RESOLUÇÃO 23/2005

Dispõe sobre a sistemática de autuação e distribuição dos feitos a partir da especialização das Turmas e Seções no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução nº 36/2004), e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling RESOLUÇÃO 23/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-08-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre a sistemática de autuação e distribuição dos feitos a partir da especialização das Turmas e Seções no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução nº 36/2004), e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE AGOSTO DE 2005 Dispõe sobre a sistemática de autuação e distribuição dos feitos a partir da especialização das Turmas e Seções no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução nº 36/2004), e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a decisão do Pleno Administrativo de 22 de novembro de 2004 que decidiu pela criação de turmas e seções especializadas para processamento e julgamento dos processos no TRF da 2ª Região; - a necessidade de se adotar procedimentos uniformes para tratar as novas situações que se configuraram após a implantação da Resolução 36/2004; - que esses procedimentos estão afetos à Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, em particular à Divisão de Distribuição, Registro e Autuação - DIDRA; RESOLVE, ad referendum do Egrégio Plenário: I - A classificação do assunto no Tribunal, tarefa à cargo da distribuição, far-se-á com base na Tabela Única de Assuntos (Resolução CJF nº 317, de 26 de maio de 2003) e orientações do Manual de Instruções para Utilização da T.U.A., do Conselho da Justiça Federal; II - Quando o relator do processo discordar do assunto lançado pela distribuição, devolverá os autos indicando o novo assunto e, caso este seja de ramo de competência diversa do juiz prolator da decisão, ordenará a redistribuição do feito; III - Na distribuição dos Conflitos de Competência entre juízos do 1º grau que divergem quanto ao assunto do processo, far-se-á o sorteio eletrônico dentre as Turmas ou Seções Especializadas que tenham competência para a matéria do juízo suscitante; IV - Na distribuição das ações ou incidentes relativos à apreensão de mercadorias observar-se-á o disposto no art. 61 da Lei nº 5.010/66, Lei Orgânica da Justiça Federal, in verbis: "Na Seção em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos à apreensão de mercadorias entradas ou saídas irregularmente do país, ficando o juízo prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou descaminho (Código Penal, art. 334)"; V - Nos processos em análise de correlação nos quais os possíveis correlatos ostentem assuntos em ramos diversos da Tabela Única de Assuntos, caso o relator reconheça a prevenção, considerar-se-á o assunto do feito sob consulta como o correto, ficando autorizada a DIDRA a realizar o acerto da informação de modo a evitar o travamento da audiência de distribuição por inconsistência do cadastro; VI - Quando o relatório de prevenção apresentar como possível(s) correlato(s) feito(s) em nome de relator em órgão não especializado (estrutura antiga), a DIDRA poderá desconsiderá-lo (s), salvo as hipóteses das matérias para as quais o relator indicado continue competente; VII - Na hipótese dos feitos remetidos aos tribunais superiores antes da vigência da Resolução nº 36/2004 que retornam ao TRF após apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos quais tenha havido a anulação do julgamento em 2ª instância, serão redistribuídos a um órgão especializado para novo julgamento; VIII - As convocações de juízes federais para atuarem no Tribunal em função de férias ou licença dos relatores deverão ser comunicadas pelas subsecretarias das turmas e das seções em tempo hábil a DIDRA para que se proceda ao cadastramento do novo membro na tabela de juízes, no caso da primeira convocação; ou a atualização do histórico do juiz, vinculando-o ao gabinete do Desembargador Federal ao qual substituirá; IX - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TURMA ESPECIALIZADA PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32839
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