ATO 216/2002
CONCEDE aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 24/01/2002, à servidora ERDOLINDA CARDOSO TEIXEIRA DE AGUIAR, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-35, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Se...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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trf2_25350 |
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trf2 |
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ATO 216/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-07-09T00:00:00Z Português CONCEDE aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 24/01/2002, à servidora ERDOLINDA CARDOSO TEIXEIRA DE AGUIAR, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-35, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 40, parágrafo 1., inciso II e parágrafos 2. e 3., da Constituição Federal em vigor, c/c artigos 186, inciso II, e 187, da Lei n. 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15, e parágrafos, da Lei n. 9527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2., do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3. da Lei n. 8911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se ainda o disposto nos artigos 8. 13 e 16 da Lei n. 9421 de 24.12.96. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=25350 |
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TRF 2ª Região |
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TRF 2ª Região |
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CONCEDE aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, a partir de 24/01/2002, à servidora ERDOLINDA CARDOSO TEIXEIRA DE AGUIAR, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-35, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 40, parágrafo 1., inciso II e parágrafos 2. e 3., da Constituição Federal em vigor, c/c artigos 186, inciso II, e 187, da Lei n. 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente
identificada prevista no art. 15, e parágrafos, da Lei n. 9527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2., do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3. da Lei n. 8911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se ainda o disposto nos artigos 8. 13 e 16 da Lei n. 9421 de 24.12.96. |
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