PROVIMENTO 9/2005

Altera a redação dos arts. 59, 60, 61 e 62 do Provimento nº 01, de 31.01.2001, que dispõem sobre o processamento dos feitos em que haja declaração de suspeição ou impedimento e sobre a atuação do juízo tabelar.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling PROVIMENTO 9/2005 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-06-24T00:00:00Z Português Altera a redação dos arts. 59, 60, 61 e 62 do Provimento nº 01, de 31.01.2001, que dispõem sobre o processamento dos feitos em que haja declaração de suspeição ou impedimento e sobre a atuação do juízo tabelar. PROVIMENTO Nº 09, DE 21 DE JUNHO DE 2005 Altera a redação dos arts. 59, 60, 61 e 62 do Provimento nº 01, de 31.01.2001, que dispõem sobre o processamento dos feitos em que haja declaração de suspeição ou impedimento e sobre a atuação do juízo tabelar. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso das suas atribuições, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 59, 60, 61 e 62 do Provimento nº 01, de 31.01.2001, conforme a seguir disposto: "Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais a outro magistrado que se encontre em exercício no juízo. "Art. 60. Havendo apenas um juiz em exercício no juízo, ou declarada a suspeição ou impedimento de todos os juízes da vara, caberá ao juiz em exercício no juízo tabelar, sem redistribuição do processo, a prática dos atos processuais. "Parágrafo único. O juízo tabelar, a cargo preferencialmente do Juiz Titular, deverá observar a tabela constante do Anexo VII. "Art. 61. Aplica-se o disposto no presente Capítulo aos casos de ausência do magistrado, hipótese em que o processo será encaminhado ao juízo tabelar mediante certidão do Diretor de Secretaria. "Art. 62. O disposto no presente Capítulo não se confunde com as hipóteses de substituição automática previstas no art. 34-A, desta Consolidação, que regulamenta os casos de assunção em titularidade por motivo de ausência motivada do Titular. Art. 2º O Anexo VII do Provimento 01/01 passa a ser o constante do presente Provimento. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2005. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). ATO PROCESSUAL SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO JUÍZO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29499
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