ATO 359/2002
Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora GLÓRIA MARIA QUINTIA, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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ATO 359/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-12-24T00:00:00Z Português Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora GLÓRIA MARIA QUINTIA, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2. Região, de acordo com o art. 8., incisos I e II, e parágrafo 1., inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional n. 20, publicada em 16/12/98, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2. do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3. da Lei n. 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda o disposto no art. 40 parágrafos 2. e 3. da Constituição Federal em vigor e nos artigos 8. e 11 da Lei n. 10.475, de 27.06.2002. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26403 |
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TRF 2ª Região |
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Concede aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo, à servidora GLÓRIA MARIA QUINTIA, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2. Região, de acordo com o art. 8., incisos I e II, e parágrafo 1., inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional n. 20, publicada em 16/12/98, com a vantagem pessoal nominalmente identificada
prevista no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, parágrafo 2. do Regime Jurídico Único, c/c o art. 3. da Lei n. 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda o disposto no art. 40
parágrafos 2. e 3. da Constituição Federal em vigor e nos artigos 8. e 11 da Lei n. 10.475, de 27.06.2002. |
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