RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2005

Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2005 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-06-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 2005 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2011) Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que determina a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; CONSIDERANDO que a especialização de Varas em razão da matéria se tem revelado como relevante instrumento para o incremento da qualidade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, ao determinar a atribuição de competência em razão da natureza das infrações a Varas Federais anteriormente já especializadas em matéria criminal, tem como finalidade proporcionar maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a especialização de órgãos jurisdicionais visa a proporcionar melhores condições para a superação de dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham como objeto os referidos delitos, por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas; CONSIDERANDO que o acompanhamento dos dados estatísticos apurados nos dois anos de atividade das Varas Federais criminais especializadas, através Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, indica substancial acréscimo no número de procedimentos cautelares preparatórios e incidentais, ao passo que o mesmo aumento, proporcionalmente, não se verifica em relação às ações penais deles decorrentes ou a eles relativas; CONSIDERANDO que, não obstante a especialização determinada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, o acompanhamento da evolução estatística demonstra a necessidade de ampliação do número de órgãos jurisdicionais especializados para atingir os fins colimados; CONSIDERANDO que a especialização de um maior número de órgãos jurisdicionais é medida conveniente e necessária para garantia do princípio do juiz natural; CONSIDERANDO que a fixação da competência territorial tem por espeque a facilitação da instrução processual e da colheita das provas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar Varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolvem, ad referendum do Plenário desta Corte, editar a seguinte Resolução: Art. 1o - Ficam especializadas as 2a, 3a, 5a e 7a Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Parágrafo único - As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente. Art. 2o - Serão processados e julgados pelas Varas criminais especializadas os crimes previstos no art. 1º da presente Resolução, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação. § 1º - As Varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária. § 2º - Serão processados e julgados, perante as Varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no art. 1º desta Resolução. § 3o - Os inquéritos policiais em curso nas Varas com jurisdição cumulativa, não enumeradas no art. 1º, nos quais ainda não tenha sido praticado ato jurisdicional com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, até que venha a ser oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial, sendo os autos livremente redistribuídos para uma das Varas especializadas no âmbito da respectiva Seção Judiciária. § 4o - Não se dará a redistribuição prevista no parágrafo anterior quando a denúncia, o pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial tiverem como objeto crimes diversos dos referidos no artigo primeiro desta Resolução. § 5º - Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato jurisdicional de cunho decisório em data anterior à da publicação desta Resolução, permanecerão no órgão jurisdicional originário, prevento em razão da prática do referido ato. Art. 3º - Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução. § 1o - Quando o ato de instrução ou execução depender da expedição de carta precatória para Vara Federal localizada fora dos limites territoriais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a carta deverá, preferencialmente, ser remetida à Vara Federal especializada no local da prática do ato ou da medida de execução, observados, em qualquer caso, os fins previstos no caput. § 2o - Compete às Varas Federais Criminais especializadas nesta Resolução, por distribuição e no âmbito da sua competência territorial ordinária, o cumprimento das Cartas Precatórias, de Ordem, Rogatórias ou atos de execução relacionados aos crimes referidos no art. 1o. Art. 4º - A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências necessárias para a adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 6o - Revoga-se a Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, salvo quanto à especialização da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Rio de Janeiro, 09 de junho de 2005 FREDERICO LEITE GUEIROS Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da 2º Região VARA CRIMINAL VARA ESPECIALIZADA JUSTIÇA FEDERAL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO LAVAGEM DE DINHEIRO JULGAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29408
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