PROVIMENTO 59/2009
Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2009
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PROVIMENTO 59/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-06-24T00:00:00Z Português Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional. PROVIMENTO Nº 059, DE 19 DE JUNHO DE 2009 Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional. O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a existência de critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região, nos casos de afastamentos de curta duração, possibilita o planejamento prévio das atividades forenses ao longo do ano; CONSIDERANDO que a 2ª Região não conta com número de Juízes Titulares e Substitutos que atenda integralmente às necessidades do serviço, nos casos de afastamentos permitidos por lei; CONSIDERANDO que a Corregedoria e os Magistrados devem envidar esforços no sentido da otimização da atividade judicante, o que demanda imediata atuação, sem que haja necessidade de prévia edição de ato de designação, caso a caso; RESOLVE: Art.1º Nos afastamentos, licenças e concessões, especificados em lei ou previamente autorizados pela autoridade competente, com duração de até cinco dias, independentemente da expedição de ato de designação de outro Magistrado, haverá a substituição automática do Juiz afastado, sequencialmente, por: I - Juiz, Titular ou Substituto, em exercício no mesmo juízo; II- Juiz Substituto do juízo tabelar; III- Juiz Titular do juízo tabelar. § 1º Os juízos tabelares serão aqueles indicados no anexo a este provimento. § 2º A substituição automática prevista neste Provimento, à exceção das ausências ocasionais, dependerá da prévia expedição do ato de autorização do afastamento, pela Corregedoria ou pelo Setor do Tribunal competente, especialmente nos casos de licença médica. § 3º Nos casos de ausências ocasionais momentâneas, sem ato de autorização de afastamento, também se aplicam as regras de tabelamento previstas nesta norma. § 4º A substituição automática restringir-se-á à apreciação de casos de urgência, quando não for possível aguardar o retorno do Magistrado e houver risco de lesão ou perecimento do direito alegado. Art. 2º Aplica-se a sistemática estabelecida no artigo 1º deste provimento também aos afastamentos destinados à participação em eventos do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização - CAE, exclusivamente para o cumprimento da carga horária mínima exigida, desde que esteja o magistrado previamente inscrito. §1º Nos casos de afastamento para participação em eventos do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização - CAE, os juízos tabelares deverão estabelecer prévio acordo entre si de modo que não ocorra ausência simultânea. § 2º É vedado o afastamento para participação em eventos do CAE ou de outras instituições sem a prévia autorização do Corregedor quando houver audiência previamente designada, estiver o magistrado atuando em regime de plantão, ou nos períodos de correição ou inspeção no juízo. Art. 3º A ocorrência de substituição automática será obrigatoriamente certificada nos autos respectivos, inclusive no que tange à estrita observância da ordem preferencial estabelecida nos incisos do artigo 1º. Art. 4º Nos casos de ausência ocasional, impedimento ou suspeição de todos os Juízes indicados nos incisos do artigo 1º, devidamente certificado nos autos, o processo será encaminhado, sucessivamente, aos demais juízos do grupo, conforme anexo. Art. 5º O Juiz Titular e o Juiz Substituto lotados no mesmo juízo substituir-se-ão automática e reciprocamente nos respectivos períodos de férias. § 1º A substituição automática de férias deverá ser comunicada pelo Juiz Substituto ao Diretor do Foro, com base no ato de deferimento das férias do Titular, para o fim de viabilizar o pagamento da diferença de subsídio. § 2º O pagamento das repercussões financeiras das substituições de férias havidas com base em ato de designação, prescindirá de comunicação pelo Juiz Substituto ao Diretor do Foro. Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Corregedor- Regional, que editará o correspondente ato de designação, quando couber. Art. 7º O parágrafo único do artigo 60 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante do Anexo ao Provimento nº 59, de 19 de junho de 2009, da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região." Art. 8º Revoga-se o Anexo VII da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral. Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação por meio eletrônico. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2009. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). JUIZ AFASTAMENTO DO SERVIÇO SUBSTITUIÇÃO REGULAMENTAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51151 |
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