PROVIMENTO CONJUNTO 3/2005

Dispõe sobre a citação e intimação eletrônica de advogados e Procuradores no âmbito dos Juizados Especiais Federais eletrônicos da 2a Região.

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling PROVIMENTO CONJUNTO 3/2005 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-11-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre a citação e intimação eletrônica de advogados e Procuradores no âmbito dos Juizados Especiais Federais eletrônicos da 2a Região. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a citação e intimação eletrônica de advogados e Procuradores no âmbito dos Juizados Especiais Federais eletrônicos da 2a Região. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Castro Aguiar e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que nos Juizados Especiais "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2° da Lei n° 9.099/95); CONSIDERANDO que a Lei n° 10.259/01 expressamente prevê a possibilidade de intimação das partes por meio eletrônico, a teor do disposto no § 2° de seu artigo 8°; CONSIDERANDO a significativa redução de custos e de tempo de serviço decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado; CONSIDERANDO que o processamento dos autos existente nos Juizados Especiais Federais eletrônicos propicia grande facilidade para a intimação dos atos processuais aos advogados através da via eletrônica. RESOLVEM: Art. 1º. Os Juizados Especiais Federais eletrônicos da 2a Região procederão à citação e à intimação de atos processuais aos advogados e Procuradores de entes públicos previamente cadastrados de forma eletrônica, nos termos regulamentados neste ato. Art. 2°. Os advogados e representantes judiciais dos entes públicos poderão se cadastrar no sistema de citação e intimação eletrônica mediante preenchimento do termo de adesão disponível no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (anexo 01), que deverá ser impresso e entregue no setor indicado por norma da Direção do Foro. § 1º. O setor responsável promoverá o cadastramento até o final do expediente do dia seguinte em que forem recebidos os termos, viabilizando que, a partir do segundo dia útil após a entrega dos mesmos, as citações e as intimações sejam efetivadas de forma eletrônica. § 2°. Uma vez cadastrado, o advogado estará apto a receber intimações de quaisquer dos Juizados Especiais Federais eletrônicos da 2ª Região. § 3º . A adesão pelo representante das entidades públicas possibilitará a citação e a intimação dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Juízo perante o qual seu órgão atua. § 4º. O cadastramento do advogado para o serviço de intimação eletrônica em qualquer dos Juizados Especiais Federais Eletrônicos importará na automática adesão para os demais existentes, mantendo-se no setor responsável cadastro atualizado daqueles que aderiram ao serviço e arquivo dos termos de adesão. § 5º. Em caso de interesse do advogado pelo descadastramento do serviço de intimação eletrônica, basta que o requerimento seja protocolado no setor competente definido na norma da Direção do Foro. § 6º. O descadastramento se considerará efetivado no sexto dia útil após a data do protocolo do pedido respectivo. § 7º. Aplicam-se aos Procuradores de entes públicos as regras referentes ao arquivamento dos termos e forma de cadastramento e descadastramento previstas nos § § 3º e 4º do art. 2º desta norma. Art. 3°. Os advogados e Procuradores que não se cadastrarem no sistema de citação e intimação eletrônica serão citados e intimados pela via habitual, conforme o disposto na legislação processual aplicável. § 1°. O cadastramento é requisito indispensável para habilitação do advogado como defensor dativo apto a receber honorários na forma prevista pela Resolução n° 281, de 15/10/2002, do Conselho da Justiça Federal. § 2°. As secretarias dos Juizados afixarão em locais visíveis o presente ato, divulgando seu conteúdo e esclarecendo eventuais dúvidas junto aos advogados que atuam perante tais juízos. Art. 3°. O sistema de citação e intimação eletrônica dividir-se-á nos seguintes ambientes: I – ambiente externo, acessado pelos advogados por meio do sítio oficial da respectiva Seção Judiciária na rede mundial de computadores ("web"); II – ambiente interno, acessado pelos servidores por meio da rede interna da respectiva Seção Judiciária. Art. 4°. Ao aderirem ao sistema de citação e intimação eletrônica, os advogados e Procuradores cadastrarão senha própria que permitirá acessar e consultar as respectivas citações e intimações junto a "link" específico inserido no sítio oficial da Seção Judiciária respectiva. § 1°. A consulta será individualizada pelo número de inscrição do advogado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que será obrigatoriamente informado para acessar o sistema. Quanto aos procuradores de entidades públicas, será utilizado login e senha previamente cadastrados. § 2°. Caso haja mais de um advogado constituído pela parte, a intimação ocorrerá em face daquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa em sentido contrário, ou mudança de patrono no curso da lide. § 3º. Uma vez implementado o sistema, a citação e a intimação dos advogados e Procuradores cadastrados somente ocorrerão pela via eletrônica, sem prejuízo da possibilidade de intimação pessoal complementar, ou devolução dos prazos, caso haja necessidade, a critério do juiz. § 4º. Na hipótese de ser inviável, em face de razões técnicas, a realização da intimação ou citação eletrônica, haverá prévia comunicação aos advogados e Procuradores cadastrados de que o ato será formalizado pelas vias habituais. § 5°. Ao acessar o sistema os advogados e Procuradores poderão consultar, em módulos separados, os atos pendentes de citação ou intimação e os atos cuja intimação já se efetivou, tanto em razão da confirmação quanto da omissão prevista no art. 7o. § 6º. Os advogados e Procuradores poderão promover a alteração dos dados cadastrais diretamente no sistema, que constarão também orientações ao usuário. § 7º. Os advogados e Procuradores poderão efetuar a consulta em qualquer dia, hora ou local mediante acesso à página oficial da Seção Judiciária. Art. 5°. A secretaria do Juizado alimentará o sistema por meio da rede interna, diariamente. Art. 6°. As citações e/ou intimações do advogado ou ente público efetivar-se-ão no momento em que for acionado o botão de confirmação relativo a cada processo no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (web), sendo que a contagem do prazo terá início a partir do primeiro dia útil seguinte a tal consulta. Art. 7º. Haverá a possibilidade de acionamento do botão de confirmação de intimação ou citação respectivo em até 5 (cinco dias) úteis. Caso o advogado ou procurador não o faça, a contagem do prazo terá início no dia útil imediatamente posterior ao quinto dia. Parágrafo único – No caso dos Procuradores e Membros do Ministério Público Federal, em observância à intimação pessoal estabelecida por lei, na falta de acesso no prazo de cinco dias úteis, serão intimados ou citados através de Oficiais de Justiça. [1] Art. 8º. Nas hipóteses dos arts. 6º. e 7º. acima, o programa emitirá automaticamente aviso à Secretaria do Juizado quanto à ocorrência da citação e da intimação, diferenciando-a entre as duas modalidades possíveis (pela confirmação e pela omissão). Parágrafo único. Recebido o aviso o servidor informará, nos autos respectivos, a ocorrência da citação ou da intimação, discriminando sua modalidade, mediante a aposição de certidão. Art. 9°. Incumbirá à Seção Judiciária do Rio de Janeiro desenvolver e aprimorar o programa informatizado necessário à implantação do sistema. § 1°. O sistema possuirá rotinas que permitam emitir relatórios diários dos processos nos quais já se efetivaram as citações e as intimações. § 2°. Serão disponibilizados para os advogados computadores com acesso à internet nos prédios que forem sedes de Juizado. Art. 10. O sistema de citação e intimação eletrônica poderá, a critério da Corregedoria-Geral, ser estendido aos Juizados e às Varas Comuns, mediante prévia anuência dos advogados já cadastrados. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Joaquim Antônio Castro Aguiar Corregedor-Geral Antônio Cruz Netto Coordenador dos Juizados Especiais Federais Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL ADVOGADO PROCURADOR CITAÇÃO INTIMAÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52787
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