PROVIMENTO 74/2010
Disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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PROVIMENTO 74/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-08-10T00:00:00Z Português Disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00074 DE 30 DE JULHO DE 2010. Disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas no procedimento de digitalização de determinadas peças que instruem ações judiciais, tais como ações civis públicas, ações de usucapião e ações demarcatórias, que são constituídas de volumosos documentos; CONSIDERANDO que, em muitos casos, é inviável a obtenção de visualização razoável quando da digitalização de determinados documentos, como mapas, plantas e fotografias, cujo escaneamento demanda equipamentos sofisticados, não disponíveis; CONSIDERANDO a dificuldade de consulta e visualização de peças digitalizadas, seja em virtude de escala incompatível com o tamanho do monitor, seja em virtude da complexidade do exame ou da nitidez exigidos, como nos casos de plantas e desenhos de engenharia e de mapas e fotografias, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a formação de anexos e de autos físicos suplementares de autos eletrônicos que contenham documentos de difícil consulta, manuseio ou visualização na forma eletrônica, em caráter excepcional e por determinação do juiz competente em decisão fundamentada. Parágrafo único. A formação de autos físicos suplementares deverá ser restrita aos volumes e/ou anexos que contiverem documentos com as características indicadas no caput e não dispensa a digitalização dos documentos que o integram. Art. 2º A formação de anexos ou de autos físicos suplementares, nos casos previstos no artigo antecedente, será certificada nos autos eletrônicos, com especificação da quantidade de volumes e de folhas por volume, bem como da respectiva localização física em cartório e de outros indicadores ou meios que permitam sua identificação e controle. Art. 2º Os documentos físicos com grande volume de páginas, quanto aos quais, embora tecnicamente viável, não seja recomendável sua integral digitalização, por implicar alto custo e atraso no processamento, poderão ter suas folhas com provável baixa incidência de consultas mantidas em anexos físicos. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) § 1º Quanto aos documentos físicos que acompanham a petição inicial, o juiz distribuidor poderá determinar, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, a distribuição sem integral digitalização daqueles documentos. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) § 2º Quanto aos documentos físicos que acompanham petições intercorrentes, a unidade responsável pela digitalização poderá consultar o juiz competente sobre a conveniência da digitalização parcial daqueles documentos, fornecendo-lhe para isso informações pertinentes. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) § 3º Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o juiz competente, após receber a petição inicial ou as informações, conforme o caso, poderá determinar, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, a digitalização parcial dos documentos. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) Art. 3º O Juízo deverá manter controles de retirada de autos compatíveis com sua forma física, além de velar pela observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes o necessário acesso aos autos e anexos mantidos sob a forma física. Art. 3º A formação de anexos ou de autos físicos suplementares, nos casos previstos no art. 1º deste Provimento, será certificada nos autos eletrônicos, com especificação da quantidade de volumes e de folhas por volume, bem como da respectiva localização física em cartório e de outros indicadores ou meios que permitam sua identificação e controle. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Não obstante a formação de anexos ou de autos físicos suplementares, serão digitalizadas suas folhas quando a elas tiverem sido feitas referências em peças processuais, ou quando tal digitalização for requerida pela parte, a critério do juiz competente. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) Art. 5º O Juízo deverá manter controles de retirada de autos compatíveis com sua forma física, além de velar pela observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes o necessário acesso aos autos e anexos mantidos sob a forma física. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) Art. 6º Quando da remessa externa do processo, os anexos e autos físicos suplementares permanecerão na Secretaria do juízo, restando franqueada a solicitação desses documentos pelo legítimo interessado ao qual o processo foi remetido, ou requisição dos mesmos por autoridade judicial de instância superior. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescentado pelo PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional DOCUMENTO ELETRÔNICO AUTOS LEITURA CONSULTA DIGITALIZAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52769 |
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