PROVIMENTO 11/2004

PROVIMENTO Nº 11, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 O Excelentíssimo Doutor CASTRO AGUIAR, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a existência de critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região por oc...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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Resumo: PROVIMENTO Nº 11, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 O Excelentíssimo Doutor CASTRO AGUIAR, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a existência de critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região por ocasião de férias e demais afastamentos, possibilita, tanto para a Administração quanto para os Magistrados, planejamento prévio das atividades forenses ao longo do ano; CONSIDERANDO que a 2ª Região não conta com número de Juízes Titulares e Substitutos que atendam a todas as suas necessidades; CONSIDERANDO que a Corregedoria e os Magistrados devem envidar esforços no sentido de integrarem seus interesses para melhoria e otimização da atividade judicante; RESOLVE: Art. 1º O Provimento nº 01, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Consolidação de Normas da Corregedoria, passa a ter o acréscimo dos seguintes artigos: "Art. 34.A Ocorrerá substituição sempre que houver o afastamento do magistrado do respectivo juízo, hipótese em que os atos jurisdicionais caberão ao seu substituto automático, nos termos deste Provimento. § 1º A substituição dar-se-á entre o juiz federal titular ou no exercício da titularidade e o juiz federal substituto em auxílio na mesma vara. § 2º Se a vara contar com apenas um juiz, este será substituído, independentemente de ato do Corregedor, pelo juiz federal substituto da vara com numeração imediatamente subseqüente, respeitada, quando houver, a especialização e conforme a relação constante neste Provimento. § 3º Se, para os efeitos do § 2º, o juiz substituto da vara subseqüente estiver no exercício da titularidade, a substituição recairá sobre o substituto da vara imediatamente seguinte e na qual o substituto não esteja na titularidade, conforme a tabela a seguir, a ser observada na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: I) Varas Federais Cíveis da Capital a) 1ª Vara – 2ª Vara b) 2ª Vara – 3ª Vara c) 3ª Vara – 5ª Vara d) 5ª Vara – 6ª Vara e) 6ª Vara – 7ª Varal f) 7ª Vara – 8ª Vara g) 8ª Vara – 9ª Vara h) 9ª Vara – 10ª Vara i) 10ª Vara – 11ª Vara j) 11ª Vara – 12ª Vara k) 12ª Vara – 14ª Vara l) 14ª Vara – 15ª Vara m) 15ª Vara – 16ª Vara n) 16ª Vara – 17ª Vara o) 17ª Vara – 18ª Vara p) 18ª Vara – 19ª Vara q) 19ª Vara – 20ª Vara r) 20ª Vara – 21ª Vara s) 21ª Vara – 22ª Vara t) 22ª Vara – 23ª Vara u) 23ª Vara – 24ª Vara v) 24ª Vara – 26ª Vara w) 26ª Vara – 27ª Vara x) 27ª Vara – 28ª Vara y) 28ª Vara – 29ª Vara z) 29ª Vara – 30ª Vara aa) 30ª Vara – 1ª Vara II) Varas Federais Previdenciárias da Capital a) 35ª Vara – 37ª Vara b) 37ª Vara – 38ª Vara c) 38ª Vara – 39ª Vara d) 39ª Vara – 35ª Vara III) Varas Federais Criminais da Capital a) 1ª Vara Criminal – 2ª Vara Criminal) b) 2ª Vara Criminal – 3ª Vara Criminal c) 3ª Vara Criminal – 4ª Vara Criminal d) 4ª Vara Criminal – 5ª Vara Criminal e) 5ª Vara Criminal – 6ª Vara Criminal f) 6ª Vara Criminal – 7ª Vara Criminal g) 7ª Vara Criminal – 8ª Vara Criminal h) 8ª Vara Criminal – 1ª Vara Criminal IV) Varas Federais de Execução Fiscal da Capital a) 1ª Vara de Execução Fiscal – 2ª Vara de Execução Fiscal b) 2ª Vara de Execução Fiscal – 3ª Vara de Execução Fiscal c) 3ª Vara de Execução Fiscal – 4ª Vara de Execução Fiscal d) 4ª Vara de Execução Fiscal – 5ª Vara de Execução Fiscal e) 5ª Vara de Execução Fiscal – 6ª Vara de Execução Fiscal f) 6ª Vara de Execução Fiscal – 7ª Vara de Execução Fiscal g) 7ª Vara de Execução Fiscal – 8ª Vara de Execução Fiscal h) 8ª Vara de Execução Fiscal – 1ª Vara de Execução Fiscal V) Juizados Especiais Federais da Capital a) 1º Juizado – 2º Juizado b) 2º Juizado – 3º Juizado c) 3º Juizado – 4º Juizado d) 4º Juizado – 5º Juizado e) 5º Juizado – 6º Juizado f) 6º Juizado – 7º Juizado g) 7º Juizado – 8º Juizado h) 8º Juizado – 9º Juizado i) 9º Juizado – 1º Juizado § 4º No que tange à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e às Subseções do interior da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observar-se-á, para os efeitos da substituição, a seguinte tabela: I – Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo: a. Vara Única de Cachoeiro de Itapemirim – 9ª Vara/ES b. 9ª Vara de Vitória/ES – Vara Única de Cachoeiro de Itapemirim c. Vara de São Mateus – 8ª Vara de Vitória/ES d. 8ª Vara de Vitória/ES – Vara Única de São Mateus e. 1ª Vara de Vitória/ES – 2ª Vara de Vitória/ES f. 2ª Vara de Vitória/ES – 3ª Vara de Vitória/ES g. 3ª Vara de Vitória/ES – 4ª Vara de Vitória/ES h. 4ª Vara de Vitória /ES – 5ª Vara de Vitória/ES i. 5ª Vara de Vitória /ES – 6ª Vara de Vitória/ES j. 6ª Vara de Vitória/ES – 7ª Vara de Vitória/ES k. 7ª Vara de Vitória/ES – 1ª Vara de Vitória/ES l. 1º Juizado de Vitória/ES – 2º Juizado de Vitória/ES m) 2º Juizado de Vitória/ES – 1º Juizado de Vitória/ES II – Subseções do interior do Estado do Rio de Janeiro a) Varas Federais de Niterói e da Baixada Litorânea 1) 1ª Vara de Niterói – Vara Única de São Pedro da Aldeia 2) Vara Única de São Pedro da Aldeia - 1ª Vara de Niterói 3) 2ª Vara de Niterói – 3ª Vara de Niterói 4) 3ª Vara de Niterói - 4ª Vara de Niterói 5) 4ª Vara de Niterói – Vara de Execução Fiscal 6) Vara de Execução Fiscal – 2ª Vara de Niterói 7) Vara Única de Itaboraí – Vara Única de Magé 8) Vara Única de Magé – Vara Única de Itaboraí b) Varas Federais da Baixada Fluminense 1) 1ª Vara de São João de Meriti – 2ª Vara de São João de Meriti 2) 2ª Vara de São João de Meriti – 3ª Vara de São João de Meriti 3) 3ª Vara de São João de Meriti – 4ª Vara de São João de Meriti 4) 4ª Vara de São João de Meriti – 5ª Vara de São João de Meriti 5) 5ª Vara de São João de Meriti – Vara de Execução Fiscal 6) Vara de Execução Fiscal - 1ª Vara de São João de Meriti c) Varas Federais do Norte Fluminense 1) 1ª Vara de Campos – Vara Única de Macaé 2) Vara Única de Macaé – 1ª Vara de Campos 3) 2ª Vara de Campos – Juizado Especial de Campos 4) Juizado Especial de Campos – Vara Única de Itaperuna 5) Vara Única de Itaperuna - 2ª Vara de Campos d) Varas Federais do Sul Fluminense 1) Vara Única de Resende – 4ª Vara de Volta Redonda 2) 4ª Vara de Volta Redonda – Vara Única de Resende 3) Juizado Especial de Volta Redonda – 3ª Vara de Volta Redonda 4) 3ª Vara de Volta Redonda – Juizado Especial de Volta Redonda 5) 1ª Vara de Volta Redonda – Vara Única de Angra dos Reis 6) Vara Única de Angra dos Reis – 1ª Vara de Volta Redonda e) Varas Federais da Região Serrana 1) 1ª Vara de Petrópolis – 2ª Vara de Petrópolis 2) 2ª Vara de Petrópolis – Vara Única de Três Rios 3) Vara Única de Três Rios – 1ª Vara de Petrópolis 4) Vara Única de Nova Friburgo – Vara Única de Teresópolis 5) Vara Única de Teresópolis – Vara Única de Nova Friburgo § 5º Os Diretores de Foro e Coordenadores de Subseções deverão afixar em locais visíveis as tabelas constantes nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 6º A substituição será, em regra, automática, inclusive por ocasião de férias, e, quando implicar repercussões pecuniárias, deverá ser comunicada pelo juiz em substituição ao Diretor do Foro, para os devidos fins. § 7º Nos casos de afastamento por mais de 30 dias, não ocorrendo a hipótese do § 1º, caberá ao Corregedor-Geral decidir quanto ao magistrado a ser designado. § 8º As varas de Diretores e Vice-Diretores de Foro, dos juízes convocados para o Tribunal ou para Turma Recursal com perda de suas jurisdições originárias, passarão a contar com o auxílio concomitante e permanente do Juiz Substituto da vara com numeração subseqüente, observando-se, no mais, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º § 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Corregedor-Geral. Art. 2º O art. 37 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passa a ter a seguinte redação: "Art. 37. Os juízes deverão, antes de encaminhar seus pedidos à Direção do Foro, acordar no sentido de ajustar suas solicitações aos critérios estabelecidos no artigo anterior, inclusive para fins de substituição nos termos previstos no art. 34.A e seu parágrafos. § 1º Na hipótese de persistir a colidência de datas, observar-se-á a antigüidade do magistrado. § 2º Havendo mudança de lotação ou designação do magistrado, implicando na impossibildade de substituição automática, o Corregedor poderá instar os juízes a que apresentem novas datas para fruição das férias. § 3º Após aprovada a escala anual de férias, eventual pedido de alteração deverá ser encaminhado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência. § 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Corregedor." Art. 3º. O caput do art. 58 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passará a ter a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos: "Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença, afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus parágrafos." Art. 4º. O art. 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passa a ter a seguinte redação: "Art. 62. Aplica-se o disposto neste capítulo às hipóteses de ausência ocasional dos juízes de suas respectivas varas, exceto no que tange à redistribuição dos feitos, que não ocorrerá nesses casos, observando-se, ainda, a sistemática estabelecida pelos artigos 34-A e seus parágrafos. Art. 5º A relação constante do Anexo VII de que trata o art. 61 do Provimento 01/01 passa a ser aquela estabelecida pelos §§ 3º e 4º do art. 34.A, introduzido por este Provimento. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Castro Aguiar Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região