PROVIMENTO 37/2007
Acrescenta § 2º ao art. 44 e §§ 4º e 5º ao art. 133, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, dispondo sobre o controle da distribuição de demandas possivelmente preventas ou repetidas.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2007
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PROVIMENTO 37/2007 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-02-16T00:00:00Z Português Acrescenta § 2º ao art. 44 e §§ 4º e 5º ao art. 133, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, dispondo sobre o controle da distribuição de demandas possivelmente preventas ou repetidas. Provimento nº 37, de 14 de fevereiro de 2007 Acrescenta § 2º ao art. 44 e §§ 4º e 5º ao art. 133, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, dispondo sobre o controle da distribuição de demandas possivelmente preventas ou repetidas. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a recente edição da Lei nº 11.280/2006, que incluiu o inciso III ao art. 253, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que a citada norma deve ser interpretada em estrita consonância com o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII, da CF); CONSIDERANDO o conteúdo do ofício n° 2007/01156, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que o sistema de controle de distribuição de demandas junto à Justiça Federal, estabelecido pelo artigo 133 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, tem por finalidade não apenas identificar possível ocorrência de prevenção, mas também aferir o ineditismo da demanda, a fim de prevenir eventual repetição fraudulenta de ações, com prejuízo às partes e à dignidade da Justiça; CONSIDERANDO, por fim, que tal sistema de controle não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas pelo art. 301 do Código de Processo Civil, em especial das estabelecidas em seus incisos IV, V, VI e VII, RESOLVE editar o presente provimento, conforme a seguir disposto: Art. 1º O art. 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral passa a vigorar acrescido do § 2°, conforme a seguir disposto, alterando-se o parágrafo anterior de "Parágrafo único" para "§ 1°", mantida a redação anterior deste: "§ 2° Caso o juiz admita a distribuição por dependência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 253, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006, deverá, obrigatoriamente, determinar o desmembramento e remessa à livre distribuição dos autores que não figuraram na demanda anterior." Art. 2° O art. 133 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral passa a vigorar acrescido dos §§ 4° e 5°, conforme a seguir disposto: "§ 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação. § 5° O disposto neste artigo não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas pelo art. 301 do Código de Processo Civil." Art. 3º Compete às Direções do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 133 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral. Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro 2007. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA CONTROLE DISTRIBUIÇÃO DEMANDA JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32240 |
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