PROVIMENTO 40/2007

Institui o Grupo Integrado de Estatística.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_33132
recordtype trf2
spelling PROVIMENTO 40/2007 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-07-12T00:00:00Z Português Institui o Grupo Integrado de Estatística. Provimento nº 40, de 02 de julho de 2007 Institui o Grupo Integrado de Estatística. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a importância e a conveniência de obtenção de dados relacionados aos controles estatísticos da 2a Região; CONSIDERANDO que esse conjunto deverá sempre receber efetivo acompanhamento e adequada análise, assegurando-se neste processo a participação dos diversos órgãos desta 2a Região, em especial de sua Presidência, Corregedoria-Geral e Direções do Foro; CONSIDERANDO que os mais distintos setores da Administração Judiciária dependem de elementos de análise estatística, a serem fornecidos não apenas de forma segura, como também em tempo hábil a orientar suas decisões; CONSIDERANDO a relevância de um planejamento adequado no que respeita ao número de Varas Federais e Juizados Especiais Federais existentes, bem como daqueles a serem criados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 93, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 45/2004; CONSIDERANDO a especial circunstância de estarem em curso, perante o Poder Legislativo, projetos destinados à criação de novas Varas Federais; CONSIDERANDO o disposto no art. 93, incisos II, alíneas "c" e "e", e VIII-A, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que estabelecem a necessidade de aferição, para fins de promoção por merecimento e remoção a pedido, da produtividade e presteza dos magistrados no desempenho da função jurisdicional; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n° 04/2006, do TRF da 2a Região, que atribuem à Corregedoria-Geral a apuração da produtividade e presteza dos magistrados federais, em consonância com os critérios estabelecidos pela referida Resolução, para posterior encaminhamento e deliberação pelo Plenário; CONSIDERANDO que tal apuração impõe a existência de estrutura funcional adequada para sua efetivação; CONSIDERANDO que os procedimentos de análise estatística interessam também às demais atividades desempenhadas pela Corregedoria-Geral, especialmente ao acompanhamento do vitaliciamento dos magistrados federais e à realização das correições ordinárias bienais; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o desenvolvimento do Portal de Estatísticas, instituído junto à primeira instância pelo Provimento n° 38, de 19 de março de 2007, da Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de tabelas e mapas estatísticos de publicação periódica e de encaminhamento constante de informações aos órgãos de controle superior, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região; RESOLVE editar o presente Provimento: Art.1º Fica instituído o Grupo Integrado de Estatística, vinculado à Corregedoria-Geral, composto por servidores indicados pela Presidência deste Tribunal, pela Corregedoria-Geral e pelas Direções de Foro das Seções Judiciárias. §1° Sem prejuízo da composição prevista no caput deste artigo, o Corregedor-Geral poderá designar Juiz Federal para acompanhar e orientar, de modo sistemático, os trabalhos realizados pelo Grupo Integrado de Estatística, no desempenho das atribuições previstas no artigo seguinte. (Redação dada pelo PROVIMENTO N° 47, DE 05 DE MARÇO DE 2008) § 2° Ao magistrado designado em conformidade com o parágrafo anterior incumbirá ainda subscrever o relatório trimestral previsto no art. 5°, deste Provimento, e elaborar a pauta de assunto das reuniões realizadas pelo Grupo Integrado de Estatística. (Redação dada pelo PROVIMENTO N° 47, DE 05 DE MARÇO DE 2008) § 3° Observar-se-á, quanto ao Juiz Federal designado, o disposto no art. 2°, do Provimento n° 46, de 27.02.2008. (Redação dada pelo PROVIMENTO N° 47, DE 05 DE MARÇO DE 2008) Art.2º São atribuições do Grupo Integrado de Estatística: I – elaborar estudos com a finalidade de fornecer elementos estatísticos, inclusive de natureza sócio-econômica e demográfica, para subsidiar propostas de ampliação da Justiça Federal em primeira instância, especialmente instalação e localização de novos juízos e criação de subseções, assim como a alteração da competência territorial daquelas já existentes, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 93, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 45/2004; II – acompanhar os processos de aferição de produtividade e presteza dos magistrados de primeira instância, para fins do disposto no art. 93, incisos II, alíneas "c" e "e", e VIII-A, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, integrando semestralmente os dados estatísticos pertinentes a cada juízo, confrontando-os com os parâmetros e metas estabelecidos prévia e objetivamente pelo Corregedor-Geral, a fim de subsidiar a análise anual atribuída ao mesmo (art. 3°, § 1°, art. 6°, III, VII e IX e art. 7°, da Resolução n° 04/2006, do TRF da 2ª Região); III – acompanhar o desenvolvimento do Portal de Estatísticas, de primeira e segunda instâncias, solicitando as providências necessárias para a solução de problemas técnicos junto aos setores responsáveis, orientando a utilização pelos usuários, requerendo a criação de novos módulos e rotinas de consulta e identificando eventuais incongruências dos dados inseridos, visando à sua correção, podendo contar, para o desenvolvimento da atribuição prevista neste artigo, com a supervisão de Magistrado designado especificamente para tal atribuição; IV – elaborar, por solicitação do Corregedor-Geral, relatórios periódicos de análise estatística de varas e juizados, para identificação de eventuais pontos de estrangulamento e inconsistências nos dados inseridos no sistema, assim como para realização de histórico estatístico e prognóstico de evolução da demanda e acervo respectivos, buscando o aprimoramento e a regularidade da prestação jurisdicional, sobretudo no que concerne ao respeito da garantia de duração razoável do processo judicial (inciso LXXVIII, do art. 5°, da Constituição da República, inserido pela EC n° 45/2004); V – elaborar, previamente, relatórios de análise estatística dos juízos constantes do cronograma de correições ordinárias, a fim de fornecer às equipes responsáveis pelas verificações in locu elementos que tornem seus trabalhos mais céleres, precisos e eficientes, com ênfase para os processos paralisados por longos períodos ou pendentes de julgamento; VI – integrar, por determinação do Corregedor-Geral ou por solicitação dos Juízes Formadores, aos processos de vitaliciamento, os dados estatísticos pertinentes aos respectivos Juízes vitaliciandos, relacionados à produtividade e presteza na prestação jurisdicional; VII – elaborar tabelas e mapas estatísticos periódicos, inclusive os dados estatísticos, relativos à primeira instância, previstos no art. 37 da Lei Complementar n° 35/79, a serem publicados e divulgados, após aprovação do Corregedor-Geral; VIII – fornecer informações pertinentes a dados solicitados por outros órgãos deste Tribunal ou pelos órgãos de controle superior (Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal), ressalvadas as atribuições de outros órgãos deste Tribunal, mediante prévia determinação do Corregedor-Geral, dispensada esta no caso de informações periódicas cuja elaboração já tenha sido anteriormente autorizada; IX – elaborar, por solicitação do Fórum Permanente dos Juízes, análises e relatórios necessários para a proposição de parâmetros e metas de produtividade, em conformidade com o disposto no inciso VI, do art. 6°, da Resolução n° 04/2006, do TRF da 2a Região; X – exercer outras atividades relacionadas à análise de dados estatísticos, conforme determinação do Corregedor-Geral. § 1° Quanto ao disposto no inciso I deste artigo, a análise efetuada deverá levar em consideração a necessidade de locomoção dos jurisdicionados, buscando aproximá-los da sede do juízo, com o intuito de reduzir custos relacionados ao transporte, em especial daqueles de menor poder aquisitivo (art. 20 da Lei n° 10.259/2001). § 2° As informações prestadas em conformidade com o disposto no inciso VIII deste artigo, devem ser obtidas e encaminhadas em observância à sistemática e critérios uniformes, previamente definidos pela Coordenadoria de Informações Gerenciais – COINGE, órgão ao qual serão comunicadas as solicitações recebidas, visando à convergência de tais informações. Art. 3° Para o desempenho de suas atividades, o Grupo Integrado de Estatística utilizar-se-á dos elementos e informações extraídos do Portal de Estatísticas, do sistema informatizado de acompanhamento processual, dos relatórios das inspeções judiciais, dos processos de correições ordinárias e extraordinárias, das tabelas e mapas estatísticos oficiais e de outras fontes públicas de dados estatísticos, conforme determinado pelo Corregedor-Geral. Art. 4° As análises e relatórios elaborados pelo Grupo Integrado de Estatística serão arquivados para fins de eventual consulta posterior, sendo acessíveis a qualquer interessado, mediante simples requerimento. Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelo Grupo Integrado de Estatística constituem atos de mera administração, não possuindo, por si mesmos, qualquer conteúdo decisório, conforme o disposto no inciso XIV, do art. 93, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 45/2004. Art.5º Incumbe ao Grupo Integrado de Estatística elaborar trimestralmente relatório de suas atividades a ser encaminhado, pela Corregedoria-Geral, à Presidência e às Direções de Foro, bem como prestar as informações solicitadas por tais órgãos. Art. 6° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2007. SERGIO FELTRIN CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região GRUPO INTEGRADO DE ESTATÍSTICA CRIAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33132
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic GRUPO INTEGRADO DE ESTATÍSTICA
CRIAÇÃO
spellingShingle GRUPO INTEGRADO DE ESTATÍSTICA
CRIAÇÃO
Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
PROVIMENTO 40/2007
description Institui o Grupo Integrado de Estatística.
format Ato normativo
author Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
title PROVIMENTO 40/2007
title_short PROVIMENTO 40/2007
title_full PROVIMENTO 40/2007
title_fullStr PROVIMENTO 40/2007
title_full_unstemmed PROVIMENTO 40/2007
title_sort provimento 40/2007
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2007
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33132
_version_ 1867355781184094208
score 12,522871