PROVIMENTO 6/2004
Cria programa de incentivo à adjudicação de bens nas execuções fiscais em prol de entidades com destinação social – "PROSOCIAL", estabelecendo critérios para o cadastramento de instituições no âmbito da Justiça Federal da 2a Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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PROVIMENTO 6/2004 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-03-24T00:00:00Z Português Cria programa de incentivo à adjudicação de bens nas execuções fiscais em prol de entidades com destinação social – "PROSOCIAL", estabelecendo critérios para o cadastramento de instituições no âmbito da Justiça Federal da 2a Região. PROVIMENTO Nº 6 DE 15 DE MARÇO DE 2004 Cria programa de incentivo à adjudicação de bens nas execuções fiscais em prol de entidades com destinação social – "PROSOCIAL", estabelecendo critérios para o cadastramento de instituições no âmbito da Justiça Federal da 2a Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o processamento das execuções fiscais, buscando resultados práticos mais efetivos e céleres, respeitadas as garantias processuais das partes; CONSIDERANDO o número excessivo de processos em que, inobstante a existência de bens constritos, não se obtém a efetiva realização do crédito cobrado, em virtude do resultado negativo dos leilões, causando acúmulo de processos, demora e ineficácia na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que não vem sendo utilizado, na prática, o instrumento da adjudicação de bens penhorados, legalmente previsto como uma das formas de solver e extinguir, total ou parcialmente, o crédito fiscal exigido (artigos 714 e seguintes do CPC e artigo 24 da LEF); CONSIDERANDO que a não utilização da adjudicação decorre, em grande parte, da ausência de critérios objetivos para aproveitamento do bem adjudicado, que possam direcionar e resguardar a atuação dos órgãos responsáveis pela promoção da execução fiscal; CONSIDERANDO que a seleção de instituições com destinação social, mediante prévio e criterioso cadastramento, para serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados (Decreto n° 99.658/90) deve ser regida pelos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e utilidade social; CONSIDERANDO, por fim, que além dos efeitos relacionados à solução do crédito fiscal, haverá outros benefícios diretos à sociedade, seja pelo incremento das atividades prestadas pelas mencionadas instituições, seja pelo caráter sócio-educativo da medida, ao coibir efetivamente o inadimplemento dos débitos fiscais; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O Título V da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região passa a vigorar acrescido do Capítulo V, denominado "Procedimentos em Execuções Fiscais", composto dos artigos 201-A a 201-S divididos em seis Seções, conforme a seguir disposto: "Seção I – Cadastramento de instituições com destinação social. Art. 201-A. A Justiça Federal da 2a Região promoverá o cadastramento de instituições com destinação social a serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados nos processos de execução fiscal de sua competência. Art. 201-B. As varas com competência para processar ações de execução fiscal poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral, criar, manter e gerir cadastro de instituições, promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com destinação social, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. Nas sedes e subseções com mais de uma vara com competência em tal matéria, o cadastro de instituições será implementado e gerido por vara indicada pela Corregedoria-Geral, sem prejuízo da utilização compartilhada pelas demais varas. Art. 201-C. O cadastro de instituições será disponibilizado aos procuradores da Fazenda Nacional e do INSS para designação das entidades a serem beneficiadas, conforme o caso, pela cessão ou doação de bens adjudicados nos processos de execução que promovem perante a Justiça Federal da 2a Região. Parágrafo único. O cadastro de instituições também poderá ser utilizado por outros órgãos públicos que promovam execuções fiscais perante a Justiça Federal e pretendam adjudicar bens em prol de entidades com finalidade social previamente cadastradas. Seção II – Administração e manutenção do cadastro de instituições. Art. 201-D. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no cadastro serão tomadas pelo juízo gestor, devendo ser publicadas no órgão oficial de imprensa e encaminhadas imediatamente à Corregedoria-Geral, sem prejuízo da intimação pessoal dos respectivos representantes da Fazenda Nacional e do INSS. Art. 201-E. O cadastro de instituições constará de programa informatizado que permitirá sua consulta integral "on-line" pelos juízos que o compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização de dados, devendo ser impresso semestralmente e arquivado em pasta própria pelo juízo gestor. § 1º. A consulta integral do cadastro será disponibilizada à Corregedoria-Geral e aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto aos juízos que compartilham o cadastro, assim como às respectivas chefias locais. § 2º. Havendo viabilidade técnica, a consulta aos órgãos mencionados no parágrafo anterior ocorrerá por meio eletrônico, mediante a utilização de senha própria. § 3º. Qualquer interessado poderá ter acesso aos dados do cadastro, mediante requerimento à Corregedoria Geral. Art. 201-F. Constarão do cadastro de instituições: I – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; II – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; III – os bens materiais necessitados para o desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; IV – os bens adjudicados entregues a cada entidade, com seus respectivos valores; V – as entidades que aguardam sua inclusão em lista de espera, conforme o disposto no § 3º do art. 201-K. Parágrafo único. Ressalvado os dados constantes do inciso IV, os demais somente poderão ser inseridos no cadastro pelo juízo gestor. Seção III – Seleção, inclusão e exclusão de entidades no cadastro de instituições. Art. 201-G. Poderão se cadastrar as entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de: I – crianças e adolescentes, especialmente os desprovidos de adequado amparo familiar; II – estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo-se os que estão em processo de alfabetização; III – portadores de deficiência física; IV – subnutridos ou com alimentação deficiente; V – pessoas excepcionais e portadoras de doença mental; VI – enfermos, portadores de doenças graves ou crônicas, gestantes e recém-nascidos, ainda que em caráter preventivo e educativo; VII – dependentes e viciados de qualquer espécie, inclusive em caráter preventivo e educativo; VIII – pessoas e famílias sem renda ou de baixa renda; IX – pessoas sem moradia ou que se dediquem à mendicância; X – idosos; XI – vítimas de crimes e seus familiares; XII – detentos, egressos e seus familiares; XIII – outros grupos e pessoas que careçam de amparo especial. § 1º. Caso a entidade ou o programa federal seja desprovido de personalidade jurídica, será cadastrado o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. § 2º. Na hipótese de instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos, deverá ser individualizada a entidade indicada, especificando-se a unidade a ser favorecida, conforme o caso. Art. 201-H. Também poderão ser cadastradas entidades públicas estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que: I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; IV – não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. Art. 201-I. O juízo gestor do cadastro elaborará lista preliminar com entidades que possam vir a ser incluídas, indicando, preferencialmente, entidades já cadastradas perante a Justiça Federal em programas semelhantes, especialmente na execução das penas restritivas de direitos. Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS com atuação junto a tal juízo, bem como às respectivas chefias regionais, que ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, numa análise preliminar, os requisitos exigidos nos artigos anteriores. Art. 201-J. Após a elaboração da lista preliminar, será expedido ofício para cada entidade indicada indagando de seu interesse em ser incluída no cadastro de instituições, acompanhando formulário padrão de inscrição (Anexo I) que deverá ser preenchido com os dados principais da mesma, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades. § 1º. Será fixado prazo de 20 (vinte) dias para que cada entidade formalize seu pedido de inscrição, entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação indispensável à comprovação dos requisitos descritos nos artigos 201-G e 201-H desta Consolidação de Normas. § 2º. De forma concomitante à expedição dos ofícios, será publicado edital possibilitando a outras entidades que não foram indicadas, e que atendam aos requisitos exigidos, solicitem sua inscrição, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação. § 3º. Decorridos os prazos do edital e de resposta dos ofícios encaminhados às entidades, e verificado o atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão incluídas no cadastro de instituições, observado o disposto nos artigos 201-D e 201-K. § 4º. Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por alguma entidade, será oficiado à mesma, assinalando-se prazo razoável para regularização. Art. 201-K. O número de entidades cadastradas será: I – de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 5 (cinco) nos cadastros das sedes das Seções Judiciárias; II – de no máximo 10 (dez) e no mínimo 3 (três) nos cadastros das subseções. § 1º. Respeitados os limites e as proporções fixadas no caput, terão preferência, na seguinte ordem, os requerimentos de inscrição formulados: I – pelas entidades públicas federais; II – pelas entidades públicas estaduais ou municipais; III – pelas entidades privadas sem fins lucrativos. § 2º. Como critério final de escolha, caso o anterior não seja suficiente, terão preferência os requerimentos mais antigos sobre os mais novos, considerada a data de protocolo junto à vara respectiva. § 3º. Os requerimentos das entidades, que excederem os limites fixados, bem como os novos requerimentos, permanecerão em lista de espera, para inclusão periódica das mesmas, adotando-se o critério de rodízio com as instituições já cadastradas e designadas ao longo do ano. Art. 201-L. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H); II – utilizem o bem adjudicado de forma inadequada à finalidade prevista, ou ainda não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações e situações descritas no artigo seguinte; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo gestor; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; VII – não estejam atingindo as finalidades do programa, ou que coloquem em risco sua credibilidade; VIII – descumpram quaisquer das exigências contidas nesta Consolidação de Normas. Parágrafo único. A Fazenda Nacional e o INSS podem requerer, de forma motivada, a exclusão de entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado imediatamente pelo juízo gestor do cadastro. Art. 201-M. As entidades cadastradas deverão comunicar imediatamente qualquer alteração relativa ao seu quadro social ou de dirigentes, às atividades desenvolvidas e às necessidades materiais indicadas no formulário de requerimento, devendo ainda comunicar qualquer situação que modifique requisitos previstos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H), sob pena de exclusão. Seção IV – Designação das entidades favorecidas pela cessão ou doação de bens adjudicados Art. 201-N. Nas execuções fiscais em que o resultado do leilão do bem penhorado for negativo, será aberta vista ao exeqüente para que manifeste eventual interesse em adjudicá-lo em favor de entidade com destinação social. § 1º. Manifestando o exeqüente interesse na adjudicação, informará nos autos a entidade a ser favorecida dentre as cadastradas. A indicação de entidade não cadastrada ocorrerá por conta e risco do exeqüente, sem qualquer interferência do juízo responsável pelo processo. § 2º. Deferida a adjudicação, e preclusa tal decisão, o exeqüente será cientificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos termo de cessão ou doação, conforme o caso, em favor da entidade indicada, onde constará a classificação do bem como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 15 do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990. § 3º. O valor dos bens adjudicados a serem destinados para as entidades cadastradas não poderá ser superior ao valor limite de competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecido no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, considerando para tal fim o valor total da adjudicação em cada ação de execução fiscal, sem prejuízo de limite inferior estabelecido em norma regulamentar interna do órgão exeqüente. § 4º. O juízo gestor do cadastro de instituições poderá celebrar, no âmbito de sua competência territorial, convênio com os órgãos exeqüentes visando incentivar a adjudicação de bens nas hipóteses em que se mostre inviável a recuperação do crédito em pecúnia e a utilização do cadastro na cessão ou doação dos bens adjudicados, bem como estabelecendo rodízio na indicação das entidades favorecidas. § 5º. Na hipótese de desinteresse sistemático e injustificado do exeqüente em promover a adjudicação, ou em utilizar o cadastro de instituições, o juízo gestor comunicará o respectivo órgão de chefia, indicando inclusive os processos em que houve tal situação. Após a adoção desta providência, e caso persista o desinteresse pelo programa, poderá suspender a utilização do cadastro pelo exeqüente e rescindir eventual convênio celebrado com o mesmo, mediante prévia anuência da Corregedoria-Geral. Art. 201-O. Nas hipóteses em que não se mostrar recomendável a nomeação ou manutenção do executado como depositário do bem penhorado, o juízo poderá determinar o depósito junto a entidade cadastrada, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 201-P. Parágrafo único. Caso os bens penhorados sejam perecíveis ou de rápida deterioração, e não se logrando êxito na alienação antecipada prevista no artigo 21 da Lei nº 6.830/80, o juízo intimará o exeqüente para que se manifeste, com urgência, acerca de seu interesse na adjudicação em favor das entidades cadastradas, tal como autoriza o artigo 24, I do mencionado Diploma Legal. Seção V – Entrega dos bens e fiscalização das entidades cadastradas. Art. 201-P. Deferida a adjudicação, e entregue em secretaria o termo de cessão ou doação emitido pelo exeqüente em favor da entidade designada pelo mesmo, o juízo responsável pelo processo expedirá mandado de entrega do bem em face de seu depositário, a ser executado por Oficial de Justiça que se fará acompanhar de representante da entidade, caso seja necessário. § 1º. Efetivada a entrega do bem adjudicado para uma entidade cadastrada, caberá ao juízo responsável pelo processo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à inclusão de tal dado no cadastro de instituições, bem como abrir vista dos autos ao exeqüente para ciência e eventual pedido de prosseguimento, caso ainda haja crédito remanescente, ou extinção do feito, entregando-lhe ainda o termo original de cessão ou doação assinado pelo representante da entidade favorecida, permanecendo nos autos cópia autenticada pela secretaria do juízo. § 2º. Caso não se efetive a diligência por qualquer motivo, será dada vista ao exeqüente para eventual substituição da entidade designada ou para que seja requerida a adoção das medidas cabíveis em face do depositário original do bem penhorado. Art. 201-Q. Cumprida a diligência de entrega do bem adjudicado à entidade favorecida, eventual retomada do mesmo, bem como ocasional pedido de providências em face dos responsáveis pela entidade, deverão ser formulados pelo exeqüente por meio da via adequada, inexistindo qualquer conexão com o processo de execução fiscal no qual ocorreu a adjudicação. Art. 201-R. Periodicamente o juízo gestor expedirá mandados de verificação a serem cumpridos por Oficiais de Justiça que comparecerão à sede das entidades cadastradas certificando, em relatório simplificado, as condições gerais destas, o atendimento dos requisitos previstos nesta Consolidação de Normas e a forma pela qual vem sendo utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores. § 1º. Cada entidade cadastrada deverá ser objeto de verificação ao menos uma vez por ano. § 2º. Cópias de todos os relatórios elaborados na forma prevista no caput serão encaminhadas aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto ao juízo gestor, arquivando-se os originais em pasta própria. Seção VI – Avaliação dos bens penhorados. Art. 201-S. A avaliação dos bens penhorados pelos Oficiais de Justiça ocorrerá em estrita consonância com os respectivos valores de mercado, observando-se a natureza, qualidade, tempo de uso, estado de conservação e outras características que indiquem precisamente o real valor pecuniário. § 1º. Na avaliação dos bens penhorados os Oficiais de Justiça explicitarão, ainda que sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído, indicando os recursos utilizados na pesquisa (tabelas de preços, classificados, consultas especializadas, anúncios de venda, leilões, cotação em bolsa etc.), que deverão, conforme o caso, acompanhar o auto de avaliação. § 2º. O bem deverá ser reavaliado se houver significativo transcurso de tempo ou se, por qualquer motivo, for demonstrada a necessidade de tal medida. § 3º. Os Juízes atuantes junto às varas com competência para processar execuções fiscais promoverão palestras e reuniões com os Oficiais de Justiça para orientá-los acerca do funcionamento do programa de adjudicação de bens em favor de entidades com destinação social previamente cadastradas, bem como sobre as normas legais que regem a penhora e avaliação de bens, a fim de aprimorar a prática de tais procedimentos." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que a implementação do presente programa será feita inicialmente em caráter piloto junto a varas federais indicadas pela Corregedoria Geral. Rio de Janeiro, 15 de março de 2004. Ney Moreira da Fonseca Corregedor-Geral Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). PROGRAMA ADJUDICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CADASTRAMENTO INSTITUIÇÃO JUSTIÇA FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51693 |
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