PROVIMENTO CONJUNTO 4/2005

Disciplina a utilização de assinatura e registro de sentença eletrônicos, em autos físicos, e simplifica procedimentos nos Juizados Especiais Federais.

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling PROVIMENTO CONJUNTO 4/2005 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-12-21T00:00:00Z Português Disciplina a utilização de assinatura e registro de sentença eletrônicos, em autos físicos, e simplifica procedimentos nos Juizados Especiais Federais. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 04 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 Disciplina a utilização de assinatura e registro de sentença eletrônicos, em autos físicos, e simplifica procedimentos nos Juizados Especiais Federais. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2a Região, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 13, da Lei nº 9.099/95, nos arts. 24 e 26, da Lei nº 10.259/2001, no art. 48, da Resolução nº 30/2001, e no art. 139, § 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, resolvem editar o seguinte Provimento Conjunto: Art. 1º Os Juízes com atuação junto aos Juizados Especiais, Autônomos ou Adjuntos, poderão assinar eletronicamente despachos, decisões e sentenças proferidos em autos físicos. § 1º Os atos assinados eletronicamente serão juntados aos autos, deles constando, obrigatoriamente, a certificação de assinatura eletrônica. § 2º As sentenças e decisões assinadas eletronicamente poderão ser registradas junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual, em substituição ao livro de registro físico, resguardada a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º, do Provimento nº 12, de 23 de setembro de 2004, da Corregedoria Geral. § 3º Somente se admitirá assinatura eletrônica emitida por entidade certificadora oficial, nos termos da legislação em vigor. § 4º A utilização de assinatura eletrônica em atos diversos dos elencados no caput depende de prévia autorização da Corregedoria Geral e da Coordenadoria dos Juizados. § 5º Os atos sem assinatura digital não poderão ser registrados em meio eletrônico, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 2º As sentenças proferidas sem assinatura eletrônica poderão ser registradas em cd-rom não regravável, em substituição ao livro de registro tradicional, observados os seguintes procedimentos: I – após a inserção de cada sentença proferida no sistema informatizado de acompanhamento processual, o respectivo arquivo será inserido em pasta própria no computador, subdividida por juiz e tipo de sentença; II – as gravações dos arquivos em cd-rom ocorrerão no primeiro dia útil de cada mês, abrangendo todas as sentenças proferidas no mês anterior; III – antes de iniciar a gravação dos arquivos contidos na pasta, o responsável pelo procedimento emitirá, junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual, listagem das sentenças proferidas durante o mês, conferindo-a com o conteúdo da pasta, certificando a exata correlação; IV – a certidão mencionada no inciso anterior e a gravação do cd-rom serão efetivadas por servidores especialmente designados, em portaria, pelo juiz; V – o cd-rom, contendo as sentenças proferidas ao longo do mês serão mantidos acautelados em gabinete, juntamente com a certidão prevista no inciso III, apondo-se etiqueta com a denominação "registro de sentença – mês/ano", devendo ser verificado durante as inspeções e correições, do mesmo modo que os livros de registro de sentença tradicionais; VI – nos autos respectivos constará certidão de registro da sentença no cdrom do mês e ano em questão, em conformidade com o disposto neste Provimento Conjunto. Art. 3º Os processos envolvendo exclusivamente demandas padronizadas e repetitivas, propostos em massa perante os Juizados Especiais, pertinentes a matérias sobre as quais haja entendimento jurisprudencial pacificado, integralmente contrário à pretensão da parte autora, poderão ser julgados de plano pelo juízo competente, independentemente de prévia citação da parte ré. Art. 4º Nas ações padronizadas, propostas em massa perante os Juizados Especiais, poderá a parte autora, que litiga sem a assistência de advogado, ser intimada, no momento da propositura, de que deverá retornar à secretaria do juízo competente por distribuição, em prazo predeterminado, não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias, a fim de tomar conhecimento de eventual decisão ou sentença proferida no processo durante esse período. § 1º Decorrido o prazo estabelecido na intimação, considera-se a parte autora intimada da decisão ou sentença proferida naquele período, iniciando-se a partir de então a contagem dos prazos recursais, independentemente de nova intimação ou do seu comparecimento em juízo na data prevista para retorno. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso a decisão ou a sentença não seja prolatada no prazo predeterminado ou, ainda, caso os autos não estejam disponíveis para consulta em secretaria durante o prazo recursal, devendo o cumprimento de tais exigências ser certificado pela secretaria. § 3º A parte autora será cientificada mediante termo específico, fornecido pelo setor de distribuição no momento da propositura, no qual constará, além das advertências contidas nos parágrafos anteriores, o número do processo, o Juizado competente por distribuição e as advertências contidas nos arts. 41, § 2º e 55, da Lei nº 9.099/95. § 4º O termo de ciência, assinado pela parte autora, acompanhará a petição inicial, entregando-se cópia deste à mesma. § 5º Caso a ação não seja proposta pessoalmente pela parte autora, a ciência será efetivada em face do seu representante, designado na forma do art. 10, da Lei nº 10.259/091, a quem incumbirá assinar o termo respectivo. § 6º As ações submetidas ao procedimento previsto neste artigo deverão ser distribuídas imediatamente pelo setor de distribuição, independentemente da existência de outras petições anteriores pendentes de distribuição, encaminhando-se ao juízo competente na maior brevidade possível. § 7º A adoção da sistemática prevista neste artigo dependerá de prévio requerimento conjunto dos Juizados possivelmente competentes ao Juiz Distribuidor, indicando as matérias cujos processos serão objeto de tal procedimento. Art. 5º Incumbirá aos Setores de Comunicação Social, das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, acompanhar a divulgação de notícias publicadas pelos órgãos de imprensa relacionadas ao ajuizamento de demandas perante os Juizados Especiais Federais, especialmente aquelas que possam incentivar a proposição de ações em massa. Parágrafo único. Após prévio contato com a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais ou com o Juiz Supervisor da Seção de Atendimento, visando a aferir os fundamentos legais e jurisprudenciais relativos à notícia divulgada, os setores mencionados no caput, caso seja necessário, diligenciarão junto ao órgão responsável pela notícia, a fim de que seja retificada ou complementada eventual imprecisão, falha, omissão ou distorção veiculada e que possa difundir ao público expectativa equivocada ou incompleta sobre determinada demanda judicial. Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de dezembro 2005. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região ANTÔNIO CRUZ NETTO Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2a Região SENTENÇA REGISTRO SISTEMA ELETRÔNICO ASSINATURA ELETRÔNICA UTILIZAÇÃO AUTOS JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52788
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