PROVIMENTO 10/2003
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 36 e os artigos 43-A, 43-B e 43-C à Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 10/2003 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-08-01T00:00:00Z Português Acrescenta o parágrafo único ao artigo 36 e os artigos 43-A, 43-B e 43-C à Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº 010 DE 15 DE JULHO DE 2003 Acrescenta o parágrafo único ao artigo 36 e os artigos 43-A, 43-B e 43-C à Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a recente aprovação por esta Corregedoria-Geral de estudo estabelecendo critérios e parâmetros objetivos para a designação de juízes substitutos nesta 2ª Região; CONSIDERANDO que parte destes critérios não possuem caráter provisório, especialmente os que estabelecem agrupamento de juízos em regiões e setores, e que disciplinam a forma e critérios objetivos para designação dos juízes substitutos; resolve editar o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O artigo 36 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme a seguir transcrito: "Parágrafo único. Sem prejuízo da vedação estabelecida no caput, o deferimento de férias nos meses de janeiro e julho será condicionado ao número total de juízes com férias previstas na mesma região ou setor onde estiver designado o juiz substituto requerente, de modo a atender adequadamente à necessidade do serviço, conforme avaliação da Corregedoria-Geral, observando-se ainda a antiguidade dos juízes solicitantes". Art. 2º. O Capítulo III do Título II da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar acrescido da Seção III (DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS) contendo os artigos 43-A, 43-B e 43-C, conforme a seguir transcrito: "Seção III DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS Art. 43-A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são estabelecidas as seguintes regiões, conforme demonstram os Anexos IX e X: I- Capital do Estado do Rio de Janeiro - composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II- Niterói e Baixada Litorânea - composta pelas subseções de Niterói, Itaboraí, Magé e São Pedro da Aldeia; III- Baixada Fluminense - composta pela subseção da Baixada Fluminense; IV- Norte Fluminense - composta pelas subseções de Campos, Itaperuna e Macaé; V- Sul Fluminense - composta pelas subseções de Volta Redonda, Resende e Angra dos Reis; VI- Serrana - composta pelas subseções de Petrópolis, Três Rios, Nova Friburgo e Teresópolis; VII- Capital do Estado do Espírito Santo - composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo; VIII- Sul do Espírito Santo - composta pela subseção de Cachoeiro do Itapemirim; IX- Norte do Espírito Santo - composta pela subseção de São Mateus. Parágrafo único. A região da Capital do Estado do Rio de Janeiro subdivide-se nos seguintes setores: I- Varas Cíveis - 1ª a 3ª, 5ª a 24ª e 26ª a 30ª Varas Federais; II- Varas Previdenciárias - 35ª, 37ª, 38ª e 39ª Varas Federais; III- Varas Criminais - 1ª a 8ª Varas Federais; IV- Varas de Execução Fiscal - 1ª a 8ª Varas Federais; V- Juizados Especiais Federais - 1º ao 9º Juizados Especiais. Art. 43-B. A distribuição de juízes substitutos entre as regiões e setores estabelecidos no art. 43-A, e entre os juízos que compõem cada grupo, obedecerá critérios e parâmetros objetivos estabelecidos em estudo semestral elaborado pela Corregedoria-Geral. § 1º. O estudo referido no caput será divulgado a todos os juízes, devendo constar de processo administrativo junto à Corregedoria para acompanhamento ao longo do semestre, formalizando-se no mesmo eventuais alterações de parâmetros que se façam necessárias. § 2º. O juiz substituto designado para determinado juízo permanecerá vinculado ao mesmo até sua promoção ou nova designação para região diversa, sem prejuízo de eventual atuação, com ou sem prejuízo da jurisdição original em outro juízo situado dentro da mesma região. § 3º. A designação do juiz substituto para atuação em região diversa implicará na cessação da designação original, devendo ocorrer apenas nas hipóteses de necessidade de serviço ou de alteração no quadro geral de juízes substitutos que acarretem a alteração dos parâmetros previamente estabelecidos, efetivando-se esta na forma prevista no § 1º. § 4º. Para efetivação da alteração prevista no parágrafo anterior, será considerada a antiguidade dos juízes substitutos dentro do setor que tiver seu parâmetro reduzido, no caso de região subdividida em setores, ou a antiguidade dos juízes substitutos dentro da região que tiver seu parâmetro reduzido, no caso de região sem subdivisão em setores especializados, ressalvada a hipótese de juiz mais antigo manifestar seu interesse em tal modificação. § 5º. A alteração da designação original de juiz substituto vitalício somente ocorrerá no caso de inexistir juiz não vitalício na região que tiver seu quadro reduzido. Art. 43-C. Na primeira designação do juiz substituto, efetuada após a posse no cargo, observa-se-á o critério da antiguidade na indicação de preferência em face das opções oferecidas pela Corregedoria, em conformidade com os parâmetros previamente estabelecidos. Parágrafo único. O oferecimento de opções previsto no caput será precedido de consulta aos juízes substitutos em exercício para eventual manifestação de interesse nas opções a serem oferecidas, que terá preferência sobre a indicação dos juízes a serem empossados" Art. 3º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2003. NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região JUIZ SUBSTITUTO DISTRIBUIÇÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27539 |
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