PROVIMENTO 3/2003
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 34 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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PROVIMENTO 3/2003 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-06-02T00:00:00Z Português Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 34 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº 03 DE 27 DE MAIO DE 2003 Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 34 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. O Excelentíssimo Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os pedidos de afastamento cuja autorização ficam a cargo da Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO que a motivação de tais afastamentos deve guardar estreita relação com a atividade jurisdicional exercida pelo juiz; CONSIDERANDO que os afastamentos não enquadrados nesta motivação devem ter caráter excepcional e limitado, condicionado a requesitos que prestigiem o desempenho efetivo da jurisdição e observem a necessidade do serviço; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O artigo 34 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, conforme a seguir transcrito: "§ 1º. Os pedidos de afastamento que dependem de autorização da Corregedoria-Geral deverão ser formulados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º. Não serão deferidos os pedidos de afastamento cuja motivação não guarde estreita e direta relação com a atividade jurisdicional exercida pelo requerente, conforme avaliação da Corregedoria-Geral, devendo o interessado, em caso de motivação diversa, utilizar-se do período de afastamento explicitado nos parágrafos seguintes, caso preencha os requesitos necessários. § 3º. O juiz poderá se afastar por até 2 (dois) dias por ano, independente de motivação específica, quando atender, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I- não ter se afastado, mediante autorização da Corregedoria-Geral, por período total superior a 8 ( oito) dias ao longo do ano anterior; II- ter atuado, de forma efetiva, em plantão judiciário ao longo do ano anterior, não se exigindo tal requisito dos juízes com atuação junto aos juízos do interior que não integram a planilha anual de plantão. § 4º. Para apuração dos requisitos previstos no parágrafo anterior, será considerado o período integral de 1º de janeiro a 31 de dezembro, devendo a fruição ocorrer, sem fracionamento, durante o ano seguinte, sendo vedada a acumulação para fruição nos anos posteriores. § 5º. O período de afastamento previsto no § 3º deverá ser indicado pelo requerente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, não podendo coincidir com inspeção, correição ou plantão na vara de origem, ou ainda com afastamento requerido por outro juiz com atuação no mesmo juízo. § 6º. Caso haja-audiência previamente designada para o período indicado, seu deferimento ficará condicionado à existência de substituto natural no juízo, ou ainda de tabelar que se disponha previamente a realizar tal ato." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que o afastamento previsto no § 3º do artigo 34 da Consolidação de Normas somente será deferido a partir do ano vindouro, tomando como base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região JUIZ AFASTAMENTO DO SERVIÇO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27170 |
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