PROVIMENTO 13/2004
Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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PROVIMENTO 13/2004 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-10-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos. PROVIMENTO Nº 13, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004 (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 OUTUBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 42, DE 23 DE AGOSTO DE 2011) Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Resolução nº 033, de 24.09.2004, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º A exceção dos Juizados Especiais Cíveis, as 09 (nove) Varas Cíveis da Justiça Federal, instaladas em Vitória, no Estado do Espírito Santo, passam, a partir do dia 15 de outubro próximo, a especializar-se nas seguintes matérias: I – 02 (duas) Varas em matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; II – 02 (duas) Varas em execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal; III – 02 (duas) Varas em matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; IV – 03 (três) Varas nas matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 2º Respeitada a opção já feita, na ordem de antiguidade, pelos Juízes Federais de Vitória, a especialização dar-se-á nos seguintes termos: I – 1ª Vara: matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; II – 2ª Vara: matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; III – 3ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; IV – 4ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; V – 5ª Vara: matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; VI - 6ª Vara: matérias pertinentes a execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal; VII – 7ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; VIII – 8ª Vara: matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; IX – 9ª Vara: matérias pertinentes a execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal. § 1º Caberá privativamente à 1ª Vara processar pedidos de naturalização. § 2º Caberá privativamente à 8ª Vara processar e julgar as execuções penais. § 3º Caberá privativamente à 5ª Vara processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro e os de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, respeitada a Resolução Conjunta nº 01, de 20.06.03, da Presidência desta Corte e da Corregedoria. § 4º Os processos criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais deverão ser redistribuídos às Varas Criminais. Art. 3º A especialização não implicará qualquer alteração na estrutura das Varas já existentes, mantendo-se o atual número de cargos e funções. Art. 4º O Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo promoverá os atos necessários à redistribuição dos processos, visando à efetivação das competências estabelecidas neste Provimento, providenciando, para fins de distribuição de novos processos, a implantação das Tabelas Únicas de Assuntos e de Classes Processuais, instituídas pelas Resoluções do Conselho da Justiça Federal. Art. 5º Não serão redistribuídos os processos que, em razão da matéria neles tratada, estiverem afetados à Vara e nela já se encontrarem, efetuando-se possível compensação nas distribuições futuras. Art. 6º A partir do dia 15 de outubro de 2004, nenhuma decisão poderá ser tomada, seja pelo Juiz Federal Titular, seja pelo Juiz Federal Substituto, nos processos que não digam respeito à sua especialização, sendo válidas, contudo, as decisões já publicadas e aquelas decorrentes de regular substituição ou plantão. Art. 7º Observadas as normas processuais, os processos apensados ou dependentes seguirão, na distribuição ou na redistribuição, o processo principal, considerado este, no caso de razoável dúvida, o mais antigo. Art. 8º Os processos arquivados somente serão redistribuídos mediante requerimento de qualquer das partes; os processos suspensos e os baixados dos Tribunais serão redistribuídos de conformidade com a especialização. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CASTRO AGUIAR Corregedor Geral da Justiça Federal da 2ª Região VARA ESPECIALIZADA VITÓRIA (ES) PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51715 |
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