PROVIMENTO 17/2003
PROVIMENTO Nº 017 DE 07 DE OUTUBRO DE 2003 Altera os artigos 60, 61 e 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a manutenção do processo na...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 17/2003 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-10-14T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 017 DE 07 DE OUTUBRO DE 2003 Altera os artigos 60, 61 e 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a manutenção do processo na vara cujo juiz encontra-se impedido ou suspeito para julgá-lo, na hipótese de inexistir juiz em auxílio na mesma, causa transtornos à celere prestação jurisdicional, em razão da necessidade contínua de locomoção dos autos da vara de origem para o juízo tabelar; CONSIDERANDO que tal situação se agrava sobremaneira nas subseções com vara única, tendo em vista a distância geográfica do juízo tabelar, e a necessidade constante de transporte dos autos entre ambas; CONSIDERANDO que, à exceção da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil, no reconhecimento de impedimento ou suspeição pelo juiz deve ser explicitado o motivo, legalmente previsto, que deu ensejo a tal decisão; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º Os artigos 60, 61 e 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.60. Não havendo juiz em auxílio na vara, o processo será encaminhado ao juiz da vara subseqüente na ordem numérica, com redistribuição, mediante compensação, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil em que não haverá redistribuição, observando-se a competência em razão da matéria. O juiz da vara com maior número será substituído, nesse caso, pelo daquela com menor número, dentro da sua especialização". Parágrafo Único - Considera-se, como motivo de foro íntimo, para o fim de manutenção do processo na Vara de origem, qualquer razão não prevista expressamente nos dispositivos legais, relativas ao reconhecimento de impedimentos ou suspeição de Juiz (art. 134 a 138 do CPC, arts. 252 a 256 do CPP). Art.61. Nas subseções com vara única onde não houver juiz em auxílio, o processo será redistribuído, mediante compensação ao juiz da 1ª vara ou vara única da subseção mais próxima, de acordo com o Anexo VII, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil em que não haverá redistribuição, aplicando-se, no mais, os artigos 59 e 60. Art.62. Aplica-se o disposto neste capítulo às hipoteses de ausência ocasional dos juízes de suas respectivas varas, exceto no que tange à redistribuição dos feitos, que não ocorrerá nesses casos." Art.2º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2003. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região JUIZ FEDERAL SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO MOTIVO ÍNTIMO PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27977 |
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JUIZ FEDERAL SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO MOTIVO ÍNTIMO PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 17/2003 |
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PROVIMENTO Nº 017 DE 07 DE OUTUBRO DE 2003
Altera os artigos 60, 61 e 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a
Região.
O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a manutenção do processo na vara cujo juiz encontra-se impedido ou suspeito para julgá-lo, na hipótese de inexistir juiz em auxílio na mesma, causa transtornos à celere prestação jurisdicional, em razão da necessidade contínua de locomoção dos autos da vara de origem para o juízo
tabelar;
CONSIDERANDO que tal situação se agrava sobremaneira nas subseções com vara única, tendo em vista a distância geográfica do juízo tabelar, e a necessidade constante de transporte dos autos entre ambas;
CONSIDERANDO que, à exceção da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil, no reconhecimento de impedimento ou suspeição pelo juiz deve ser explicitado o motivo, legalmente previsto, que deu ensejo a tal decisão;
EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições.
Art. 1º Os artigos 60, 61 e 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.60. Não havendo juiz em auxílio na vara, o processo será encaminhado ao juiz da vara subseqüente na ordem numérica, com redistribuição, mediante compensação, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil em que não haverá redistribuição, observando-se a competência em razão da matéria. O juiz da vara com maior número será substituído, nesse caso, pelo daquela com menor número, dentro da sua especialização".
Parágrafo Único - Considera-se, como motivo de foro íntimo, para o fim de manutenção do processo na Vara de origem, qualquer razão não prevista expressamente nos dispositivos legais, relativas ao reconhecimento de impedimentos ou suspeição de Juiz (art. 134 a 138 do CPC, arts. 252 a 256 do CPP).
Art.61. Nas subseções com vara única onde não houver juiz em auxílio, o processo será redistribuído, mediante compensação ao juiz da 1ª vara ou vara única da subseção mais próxima, de acordo com o Anexo VII, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil em que não haverá redistribuição, aplicando-se, no mais, os artigos 59 e 60.
Art.62. Aplica-se o disposto neste capítulo às hipoteses de ausência ocasional dos juízes de suas respectivas varas, exceto no que tange à redistribuição dos feitos, que não ocorrerá nesses casos."
Art.2º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2003.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
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