PROVIMENTO 38/2007

Institui o "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007
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spelling PROVIMENTO 38/2007 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-03-23T00:00:00Z Português Institui o "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" e dá outras providências. Provimento nº 38, de 19 de março de 2007 Institui o "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" e dá outras providências. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nos arts. 3°, caput, 6°, I, e 13, da Resolução n° 04/2006, do TRF da 2a Região, RESOLVE editar o presente provimento, conforme a seguir disposto: Art.1º É instituído, nesta data, o "Portal de Estatísticas da Primeira Instância", com âmbito em toda a primeira instância da 2a Região. Parágrafo único. Incumbirá aos setores de informática das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com o apoio do setor de informática deste Tribunal, gerir e manter os programas necessários ao funcionamento do "Portal de Estatísticas da Primeira Instância", promovendo as alterações necessárias ao seu bom funcionamento e aprimoramento, mediante prévia autorização da Corregedoria Geral. Art. 2° O "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" é um dos instrumentos oficiais de aferição de produtividade e presteza dos Magistrados, para os fins estabelecidos pela Resolução nº 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2a Região, sendo assegurado aos mesmos pleno acesso a todos os dados. Art. 3° Os dados inseridos no "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" serão extraídos do sistema informatizado de acompanhamento processual, preferencialmente, de forma diária. Parágrafo único. Incumbe às secretarias dos juízos solicitar ou, se estiverem habilitadas para tanto, promover a correção imediata de dados incorretos ou inexatos, respeitadas as normas estabelecidas pela Corregedoria e pelas Direções de Foro, acerca da inserção e alteração de dados no sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 4° Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste ato, as secretarias dos juízos deverão analisar os dados respectivos constantes do "Portal de Estatísticas da Primeira Instância", a fim de identificar eventuais imprecisões decorrentes da inserção incorreta, ou da devida falta de atualização, no sistema informatizado de acompanhamento processual, utilizando-se, especialmente, das rotinas que possibilitem identificar os processos sem movimentação ou sem solução há mais tempo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. § 1° Ao término do prazo estabelecido por este artigo, os Diretores de Secretaria encaminharão à Corregedoria relatório descrevendo as imprecisões detectadas e as providências adotadas. § 2° A critério do Corregedor Geral, e após o decurso do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o acesso ao "Portal de Estatísticas da Primeira Instância" poderá ser disponibilizado, total ou parcialmente, ao público externo. Art. 5° Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, os juízos encaminharão à Corregedoria eventual relação de processos constantes de seu acervo, conforme apurado junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual, que não foram fisicamente remetidos por ocasião de sua instalação, ou ainda por ocasião da redistribuição de feitos decorrente de alteração de competência, que, outrossim, não tenham sido localizados junto ao Arquivo Geral, em conformidade com procedimento de localização efetivado por determinação desta Corregedoria, através do processo administrativo n° 2003.02.01.018517-0. § 1°A relação mencionada no caput deste artigo será acompanhada de certidão do Diretor de Secretaria acerca da inexistência de qualquer movimentação nos processos indicados, desde a redistribuição efetivada junto ao sistema, do extrato de andamento atual de cada feito, bem como de cópia do relatório anual de inspeção do juízo, no qual tal situação tenha sido relatada. § 2° Após autorização da Corregedoria, os juízos poderão promover a baixa na distribuição, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: I – autuação, mediante utilização de fotocópias autenticadas em secretaria, da relação mencionada no caput deste artigo, dos respectivos documentos mencionados no § 1° deste artigo e da autorização emitida pela Corregedoria, constando de sua capa etiqueta, emitida pelo setor de distribuição, com os dados originais do processo (número do processo, nome das partes, classe e assunto), tal como constantes do sistema informatizado de acompanhamento processual; II - intimação das partes para que, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, manifestem interesse no andamento do feito; III – não havendo manifestação das partes, ou manifestando-se estas pela ausência de interesse, será determinada a baixa do processo no sistema, com a remessa dos autos ao arquivo, constando da decisão que determinar tal providência menção expressa de que a mesma se efetiva com fundamento neste Provimento; IV – havendo manifestação de interesse no andamento do feito, será concedido prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para que se promova a restauração de autos, na forma preceituada pelo arts. 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil; V – decorrido o prazo previsto no inciso anterior, caso não tenha sido ajuizada a ação de restauração de autos, serão adotados os procedimentos previstos no inciso III deste artigo; VI – caso os autos originais venham ser localizados, após a baixa do processo no sistema, os mesmos deverão ser encaminhados ao juízo respectivo, ao qual incumbirá determinar seu arquivamento, cientificando-se as partes. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Na hipótese prevista no artigo anterior, as Varas Federais de Execução Fiscal poderão adotar o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Provimento nº 39, de 21 de junho de 2007) I – no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhada a cada entidade exeqüente, de forma separada, eventual relação dos processos constantes de seu acervo, conforme apurado junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual, que não foram fisicamente remetidos por ocasião de sua instalação, ou ainda por ocasião da redistribuição de feitos decorrente de alteração de competência, que, outrossim, não tenham sido localizados junto ao Arquivo Geral, em conformidade com procedimento de localização efetivado por determinação desta Corregedoria-Geral, através do processo administrativo n° 2003.02.01.018517-0; II - a relação mencionada no inciso anterior será acompanhada de certidão do Diretor de Secretaria acerca da inexistência de qualquer movimentação nos processos indicados, desde a redistribuição efetivada junto ao sistema, do extrato de andamento atual de cada feito, bem como de cópia do relatório anual de inspeção do juízo, no qual tal situação tenha sido relatada; III – a vara estabelecerá prazo, não inferior a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por idêntico período, para que os Exeqüentes manifestem-se acerca de eventual interesse no prosseguimento dos processos relacionados, promovendo, se for o caso, durante tal período, a restauração dos autos, fornecendo, para tanto, a documentação necessária; IV – ao término do prazo acima estabelecido, a vara encaminhará à Corregedoria-Geral detalhamento dos processos em relação aos quais não houve o pedido de restauração pelos Exeqüentes, acompanhada de certidão emitida pelo Diretor acerca desta situação, além da documentação descrita no inciso I, solicitando autorização para que os mesmos sejam convertidos em processos eletrônicos; V – após a autorização da Corregedoria-Geral, a vara procederá à conversão dos processos para a forma eletrônica, mediante comando no sistema informatizado de acompanhamento processual, devendo cada processo ser instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos: a) Provimento n° 38, de 19 de março de 2007, com a redação dada pelo presente Provimento; b) relação de processos mencionada no inciso I deste artigo; c) certidão do Diretor de Secretaria mencionada, no inciso II deste artigo; d) certidão do Diretor de Secretaria mencionada, no inciso IV deste artigo; e) autorização de conversão em processo eletrônico emitida pela Corregedoria-Geral; f) edital publicado em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo. VI – antes de proceder à conversão dos processos para a forma eletrônica, a vara publicará edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência das partes e eventuais interessados; VII – procedida a conversão e decorrido o prazo do edital previsto no inciso anterior, o juiz, caso não tenha havido manifestação de interesse no prosseguimento do processo, conforme certificado nos autos, deliberará, devendo, no caso de sentença extintiva, constar de sua sentença referência à adoção do procedimento estabelecido pelo presente Provimento. Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se exclusivamente às Varas de Execuções Fiscais, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo anterior no caso dos demais Varas. Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando-se os prazos estabelecidos nos arts. 4°, caput e 5°, caput, até 30 de agosto de 2007. (Acrescentado pelo Provimento nº 39, de 21 de junho de 2007) Rio de Janeiro, 19 de março 2007. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região CRIAÇÃO PORTAL ESTATÍSTICA JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33043
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