especial Federal, e detém a competência estabelecida na Resolução n. 30/01, deste Tribunal." V- Alterar a redação do art. 78 do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 78- No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depósito judicial o executado que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário." VI- Alterar as classes de processos aprovados no art. 113, anexo II, do Provimento 01/01, nos termos do anexo I deste Provimento. VII- Alterar a redação do art. 117 do Provimento 01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 117. As petições iniciais serão encaminhadas à Distribuição , que fornecerá ao interessado um comprovante de entrega para exame de sua regularidade formal. Par. 1. As petições que derem início a todo e qualquer procedimento sujeito à classificação e distribuição, livre ou por dependência, ainda que de natureza urgente, somente serão objeto de decisão jurisdicional após prévio encaminhamento ao Setor de Distribuição. Par. 2. A petição inicial reclamando distribuição por dependência deverá estar acompanhada de comprovação do feito eventualmente conexo, observadas as exceções do art. 133, IV." VIII- Incluir o art. 129, anteriormente revogado, no Provimento 01/01, com a seguinte redação: "Art. 129- O deferimento de aditamento ao pedido inicial deverá ser precedido de consulta à Distribuição, que informará se há, em nome do interessado, outro feito sobre a mesma pretensão material. Parágrafo único. O deferimento do pedido, deverá ser comunicado à Distribuição para fins de cadastramento no sistema eletrônico." IX- Alterar o art.130 do Provimento n. 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 130- Nas distribuições que resultarem de intervenção litisconsorcial, se constatada a situação prevista no artigo 133, III, será encaminhada cópia do processo ao juízo prevento, que suscitará conflito positivo para julgamento dos litisconsortes ulteriores, devolvendo os autos ao juízo suscitado." X- Alterar a redação do inciso III do art. 131, do Provimento 01/01, que passa a ter o seguinte teor: "Art. 131 ... "III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco." XI- Incluir o inciso IV, no art. 131, do Provimento 01/01, com a seguinte redação: "Art. 131 ... "IV- cópia do CPF ou CNPJ." XII- Incluir os incisos VI e VII no art. 133, do Provimento 01/01, com a seguinte redação: "Art. 133 ... "VI- As atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados Adjuntos." "VII- Os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo sorteado." XIII- Alterar o art. 150 do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria. Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor, mediante prévio requerimento do juiz." XIV- Alterar o art. 200, incisos I e III, do Provimento 01/01, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 200 ... "I- ... "ÏI-Após essas providências e o pagamento das custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara de origem." "III-A audiência admonitória prevista no art. 160 da Lei n. 7210/84, bem como a que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, serão realizadas no juízo da execução penal." "IV- A formação e autuação da Carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e da Carta de Fiscalização dos Condições da Suspensão Condicional do Processo seguirão o disposto na Resolução n. 31/01, da Eg. Presidência. XV- Os modelos a que se refere o Anexo VIII do Provimento n. 01/01 passam a ser os modelos constantes do Anexo II deste Provimento. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELE CISNE Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). VARA FEDERAL COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL CRIAÇÃO PROCESSO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=24865 |
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TRF 2ª Região |
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VARA FEDERAL COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL CRIAÇÃO PROCESSO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO |
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VARA FEDERAL COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL CRIAÇÃO PROCESSO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 1/2002 |
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PROVIMENTO Nº 001 DE 13 DE MARÇO DE 2002
A Excelentíssima Doutora Maria Helena Cisne Cid, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, e,
Considerando as conclusões apresentadas pelo Fórum de Juízes Distribuidores da 2. Região;
Considerando a modificação da competência de Varas Federais promovida com a criação do Juizado Especial Federal;
Considerando a necessidade de se adaptar o texto da Consolidação de Normas desta Corregedoria aos procedimentos inerentes aos Juizados Especiais;
Considerando, por fim, as novas classes processuais decorrentes da instalação dos Juizados Especiais e da Central de Penas e Medidas Alternativas, RESOLVE:
I - Alterar o art. 47, inciso III, par. único, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47 ...
III- varas previdenciárias
Parágrafo único. As varas previdenciárias da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (33., 35., 37., 38. 3 39. varas federais detêm competência concorrente para processar e julgar feitos que envolvem os benefícios
previdenciários mantidos pelo INSS e causas que envolvam propriedade industrial."
II- Incluir o inciso V no art. 47, com a seguinte redação:
"Art. 47 ...
"V- Juizados Especiais Federais:
Parágrafo único. Os Juizados Especiais Federais detêm competência nos termos da Resolução 30/01, deste Tribunal."
III- Alterar o art. 49, inciso I, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49 ...
"I- As varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo (1., 2., 3., 4., 5. e 7.) detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal;"
IV- Incluir o inciso III no art.49, do Provimento 01/01, com a seguinte redação:
"Art. 49 ...
"IV- A 6. vara federal funciona como Juizado Especial Federal, e detém a competência estabelecida na Resolução n. 30/01, deste Tribunal."
V- Alterar a redação do art. 78 do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 78- No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depósito judicial o executado que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário."
VI- Alterar as classes de processos aprovados no art. 113, anexo II, do Provimento 01/01, nos termos do anexo I deste Provimento.
VII- Alterar a redação do art. 117 do Provimento 01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 117. As petições iniciais serão encaminhadas à Distribuição , que fornecerá ao interessado um comprovante de entrega para exame de sua regularidade formal.
Par. 1. As petições que derem início a todo e qualquer procedimento sujeito à classificação e distribuição, livre ou por dependência, ainda que de natureza urgente, somente serão objeto de decisão jurisdicional após prévio
encaminhamento ao Setor de Distribuição.
Par. 2. A petição inicial reclamando distribuição por dependência deverá estar acompanhada de comprovação do feito eventualmente conexo, observadas as exceções do art. 133, IV."
VIII- Incluir o art. 129, anteriormente revogado, no Provimento 01/01, com a seguinte redação:
"Art. 129- O deferimento de aditamento ao pedido inicial deverá ser precedido de consulta à Distribuição, que informará se há, em nome do interessado, outro feito sobre a mesma pretensão material.
Parágrafo único. O deferimento do pedido, deverá ser comunicado à Distribuição para fins de cadastramento no sistema eletrônico."
IX- Alterar o art.130 do Provimento n. 01/01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 130- Nas distribuições que resultarem de intervenção litisconsorcial, se constatada a situação prevista no artigo 133, III, será encaminhada cópia do processo ao juízo prevento, que suscitará conflito positivo para julgamento
dos litisconsortes ulteriores, devolvendo os autos ao juízo suscitado."
X- Alterar a redação do inciso III do art. 131, do Provimento 01/01, que passa a ter o seguinte teor:
"Art. 131 ...
"III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco."
XI- Incluir o inciso IV, no art. 131, do Provimento 01/01, com a seguinte redação:
"Art. 131 ...
"IV- cópia do CPF ou CNPJ."
XII- Incluir os incisos VI e VII no art. 133, do Provimento 01/01, com a seguinte redação:
"Art. 133 ...
"VI- As atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados Adjuntos."
"VII- Os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo sorteado."
XIII- Alterar o art. 150 do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria.
Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor, mediante prévio requerimento do juiz."
XIV- Alterar o art. 200, incisos I e III, do Provimento 01/01, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200 ...
"I- ...
"ÏI-Após essas providências e o pagamento das custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara de origem."
"III-A audiência admonitória prevista no art. 160 da Lei n. 7210/84, bem como a que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, serão realizadas no juízo da execução penal."
"IV- A formação e autuação da Carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e da Carta de Fiscalização dos Condições da Suspensão Condicional do Processo seguirão o disposto na Resolução n. 31/01, da Eg. Presidência.
XV- Os modelos a que se refere o Anexo VIII do Provimento n. 01/01 passam a ser os modelos constantes do Anexo II deste Provimento.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MARIA HELE CISNE
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). |
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