PROVIMENTO 68/2009

Dispõe sobre o processamento e cumprimento de mandados e cartas, para fim de comunicação de atos processuais de ciência, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling PROVIMENTO 68/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-12-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre o processamento e cumprimento de mandados e cartas, para fim de comunicação de atos processuais de ciência, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº 68, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o processamento e cumprimento de mandados e cartas, para fim de comunicação de atos processuais de ciência, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento e cumprimento de mandados e cartas precatórias, rogatórias e de ordem, inclusive os oriundos de órgãos jurisdicionais de outras Justiças, para fim de comunicação de atos processuais de ciência, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Considera-se como comunicação de atos processuais de ciência, desde que não haja solicitação da prática de outros atos processuais concomitantes ou complementares: I - a citação; II - a intimação; III - a ciência; IV - a notificação. Art. 2º Recebida a carta, em balcão ou por meio de correio ou malote, físico ou eletrônico, esta será encaminhada à unidade responsável pela distribuição, que providenciará sua triagem, registro e classificação como expediente, submetendo-a imediatamente ao Juiz Distribuidor, o qual determinará, na forma de despacho padronizado: I - seu cumprimento na mesma Seção Judiciária; II - sua remessa para Juiz de Direito ou Juiz Federal competente da Comarca ou de outra Seção Judiciária, nos casos de incompetência, ante o caráter itinerante da carta; III - sua devolução ao Juízo deprecante, quando não estiver devidamente instruída e não for possível a devida regularização, mediante prévia baixa do expediente no registro. § 1o É dispensada a aposição de capa na carta classificada como expediente, além de numeração, carimbo e rubrica em suas folhas, inserindo-se, tão-somente, código de barras, para fim de identificação, na forma do modelo e instruções que serão oportunamente fornecidos pela Secretaria de Informática deste TRF da 2ª Região. § 2o Na hipótese prevista no inciso I, o Juiz Distribuidor assinará despacho padronizado, por meio do qual determinará o encaminhamento do expediente à unidade responsável pela execução de mandados, para seu cumprimento, servindo o referido expediente como mandado. Art. 3º O órgão responsável pela execução de mandados efetuará o controle do expediente recebido, distribuindo-o entre os respectivos Oficiais de Justiça, para seu cumprimento, e promovendo sua imediata devolução à unidade responsável pela distribuição, tão logo cumprida. Art. 4º Após a devolução do expediente à unidade responsável pela distribuição, proceder-se-á, independentemente de novo despacho do Juiz Distribuidor, a sua remessa ao Juízo deprecante, mediante prévia baixa do expediente no registro. Art. 5º Adotadas as cautelas necessárias, as Direções dos Foros poderão estabelecer, mediante atuação em conjunto, com a participação desta Corregedoria-Regional, conforme as necessidades e possibilidades do serviço, que a devolução dos expedientes aos Juízos deprecantes, bem como as respectivas baixas no pertinente sistema informatizado, sejam efetuadas diretamente pelas unidades responsáveis pela execução de mandados, independentemente de devolução dos expedientes às unidades responsáveis pela distribuição. Art. 6º Cabe aos Juízes Distribuidores dirimir eventuais dúvidas surgidas no cumprimento dos expedientes conforme as regras estabelecidas nos artigos 2º ao 5º. Art. 7º No caso de a comunicação de atos processuais de ciência ser requerida por Juízo de Vara Federal ou Juizado Especial Federal da Justiça Federal da 2ª Região, para ser realizada no âmbito da mesma Seção Judiciária, não será expedida carta, mas sim apenas o próprio mandado, conforme o art. 42, caput, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Juízo determinará o encaminhamento do mandado à unidade responsável pela execução de mandados, para seu cumprimento, a qual promoverá diretamente sua imediata devolução àquele Juízo, tão logo cumprido. Art. 8º No caso de a comunicação de atos processuais de ciência ser requerida por Juízo de Vara Federal ou Juizado Especial Federal da Justiça Federal da 2ª Região às Justiças dos Estados, em havendo meio técnico estabelecido para tanto, é recomendada a expedição apenas do próprio mandado, ao invés de carta, conforme o art. 7º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, c/c o art. 42, caput, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, salvo se configurada a hipótese prevista em seu parágrafo 1º. Art. 9º As regras estabelecidas neste Provimento não se aplicam aos pedidos de cooperação judiciária internacional. Art. 10. Este Provimento entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional Justiça Federal da 2ª Região CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CARTA PRECATÓRIA CARTA DE ORDEM CARTA ROGATÓRIA ATO PROCESSUAL CIÊNCIA COMUNICAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL MANDADO EXECUÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51732
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