PROVIMENTO 1/2003

PROVIMENTO Nº 01 DE 10 DE MARÇO DE 2003 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a nova jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabele...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003
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Resumo: PROVIMENTO Nº 01 DE 10 DE MARÇO DE 2003 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a nova jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelecida pela Resolução 004/03 da Eg. Presidência; CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelos Juízes Distribuidores da 2. Região na Reunião do dia 12/08/2002, no que diz respeito à competência do juiz tabelar e do juízo de plantão para conhecer de processos já distribuídos ; CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Juiz Coordenador do Grupo de Estudos para elaboração do Manual de Plantão, no sentido de otimizar o seu funcionamento; CONSIDERANDO as dificuldades na realização de plantões fora da sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de se criar novas classes processuais para as Turmas Recursais e de Cartas Rogatórias para Propriedade Industrial; CONSIDERANDO que a exigência de reconhecimento de firma nas procurações adjudicias não mais encontra abrigo nas legislações cível e processual; CONSIDERANDO, por fim, a nova sistemática estabelecida pelo Provimento 06/02 para encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças para a Vara de Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro, resolve: I - ALTERAR o art. 45, incisos III, VII e VIII, do Provimento 01/01, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 45-... "III- a subseção de Campos, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; "VII- a subseção de Itaboraí, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; "VIII- a subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema," II - ALTERAR o art.45, do Provimento 01/01, para incluir o inciso XVI, com a seguinte redação: "Art. 45 - ... "XVI - a subseção de Macaé, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras." III - ALTERAR o parágrafo único, inciso III, do art. 48, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 - ... "III - varas únicas: "Parágrafo único. Nas subseções de Resende, Nova Friburgo, Itaboraí, São Pedro da Aldeia, Angra dos Reis, Três Rios, Itaperuna, Teresópolis, Magé e Macaé, as varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal." IV - ALTERAR o art. 50, do Provimento 01/01, para incluir os seguintes parágrafos: "Art. 50 - "§ 1. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum. "§ 2. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo VI, deste Título, entre as 17h e 19h." V - ALTERAR os arts. 51, 52 e 53, do Provimento 01/01, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e recesso forense e, nos dias úteis, fora do expediente forense entre as 17h e 12h do dia seguinte." "Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular." "Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria, para aprovação e designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio entre os da sede de cada Seção Judiciária." VI - ALTERAR o anexo VII de que trata o art. 61, do Provimento 01/01, nos termos do Anexo I deste Provimento. VII - ALTERAR o anexo II de que trata o art. 113, do Provimento 01/01, para incluir as seguintes classes: CLASSE 08000 - CARTAS 08009 - CARTA ROGATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL RECURSOS / JUIZADO CÍVEL 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA / TURMA RECURSAL RECURSOS / JUIZADO PENAL 92003 - HABEAS CORPUS / TURMA RECURSAL VIII - ALTERAR o art. 185, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 185 - A parte, quando o alvará ou mandado de levantamento for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC)." IX - ALTERAR o art. 200, do Provimento 01/01, para incluir o inciso V, com a seguinte redação: "Art. 200 - ... "V - Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão ser procedidos através do 'Sistema CESP', disponibilizado no Sistema Informatizado." X - ALTERAR o art. 201, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 201. Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal até a efetivação do mandato." REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE CID Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região