ATO 354/2002
CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor SÉRGIO NAZARENO DIAS, Analista Judiciário/Execução de Mandatos, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Se...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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ATO 354/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-12-18T00:00:00Z Português CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor SÉRGIO NAZARENO DIAS, Analista Judiciário/Execução de Mandatos, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, § 1., inciso I, §§ 2. e 3. da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, combinando com os arts. 186, inciso I, in fine, e 188, e §§ da Lei n. 8112, de 11.12.90, com a vantagem nominalmente identificada prevista no art. 15 e §§ da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2., da Lei n. 8.112/90, c/c o art. 3. da Lei n. 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda os arts. 8., 11 e 14 da Lei n. 10.475, de 27.06.2002. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26311 |
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TRF 2ª Região |
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CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor SÉRGIO NAZARENO DIAS, Analista Judiciário/Execução de Mandatos, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, § 1., inciso I, §§ 2. e 3. da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, combinando com os arts. 186, inciso I, in fine, e 188, e §§ da Lei n. 8112, de 11.12.90, com a vantagem nominalmente identificada prevista no art. 15 e §§ da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2., da Lei n. 8.112/90, c/c o art. 3. da Lei n. 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda os arts. 8., 11 e 14 da Lei n. 10.475, de 27.06.2002. |
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