PROVIMENTO CONJUNTO 1/2005

Dispõe sobre a distribuição processual nos Juizados Especiais Federais de São João de Meriti e de Duque de Caxias.

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling PROVIMENTO CONJUNTO 1/2005 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-04-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre a distribuição processual nos Juizados Especiais Federais de São João de Meriti e de Duque de Caxias. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01, DE 22 DE ABRIL DE 2005 O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região e o Coordenador-Geral dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com base no art. 4º da Resolução nº 12, de 11 de abril de 2005, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de promover-se distribuição mais equânime dos processos nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que existe número elevado de petições iniciais ainda por distribuir, nos Juizados Federais Adjuntos de São João de Meriti; CONSIDERANDO que muitas dessas petições referem-se a autores domiciliados nos municípios de Duque de Caxias e de Belford Roxo; CONSIDERANDO a recente implantação de três Juizados Especiais Federais no município de Duque de Caxias; RESOLVEM: • Art. 1º - A jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias abrange este município e o município de Belford Roxo; • Art. 2º – Serão remetidas para os Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias as petições iniciais de autores residentes neste município e em Belford Roxo, já protocolizadas nos Juizados Adjuntos de São João de Meriti, mas que ainda não tenham sido distribuídas. • Art. 3º – As partes deverão ser intimadas, pelos Juizados Especiais Federais de São João de Meriti, do deslocamento de suas ações para os Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região ANTÔNIO CRUZ NETTO Coordenador-Geral dos Juizados Especiais da 2ª Região JUIZADO ESPECIAL DUQUE DE CAXIAS (RJ) SÃO JOÃO DE MERITI (RJ) PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52785
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