PROVIMENTO 24/2006
Altera a redação do artigo 155 da Consolidação de Normas e inclui o artigo 155-A, dispondo sobre certidões no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau na 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 24/2006 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-07-12T00:00:00Z Português Altera a redação do artigo 155 da Consolidação de Normas e inclui o artigo 155-A, dispondo sobre certidões no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau na 2ª Região. PROVIMENTO Nº 24, DE 23 DE JUNHO DE 2006 Altera a redação do artigo 155 da Consolidação de Normas e inclui o artigo 155-A, dispondo sobre certidões no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau na 2ª Região O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE alterar a redação do art. 155 da Consolidação de Normas e incluir o artigo 155-A, com a seguinte redação: Art.1º O artigo 155 do Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral) passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "Art. 155 (...) "§ 1º As ações penais não transitadas em julgado e todos os demais procedimentos criminais em curso deverão ser ressalvados nas certidões negativas emitidas. "§ 2º Sempre que a possibilidade da constatação da existência dos feitos de que trata o parágrafo anterior por meio da expedição de certidão colocar em risco, a critério do Juízo, a efetividade dos feitos ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em caráter excepcional, que os mesmos não constem, em absoluto, de certidão. "§ 3º Cessados os motivos para a decretação do segredo absoluto de que trata o § 2º, deverá o Juízo determinar sua revogação, com a conseqüente inclusão dos feitos na certidão, observando-se o disposto no art. 155-A. Art. 2º Fica incluído no Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral) o artigo 155-A , com a seguinte redação: "Art.155-A Deverão constar de certidão cível ou criminal, em relação aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número de registro e o Juízo em que tramita, ressalvado o disposto no § 2º do art. 155." Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de junho 2006. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região CERTIDÃO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36813 |
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