Experiências latino-americanas de integração

Aborda, sinteticamente, os processos de integração da América Latina, as características de cada um e suas inter-relações. Relembra a primeira tentativa de constituição de um mercado comum, a ALALC, fundada em 1960, que, na etapa inicial, propunha-se à constituiçãO de uma zona de livre comércio. Em...

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Autor principal: Faria, Werter R. (Werter Rotunno), 1927-
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling Experiências latino-americanas de integração Faria, Werter R. (Werter Rotunno), 1927- INTEGRAÇÃO ECONÔMICA MERCOSUL AMÉRICA LATINA LIVRE COMÉRCIO ORDENAMENTO JURÍDICO SEGURANÇA JURÍDICA Aborda, sinteticamente, os processos de integração da América Latina, as características de cada um e suas inter-relações. Relembra a primeira tentativa de constituição de um mercado comum, a ALALC, fundada em 1960, que, na etapa inicial, propunha-se à constituiçãO de uma zona de livre comércio. Em seguida, reporta-se à ALADI, outra organização internacional que, em 1980, a sucedeu. Esta, segundo o autor, se propõe a dar prosseguimento ao processo de integração pela gradual e progressiva constituição de um mercado comum. Fala-se, então, não em zona de livre comércio, mas em zona de preferência. Prossegue no tema até o Mercosul. Chama a atenção para o fato de que, para obter-se sucesso no estabelecimento de um mercado comum, é essencial a unidade das normas que regulam o seu funcionamento e a uniformidade na interpretação e na aplicação destas; defende, portanto, a recepção autor.lática, pelos ordenamentos jurídicos internos dos países integrantes do Mercosul, das normas supranacionais. Ressalta, como fator positivo para o Mercosul, a rapidez com que este atingiu o estágio no processo de integração equivalente à zona de livre comérc;o. No que se refere à segunda etapa. a união aduaneira, dá notícia de que está sendo objeto de elaboração um Código Tarifário, e que talvez se tenha não como hoje uma união imperfeita, mas uma união tanto quanto possível completa. Defende a idéia de que o êxito do avanço da integração latino-americana depende da criação de um Tribunal de Justiça, imprescindível ao controle da legalidade dos atos do Mercosul e à segurança jurídica . [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42182 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42182&midiaext=121153
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Faria, Werter R. (Werter Rotunno), 1927-
Experiências latino-americanas de integração
description Aborda, sinteticamente, os processos de integração da América Latina, as características de cada um e suas inter-relações. Relembra a primeira tentativa de constituição de um mercado comum, a ALALC, fundada em 1960, que, na etapa inicial, propunha-se à constituiçãO de uma zona de livre comércio. Em seguida, reporta-se à ALADI, outra organização internacional que, em 1980, a sucedeu. Esta, segundo o autor, se propõe a dar prosseguimento ao processo de integração pela gradual e progressiva constituição de um mercado comum. Fala-se, então, não em zona de livre comércio, mas em zona de preferência. Prossegue no tema até o Mercosul. Chama a atenção para o fato de que, para obter-se sucesso no estabelecimento de um mercado comum, é essencial a unidade das normas que regulam o seu funcionamento e a uniformidade na interpretação e na aplicação destas; defende, portanto, a recepção autor.lática, pelos ordenamentos jurídicos internos dos países integrantes do Mercosul, das normas supranacionais. Ressalta, como fator positivo para o Mercosul, a rapidez com que este atingiu o estágio no processo de integração equivalente à zona de livre comérc;o. No que se refere à segunda etapa. a união aduaneira, dá notícia de que está sendo objeto de elaboração um Código Tarifário, e que talvez se tenha não como hoje uma união imperfeita, mas uma união tanto quanto possível completa. Defende a idéia de que o êxito do avanço da integração latino-americana depende da criação de um Tribunal de Justiça, imprescindível ao controle da legalidade dos atos do Mercosul e à segurança jurídica .
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