ATO 312/2002
Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora Sidinéia de Souza Nascimento, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro de...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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ATO 312/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-10-25T00:00:00Z Português Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora Sidinéia de Souza Nascimento, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 8º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/98, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15 e §§ da Lei 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, c/c o art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se, ainda, o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal vigente e nos arts. 8º e 11º da Lei nº 10.475, de 27.06.2002. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26051 |
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TRF 2ª Região |
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Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora Sidinéia de Souza Nascimento, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 8º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/98, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15 e §§ da Lei 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, c/c o art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se, ainda, o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal vigente e nos arts. 8º e 11º da Lei nº 10.475, de 27.06.2002. |
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