PROVIMENTO 57/2009

Dispõe sobre as correições ordinárias presenciais e eletrônicas realizadas pela Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling PROVIMENTO 57/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-05-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre as correições ordinárias presenciais e eletrônicas realizadas pela Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO N.º 57, DE 19 DE MAIO DE 2009 Dispõe sobre as correições ordinárias presenciais e eletrônicas realizadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O Corregedor da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a sistematização e a distribuição da função correicional, no âmbito da Justiça Federal, pelo Conselho da Justiça Federal, com atribuição de competência correicional a esta Corregedoria-Regional para atuação direta sobre os órgãos da Justiça Federal de primeiro grau das circunscrições correspondentes a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme disciplinado pelas Resoluções n.º 496, de 13.02.2006, e n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Regional tem o dever institucional de, no regular desempenho de sua atuação correicional, realizar correições ordinárias, no mínimo uma vez por ano, em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, segundo planejamento prévio; CONSIDERANDO as dificuldades de realização de correições ordinárias presenciais em todos os órgãos da Justiça Federal de primeiro grau das circunscrições correspondentes a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da exiguidade temporal, das necessidades de deslocamento espacial e da carência de recursos materiais e humanos disponíveis, bastantes e suficientes para tanto; resolve: Art.1º. As correições ordinárias, de periodicidade anual, serão realizadas em duas modalidades, uma, presencial, levada a efeito, no local em que instalado cada órgão correicionado, mediante a atuação de equipe própria desta Corregedoria-Regional, e, outra, eletrônica, levada a efeito, na sede desta Corregedoria-Regional, exclusivamente mediante o levantamento de informações e de dados estatísticos referentes a cada órgão correicionado. Art. 2º. As correições ordinárias presenciais serão realizadas de acordo com o Provimento nº 46/2008, desta Corregedoria-Regional, e demais normas aplicáveis, mediante o levantamento e o registro analítico de informações e dados referentes aos órgãos correicionados,com base em roteiro, previamente definido por esta Corregedoria-Regional, de aplicação indistinta a todos os órgãos correicionados, observadas as respectivas características e especialidades. Art. 3º. As correições ordinárias eletrônicas, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nas Resoluções n.º 496/2006 e n.º 49/2009, ambas do Conselho da Justiça Federal, serão realizadas mediante levantamento e análise de informações constantes das bases de dados dos Sistemas de Acompanhamento Processual deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Parágrafo único. Serão analisados informações e dados estatísticos referentes a cada órgão correicionado dentre os constantes do Anexo II, da Resolução n.º 49/2009, do Conselho da Justiça Federal, podendo, oportunamente, as referidas análises recaírem sobre gráficos comparativos de informações e dados estatísticos referentes a órgãos jurisdicionais da mesma circunscrição territorial, vale dizer, da mesma Seção Judiciária e/ou da mesma Subseção Judiciária, e/ou da mesma especialidade competencial. Art. 4º. Os órgãos jurisdicionais que adotam os processos virtuais ou eletrônicos serão submetidos, preferencialmente, a correições ordinárias eletrônicas, sem prejuízo de, a critério do Corregedor-Regional, serem realizadas eventuais diligências presenciais, bem como de serem realizadas inspeções administrativas de avaliação e correições extraordinárias, quando reputadas necessárias ou convenientes. Art. 5º. Os cronogramas das correições ordinárias presenciais e eletrônicas serão estabelecidos segundo planejamento prévio desta Corregedoria- Regional e oportunamente divulgados. Art. 6º. Ao final de cada correição ordinária, presencial ou eletrônica, será elaborado Relatório a ser encaminhado ao órgão competente deste Tribunal Regional Federal, para a decisão de seus Membros, com prévia apresentação de Voto pelo Corregedor- Regional, que, mediante avaliação crítica, indicará, inclusive, as medidas e ações porventura recomendadas, adotadas ou a serem adotadas, para o aprimoramento da atividade jurisdicional dos órgãos objeto das correições. Parágrafo único. Da decisão final será dada ciência aos Magistrados responsáveis pelo órgão correicionado. Art. 7º. Durante a atividade de correição ordinária presencial, não serão concedidas férias aos Juízes e servidores responsáveis pelos órgãos correicionados ou nestes lotados, e, se necessário, serão suspensas aquelas já marcadas ou interrompidas as que estiverem em curso (Art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº. 496/2006, do CJF). Art. 8°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal na 2ª Região CORREIÇÃO INSPEÇÃO ORDINÁRIA DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA CORREGEDORIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51048
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