RESOLUÇÃO CONJUNTA 5/2006

Dispõe sobre especialização de Varas Federais Criminais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006
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spelling RESOLUÇÃO CONJUNTA 5/2006 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-12-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre especialização de Varas Federais Criminais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2011) Dispõe sobre especialização de Varas Federais Criminais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Recomendação n° 03, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução n° 517, de 30 de junho de 2006, que determina a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações; CONSIDERANDO que a especialização de Varas em razão da matéria se tem revelado como relevante instrumento para o incremento da qualidade, celeridade e eficácia da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a especialização de órgãos jurisdicionais visa a proporcionar melhores condições para a superação de dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham como objeto os referidos delitos, por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas; CONSIDERANDO que a fixação da competência territorial tem por objetivo a facilitação da instrução processual e da colheita das provas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar Varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolvem editar a seguinte Resolução: Art. 1º – Ficam especializadas as 1a, 4a, 6a e 8a Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o processamento e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações. § 1° - As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente. § 2° - Para efeito da competência especializada referida no caput desse artigo, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, e os que eventualmente venham a ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Art. 2º - Serão processados e julgados pelas Varas criminais especializadas os crimes praticados por organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação. § 1º - As Varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 2° - Serão processados e julgados, perante as Varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes praticados por organizações criminosas referidos no art. 1º desta Resolução. § 3º – Os inquéritos policiais, cujo objeto de apuração esteja previsto no art. 1° dessa Resolução, em curso em Varas não enumeradas no mesmo dispositivo, nos quais ainda não tenha sido praticado ato jurisdicional com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas mesmas até que venha a ser oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial, sendo, a partir desse momento, os autos livremente redistribuídos para uma das Varas especializadas, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 4º - Não se dará a redistribuição prevista no parágrafo anterior quando a denúncia, o pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial tiverem como objeto crimes diversos dos referidos no artigo primeiro desta Resolução. § 5º - Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato jurisdicional de cunho decisório em data anterior à da publicação desta Resolução, permanecerão no órgão jurisdicional originário, prevento em razão da prática do referido ato. § 6° - Na hipótese de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a competência será das varas especializadas para processar e julgar tais delitos, na forma estabelecidapela Resolução Conjunta n° 01, de 09 de junho de 2005, ainda que praticados por organizações criminosas. Art. 3º - Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução. § 1º – Quando o ato de instrução ou execução depender da expedição de carta precatória para Vara Federal localizada fora dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a carta deverá, preferencialmente, ser remetida à Vara Federal especializada no local da prática do ato ou da medida de execução, observados, em qualquer caso, os fins previstos no caput. § 2º - Compete às Varas Federais Criminais especializadas nesta Resolução, por distribuição e no âmbito da sua competência territorial ordinária, o cumprimento das Cartas Precatórias, de Ordem, Rogatórias ou atos de execução relacionados aos crimes referidos no art. 1o, ressalvadas aquelas em que o crime apurado seja contra o sistema financeiro nacional (Lei no 7.492/86) ou lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei no 9.613/98), que continuarão sendo cumpridas pelas varas já especializadas na Resolução Conjunta n° 01, de 09 de junho de 2005, ainda que praticados por organizações criminosas. Art. 4º - A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2006 FREDERICO GUEIROS Presidente JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor da Justiça Federal VARA CRIMINAL VARA ESPECIALIZADA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) QUADRILHA CRIME JULGAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31946
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