Livre circulação de pessoas e direito de estabelecimento
o autor afirma que, ao se mencionarem os temas livre circulação de pessoas e livre estabelecimento no âmbito do Mercosul, o mais importante a se definir é em que medida os cidadãos dos Estados-membros sentem-se parte desse processo. Salienta que essas liberdades devem levar em conta a situação econô...
| Autor principal: | Labrano, Roberto Ruiz Diaz |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
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Livre circulação de pessoas e direito de estabelecimento Labrano, Roberto Ruiz Diaz INTEGRAÇÃO REGIONAL MIGRAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA o autor afirma que, ao se mencionarem os temas livre circulação de pessoas e livre estabelecimento no âmbito do Mercosul, o mais importante a se definir é em que medida os cidadãos dos Estados-membros sentem-se parte desse processo. Salienta que essas liberdades devem levar em conta a situação econômica dos países-membros, antes de serem completamente instituídas. Para que se possa definir com clareza o processo de integração do Mercosul, argumenta que é necessário o estabelecimento de instituições legislativas, executivas e jurisdicionais supranacionais. Conclui que é essencial o debate sobre o conceito de supranacionalidade e seus efeitos nas quatros liberdades que envolvem a formação de um mercado comum, especialmente no que diz respeito à livre circulação de pessoas e ao livre estabelecimento . [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42187 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42187&midiaext=121152 |
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o autor afirma que, ao se mencionarem os temas livre circulação de pessoas e livre estabelecimento no âmbito do Mercosul, o mais importante a se definir é em que medida os cidadãos dos Estados-membros sentem-se parte desse processo. Salienta que essas liberdades devem levar em conta a situação econômica dos países-membros, antes de serem completamente instituídas. Para que se possa definir com clareza o processo de integração do Mercosul, argumenta que é necessário o estabelecimento de instituições legislativas, executivas e jurisdicionais supranacionais. Conclui que é essencial o debate sobre o conceito de supranacionalidade e seus efeitos nas quatros liberdades que envolvem a formação de um mercado comum, especialmente no que diz respeito à livre circulação de pessoas e ao livre estabelecimento . |
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