RESOLUÇÃO 33/2009

Dispõe sobre alterações na Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling RESOLUÇÃO 33/2009 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-09-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre alterações na Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. RESOLUÇÃO Nº 33, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre alterações na Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a continuidade e a memória dos procedimentos e rotinas de julgamento inerentes às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO ser da conveniência do jurisdicionado a adoção de medidas que reduzam a possibilidade de ocorrerem alterações repentinas na jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; RESOLVE, ad referendum do Egrégio Plenário desta Corte: Art. 1º Acrescentar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art 7º da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª Região, aprovada pela Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação: "§ 2º Se durante o prazo assinado no edital não houver manifestação de interesse de Juízes Federais em número suficiente para o preenchimento das vagas oferecidas, serão designados Juízes Federais para compor as Turmas Recursais pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Corregedor e Coordenador, conjuntamente recaindo a escolha dentre os que exercem jurisdição na respectiva Seção Judiciária. § 3º Havendo vacância no curso do mandato, a substituição ocorrerá da seguinte forma: I – caso o prazo remanescente seja superior a 6 (seis) meses, será publicado novo edital para preenchimento da vaga pelo período restante; II – caso o prazo remanescente seja igual ou inferior a 6 (seis) meses, poderá ser designado pelo Presidente juiz suplente, por indicação da Coordenadoria e da Corregedoria. § 4º Os mandatos bienais dos juízes integrantes das Turmas Recursais serão renovados na proporção de 50% dos seus respectivos membros a cada ano, tendo início sempre no dia 7 de janeiro. § 4º Os mandatos bienais dos juízes integrantes das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro serão renovados na proporção de 40% e 60% dos seus respectivos membros a cada ano e os mandatos bienais dos juízes integrantes da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo serão renovados na proporção de 50% dos seus respectivos membros a cada ano, com início no primeiro dia útil do corrente ano. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº T2-RSP-2011/00013 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011) § 5º As remoções e permutas entre Juízes Relatores ficarão restritas aos Gabinetes cujos mandatos sejam coincidentes." Art. 2º Renumerar os atuais parágrafos 2º, 3º e 4º do art 7º da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª Região, aprovada pela Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, os quais passam a constituir os §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: "§ 6º Poderão ser designados até 03 (três) juízes federais suplentes para cada Turma Recursal, que atuarão quando do afastamento de titular por período superior a 3 (trinta) dias. § 7º No caso de impedimentos ou ausências ocasionais, poderá compor quorum juiz em atuação em Turma diversa da mesma Seção Judiciária, juiz suplente ou juiz designado independentemente de publicação de edital. § 8º O Coordenador, conjuntamente com o Corregedor, poderá designar, independentemente de publicação de edital, juízes federais para eventuais substituições, em caso de ausência ou impedimento de membro de Turma Recursal, se não houver, dentre os suplentes designados, titular de Juízo situado no local de sede das Turmas." Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL NORMA CONSOLIDAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51543
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