RESOLUÇÃO 14/2010
Dispõe sobre a competência das novas Varas criadas pela Lei nº 12.011/2009, previstas para instalação em 2010
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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RESOLUÇÃO 14/2010 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-08-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência das novas Varas criadas pela Lei nº 12.011/2009, previstas para instalação em 2010 RESOLUÇÃO Nº 14, DE 27 DE JULHO DE 2010 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2011) Dispõe sobre a competência das novas Varas criadas pela Lei nº 12.011/2009, previstas para instalação em 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as razões expostas no Ofício nº T2-OFI-2010/10555, de 30/06/2010, da Corregedoria, RESOLVE, ad referendum do Eg. Plenário: Art. 1º. A jurisdição da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias e da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu abrange somente os municípios sede, ambas com competência material plena, excluindo os feitos de natureza criminal e as causas relativas aos Juizados Especiais Federais. Par. Único. Compete às Varas Federais de São João de Meriti processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação das Varas constantes no caput. Art. 2º. As 3ª, 4ª e 5ª Varas de São João de Meriti permanecem com a competência para processar os feitos de natureza criminal de toda a Baixada Fluminense. Art. 3º. Fixar a competência do 10º Juizado Especial Federal para processamento das causas cíveis, com exclusão dos feitos de natureza previdenciária. Art. 4º. Determinar a redistribuição de 20% (vinte por cento) dos processos mais novos de cada Juizado Cível da Capital (1º a 5º) para o 10º Juizado Especial. Par. Único. As dúvidas existentes quanto ao disposto no caput serão resolvidas pela Corregedoria e pela Coordenadoria. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO COMPETÊNCIA VARA FEDERAL INSTALAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52730 |
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