PROVIMENTO 76/2010

PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00076 DE 12 DE AGOSTO DE 2010. O CORREGEDOR-REGIONAL, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o teor da RESOLUÇÃO nº 14, de 27 de julho de 2010, que dispõe sobre a competência das novas Varas c...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010
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spelling PROVIMENTO 76/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-08-17T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00076 DE 12 DE AGOSTO DE 2010. O CORREGEDOR-REGIONAL, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o teor da RESOLUÇÃO nº 14, de 27 de julho de 2010, que dispõe sobre a competência das novas Varas criadas pela Lei nº 12.011/2009, previstas para instalação em 2010; CONSIDERANDO a iminente instalação do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência cível, com exclusão das ações de natureza previdenciária;e, CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de redistribuição de parcela do acervo dos demais Juizados Especiais Federais de mesma competência; RESOLVE: Art. 1º O 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro será instalado com acervo decorrente de redistribuição de processos dos Juizados Especiais Federais com competência cível, da sede da mesma Seção Judiciária, passando a receber distribuição equânime aos demais Juizados da capital, a partir de sua instalação. Art. 2º A parcela correspondente a 20 % do acervo mais recente em trâmite, dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, será redistribuída ao 10º Juizado Especial Federal, a partir da data de sua instalação. § 1º A distribuição e a redistribuição de processos previstas no presente provimento observarão as regras do sistema de distribuição de processos vigente por ocasião de sua realização. § 2º Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim como aqueles cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no Juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência na parcela do acervo de cada um dos Juizados Especiais Federais originários, de forma que seja respeitado o percentual de 20 % fixado no caput. § 3º Os processos suspensos e aqueles em que já tenha sido proferida sentença ou que se encontrem baixados ou arquivados, por qualquer razão, não serão considerados nos procedimentos de redistribuição, seja na base de cálculo adotada para apuração da quantidade de processos que corresponde ao percentual de 20 %, seja na apuração dos processos a serem redistribuídos. § 4º Para o fim de aplicação do presente provimento, considera-se já sentenciado o processo cuja sentença já tenha sido lançada no sistema e promovida a respectiva intimação. § 5º Os processos ainda pendentes de sentença que tenham sido remetidos às Turmas Recursais ou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por qualquer razão, serão considerados e redistribuídos, se for o caso, por ocasião de seu retorno ao Juizado de origem. § 6º Os processos que estejam com vistas às partes ou a terceiro, inclusive ao Ministério Público Federal ou a perito judicial, somente admitirão redistribuição após o fim do respectivo prazo, devendo o Juízo promover o demandado controle. Art. 3º A redistribuição será realizada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais que remeterão parcelas dos respectivos acervos, as quais deverão processar, redistribuir e remeter os processos ao novo Juízo, utilizando o sistema de acompanhamento processual. Parágrafo único. Após o recebimento dos autos, o 10º Juizado Especial Federal da capital do Rio de Janeiro dará continuidade ao processamento iniciado no Juízo de origem, de modo a evitar qualquer prejuízo às partes. Art. 4º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a realização da redistribuição de processos ora prevista pelos Juízos de origem. § 1º Será concedida permissão e senha específica aos diretores de secretaria, supervisores e demais servidores que venham a ser indicados pelos juízes que estejam no exercício da titularidade dos Juizados Especiais Federais que terão processos de seus acervos redistribuídos, para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pelo NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais, não lhes sendo permitido acesso às rotinas de alteração de parte, advogado ou qualquer outro dado de cadastro processual. § 3º As listagens dos processos que serão objeto de redistribuição serão elaboradas a partir dos acervos dos Juizados Especiais Federais de origem, no encerramento do expediente do dia antecedente à instalação do 10º Juizado Especial Federal, consideradas as regras estabelecidas neste provimento. Art. 5º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais providenciará a emissão de listagens dos processos de cada Juizado Especial Federal e cada qual receberá a listagem dos processos do respectivo acervo a serem redistribuídos. Parágrafo único. A Secretaria do 10 º Juizado Especial Federal receberá as listagens de todos os processos que lhe serão destinados, incumbindo aos seus servidores a conferência dos processos recebidos e a identificação de eventual equívoco cometido na redistribuição em questão, hipótese em que o processo indevidamente redistribuído deverá ser devolvido ao Juízo de origem. Art. 6º Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista no presente provimento, ressalvada a intimação acerca de eventual adiamento de audiência que porventura já tenha sido designada, ficando sua redesignação a critério de cada magistrado, sempre com vistas à preservação do interesse processual das partes. Art. 7º Ressalvadas as medidas urgentes, as verificações de prevenção e a realização de audiências já designadas, o atendimento ao público e os prazos processuais serão suspensos nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de sete dias corridos iniciado no dia de instalação do 10º Juizado Especial Federal. Art. 8º Ressalvadas as medidas urgentes, as verificações de prevenção e a realização de audiências já designadas, o atendimento ao público e os prazos processuais serão suspensos no 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de sete dias corridos iniciado no oitavo dia contado de sua instalação. Art. 9º A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 30 dias contados da data de instalação do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ressalvados os processos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo deferido a parte ou a terceiro ou de devolução dos autos ao Juízo de origem, findo o qual o NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais gerará listagens, por Juizado Especial Federal de origem, contendo processos eventualmente ainda pendentes de redistribuição. § 1º A permissão concedida aos servidores dos Juizados Especiais Federais de origem cessará no fim do prazo indicado no caput, subsistindo apenas as concedidas aos respectivos diretores de secretaria e supervisores, por igual período, caso haja processo pendente de redistribuição ao final do prazo inicial. § 2º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais encaminhará à Corregedoria Regional da 2ª Região, com cópia à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela via eletrônica, relatórios mensais acerca do andamento da redistribuição ora determinada, até sua final conclusão. Art. 10. Caberá ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a supervisão e expedição dos atos necessários à efetivação da redistribuição dos processos em questão, inclusive eventual prorrogação do prazo de subsistência das permissões concedidas aos diretores de secretaria e supervisores de que trata o § 1º do artigo antecedente, com observância às previsões contidas neste Provimento e em demais normas que regulam procedimentos de redistribuição de processos. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional e pela Coordenadora dos Juizados Especiais Federais, da 2ª Região, observadas as respectivas competências, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 14, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 12. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52820
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O CORREGEDOR-REGIONAL, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o teor da RESOLUÇÃO nº 14, de 27 de julho de 2010, que dispõe sobre a competência das novas Varas criadas pela Lei nº 12.011/2009, previstas para instalação em 2010; CONSIDERANDO a iminente instalação do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência cível, com exclusão das ações de natureza previdenciária;e, CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de redistribuição de parcela do acervo dos demais Juizados Especiais Federais de mesma competência; RESOLVE: Art. 1º O 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro será instalado com acervo decorrente de redistribuição de processos dos Juizados Especiais Federais com competência cível, da sede da mesma Seção Judiciária, passando a receber distribuição equânime aos demais Juizados da capital, a partir de sua instalação. Art. 2º A parcela correspondente a 20 % do acervo mais recente em trâmite, dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, será redistribuída ao 10º Juizado Especial Federal, a partir da data de sua instalação. § 1º A distribuição e a redistribuição de processos previstas no presente provimento observarão as regras do sistema de distribuição de processos vigente por ocasião de sua realização. § 2º Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim como aqueles cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no Juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência na parcela do acervo de cada um dos Juizados Especiais Federais originários, de forma que seja respeitado o percentual de 20 % fixado no caput. § 3º Os processos suspensos e aqueles em que já tenha sido proferida sentença ou que se encontrem baixados ou arquivados, por qualquer razão, não serão considerados nos procedimentos de redistribuição, seja na base de cálculo adotada para apuração da quantidade de processos que corresponde ao percentual de 20 %, seja na apuração dos processos a serem redistribuídos. § 4º Para o fim de aplicação do presente provimento, considera-se já sentenciado o processo cuja sentença já tenha sido lançada no sistema e promovida a respectiva intimação. § 5º Os processos ainda pendentes de sentença que tenham sido remetidos às Turmas Recursais ou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por qualquer razão, serão considerados e redistribuídos, se for o caso, por ocasião de seu retorno ao Juizado de origem. § 6º Os processos que estejam com vistas às partes ou a terceiro, inclusive ao Ministério Público Federal ou a perito judicial, somente admitirão redistribuição após o fim do respectivo prazo, devendo o Juízo promover o demandado controle. Art. 3º A redistribuição será realizada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais que remeterão parcelas dos respectivos acervos, as quais deverão processar, redistribuir e remeter os processos ao novo Juízo, utilizando o sistema de acompanhamento processual. Parágrafo único. Após o recebimento dos autos, o 10º Juizado Especial Federal da capital do Rio de Janeiro dará continuidade ao processamento iniciado no Juízo de origem, de modo a evitar qualquer prejuízo às partes. Art. 4º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a realização da redistribuição de processos ora prevista pelos Juízos de origem. § 1º Será concedida permissão e senha específica aos diretores de secretaria, supervisores e demais servidores que venham a ser indicados pelos juízes que estejam no exercício da titularidade dos Juizados Especiais Federais que terão processos de seus acervos redistribuídos, para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pelo NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais, não lhes sendo permitido acesso às rotinas de alteração de parte, advogado ou qualquer outro dado de cadastro processual. § 3º As listagens dos processos que serão objeto de redistribuição serão elaboradas a partir dos acervos dos Juizados Especiais Federais de origem, no encerramento do expediente do dia antecedente à instalação do 10º Juizado Especial Federal, consideradas as regras estabelecidas neste provimento. Art. 5º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais providenciará a emissão de listagens dos processos de cada Juizado Especial Federal e cada qual receberá a listagem dos processos do respectivo acervo a serem redistribuídos. Parágrafo único. A Secretaria do 10 º Juizado Especial Federal receberá as listagens de todos os processos que lhe serão destinados, incumbindo aos seus servidores a conferência dos processos recebidos e a identificação de eventual equívoco cometido na redistribuição em questão, hipótese em que o processo indevidamente redistribuído deverá ser devolvido ao Juízo de origem. Art. 6º Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista no presente provimento, ressalvada a intimação acerca de eventual adiamento de audiência que porventura já tenha sido designada, ficando sua redesignação a critério de cada magistrado, sempre com vistas à preservação do interesse processual das partes. Art. 7º Ressalvadas as medidas urgentes, as verificações de prevenção e a realização de audiências já designadas, o atendimento ao público e os prazos processuais serão suspensos nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de sete dias corridos iniciado no dia de instalação do 10º Juizado Especial Federal. Art. 8º Ressalvadas as medidas urgentes, as verificações de prevenção e a realização de audiências já designadas, o atendimento ao público e os prazos processuais serão suspensos no 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de sete dias corridos iniciado no oitavo dia contado de sua instalação. Art. 9º A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 30 dias contados da data de instalação do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ressalvados os processos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo deferido a parte ou a terceiro ou de devolução dos autos ao Juízo de origem, findo o qual o NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais gerará listagens, por Juizado Especial Federal de origem, contendo processos eventualmente ainda pendentes de redistribuição. § 1º A permissão concedida aos servidores dos Juizados Especiais Federais de origem cessará no fim do prazo indicado no caput, subsistindo apenas as concedidas aos respectivos diretores de secretaria e supervisores, por igual período, caso haja processo pendente de redistribuição ao final do prazo inicial. § 2º O NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais encaminhará à Corregedoria Regional da 2ª Região, com cópia à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela via eletrônica, relatórios mensais acerca do andamento da redistribuição ora determinada, até sua final conclusão. Art. 10. Caberá ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a supervisão e expedição dos atos necessários à efetivação da redistribuição dos processos em questão, inclusive eventual prorrogação do prazo de subsistência das permissões concedidas aos diretores de secretaria e supervisores de que trata o § 1º do artigo antecedente, com observância às previsões contidas neste Provimento e em demais normas que regulam procedimentos de redistribuição de processos. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional e pela Coordenadora dos Juizados Especiais Federais, da 2ª Região, observadas as respectivas competências, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 14, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 12. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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