RESOLUÇÃO 2/2004
Define critérios para a seleção das matérias para publicação no Boletim Interno, ou no Diário Oficial da União, e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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RESOLUÇÃO 2/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-01-16T00:00:00Z Português Define critérios para a seleção das matérias para publicação no Boletim Interno, ou no Diário Oficial da União, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 2 DE 06 DE JANEIRO DE 2004 Define critérios para a seleção das matérias para publicação no Boletim Interno, ou no Diário Oficial da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Ato nº 18, de 22/06/1976, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que instituiu o boletim de Serviço daquele Tribunal, publicação essa que o TRF - 2ª Região deu continuidade após a sua criação, e considerando: - o disposto no Decreto nº 4.520, de 16.12.2002 e na Portaria nº 310, de 16.12.2002, da Imprensa Nacional, que tratam das normas para publicação no Diário Oficial da União; e - o art. 7º da Resolução nº 284, de 15.10.2002, do Conselho da Justiça Federal, que faculta aos Órgãos da Justiça Federal a publicação no Boletim Interno ou Diário Oficial da União das designações/substituições para funções comissionadas e também de substituição para os cargos em comissão; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer como matérias a serem divulgadas no Boletim Interno os atos não passíveis de publicação na Imprensa Oficial, conforme relação constante do Anexo I desta Resolução. § 1º. Os atos relativos a Recursos Humanos serão publicados no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução. § 2º. Também serão publicadas no Boletim Interno: a) as matérias determinadas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral; b) as matérias omitidas nas relações apresentadas nos Anexos I e II da presente Resolução e que não sejam de publicação obrigatória na Imprensa Oficial. § 3º. Diante do disposto no "caput" deste artigo, as matérias publicadas na Imprensa Oficial não serão novamente divulgadas no Boletim Interno, com exceção das Resoluções e de outros casos determinados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral. § 4º. Ocorrendo impedimento ou atraso da Imprensa Nacional para publicação das matérias de que trata o Anexo III desta Resolução, as referentes à designação e dispensa para as funções comissionadas e também nos casos de substituição para os cargos em comissão, poderão ser publicadas no Boletim Interno, de forma a evitar prejuízo aos serviços do Tribunal. Art. 2º. Centralizar na Secretaria de Documentação e Produção Editorial SED o recebimento das matérias a serem divulgadas no Boletim Interno, ficando a mesma responsável por toda a produção editorial e gráfica. Art. 3º. A periodicidade do Boletim Interno será semanal, bem como a sua apresentação gráfica dar-se-á em formato caderno. § 1º. Em casos excepcionais, a critério da Presidência do Tribunal, a periodicidade e o formato do Boletim poderão ser alterados. § 2º. O Boletim Interno de que trata o "caput" deste artigo deve fazer referência expressa à data de sua publicação. § 3º. Visando à guarda e ao registro dos atos, quadrimestralmente, será preparada uma edição especial do Boletim, reunindo todos os números editados naquele período, cuja apresentação será, preferencialmente, em brochura. Art. 4º. Definir como data para o fechamento das edições do Boletim Interno o último dia útil de cada semana. § 1º. Cada edição do Boletim conterá as matérias recebidas até a data de fechamento prevista no "caput" deste artigo. § 2º. As matérias recebidas após o fechamento serão publicadas na edição subseqüente, independentemente da data de assinatura das mesmas. § 3º. As matérias deverão ser encaminhadas à SED em meio magnético ou, preferencialmente, através de transmissão eletrônica. Art. 5º. Ficam revogadas as Resoluções nº 25, de 28.09.2001, e nº 03, de 06.02.2002, deste Tribunal. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). CRITÉRIO SELEÇÃO MATÉRIA RELEVANTE PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32965 |
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