PROVIMENTO 79/2010
Regula os procedimentos de distribuição de ações no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 79/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-09-03T00:00:00Z Português Regula os procedimentos de distribuição de ações no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00079 DE 27 DE AGOSTO DE 2010. Regula os procedimentos de distribuição de ações no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO que o procedimento atualmente adotado não propicia a efetiva verificação da existência de Juízo prevento, uma vez que, embora sejam listados inúmeros processos como possivelmente geradores de prevenção, apenas aquele que teve distribuição mais recente é submetido ao exame e manifestação do Juízo possivelmente prevento; CONSIDERANDO que, antes mesmo da distribuição definitiva, o processo é submetido a tramitação em, pelo menos, um Juízo, onde são realizados atos processuais, tais como: despachos, desarquivamento de autos, juntada de peças do processo possivelmente prevento, intimação de parte para juntada de documentos e manifestação acerca da possível prevenção etc.; CONSIDERANDO que a necessária prática de atos processuais pelo Juízo que recebe os autos para verificação de possível prevenção implica, não raro, a necessidade de liberação do sistema Apolo para inserção de andamentos realizados, pois sendo "provisória" a distribuição, há limitação de atos processuais permitidos naquele Juízo; CONSIDERANDO que a necessidade de remessa de autos para verificação de prevenção gera atraso na distribuição definitiva do processo; CONSIDERANDO que a necessidade de encaminhamento de autos para verificação de prevenção gera inúmeros pedidos de remessa urgente, de forma a reduzir o tempo de atraso da distribuição definitiva, sobretudo quando há pedido de concessão de liminar ou de antecipação de tutela a ser apreciado; CONSIDERANDO que o procedimento atualmente adotado onera a Unidade de Distribuição e as Varas e Juizados Especiais Federais com tramitação prévia à própria distribuição do processo, que sequer pertence ao acervo da Vara, o que inclusive acarreta sobrecarga ao sistema Apolo, com a prática de inúmeros atos que podem ser suprimidos; e CONSIDERANDO que o procedimento gera a falsa idéia de que há ampla e efetiva varredura e busca por litispendência, coisa julgada, conexão e prevenção, induzindo a parte ré a julgar desnecessário maior empenho em tal verificação, embora sejam matérias afetas à defesa do réu; RESOLVE: Art. 1º A distribuição de ações no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região será aleatória dentre os Juízos competentes para seu julgamento, observada, sempre que estabelecida em regra própria, compensação entre ações de classes e assuntos diversos em virtude de especialização do Juízo. § 1º A distribuição das ações ajuizadas será efetuada por meio eletrônico, imediatamente após o término de seu registro no sistema informatizado, sob a responsabilidade do Juiz Distribuidor. § 2º Na distribuição das ações adotar-se-á numeração contínua, conforme a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes, podendo ser autorizada pelo Corregedor-Regional a adoção de preferência para as demandas sobre as quais incida prioridade legal ou que possuam requerimento liminar, na hipótese de acúmulo excepcional do serviço que impeça a realização imediata do registro previsto no § 1º deste artigo. § 3º A remessa de autos eletrônicos ao Juízo ao qual coube a ação será imediata, salvo se por motivo operacional se tornar inviável, hipótese em que sua postergação será autorizada por ato do Juiz Distribuidor. Art. 2º Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do documento de inscrição dos autores nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor ou do Corregedor-Regional. § 1º A cópia do documento previsto no caput deste artigo poderá ser substituída por impressão de tela de consulta extraída do sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na rede mundial de computadores, após devidamente confirmada pela Unidade de Distribuição, sem prejuízo da posterior verificação de possível homonímia, pelo juízo competente. § 2º É dispensada a apresentação dos elementos previstos no caput deste artigo quando se tratar de ação proposta por ente público federal, resguardada a obrigatoriedade da indicação, por este, do número de inscrição dos réus junto aos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Nos casos em que não for possível a apresentação dos elementos previstos no caput deste artigo, caberá ao Juiz Distribuidor disciplinar, em consonância com as regras estabelecidas pela Corregedoria-Regional, procedimentos que assegurem o acesso à justiça, sem prejuízo do adequado controle da distribuição, especialmente nas seguintes situações: I - parte autora estrangeira impedida de se cadastrar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - executado não inscrito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em processos antigos submetidos a cadastramento; III - procedimentos criminais, quando não for possível a identificação do número de inscrição do indiciado ou réu nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - cadastramento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem; V - cadastramento de ações não originadas na Justiça Federal da 2ª Região, quando ausente a indicação do número de inscrição das partes nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo possível obtê-lo; VI - mandados de segurança, devendo ser registrada a autoridade coatora com o CNPJ da pessoa jurídica que representa; VII - execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, quando, excepcionalmente, esta não dispuser de informações quanto ao número de inscrição do executado nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme declaração expressa do Procurador; VIII - cadastramento de massas falidas, espólios ou outros casos em que a parte autora se fizer representada, devendo ser registrados no sistema informatizado, separadamente, o autor e seu representante, vedada a junção dos nomes respectivos; IX - parte incapaz, desde que devidamente representada. § 4º Não é cabível pedido de desistência de distribuição, incumbindo exclusivamente ao Juiz competente apreciar eventual pedido de desistência da ação, ainda que formulado antes de efetivada a distribuição. Art. 3º As ações propostas por entidades associativas, em conformidade com o disposto no inciso XXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, deverão ser instruídas com os nomes e qualificações dos associados representados ou substituídos, para viabilizar seu registro de modo a possibilitar a identificação de eventual ajuizamento de demandas individuais com o mesmo objeto e a delimitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Parágrafo único. A distribuição do processo independe da inclusão dos substituídos como litisconsortes ativos e da apresentação de suas autorizações específicas, incumbindo ao Juízo competente decidir fundamentadamente acerca dessas questões. Art. 4º Ao final do expediente, será lavrada ata contendo a relação dos feitos distribuídos durante o dia, conforme modelo padronizado aprovado pela Corregedoria-Regional. Parágrafo único. A ata de distribuição deve ser assinada pelo Juiz Distribuidor, preferencialmente de forma eletrônica, disponibilizando-a para consulta no sítio oficial da Seção Judiciária na rede mundial de computadores. Art. 5º Na hipótese de falha no sistema informatizado, ou outra circunstância relevante e intransponível que impeça a realização da distribuição automática, o Juiz Distribuidor realizará, para evitar perecimento de direito ou frustração do objeto das ações, imediata distribuição manual, em audiência pública, mediante elaboração de ata respectiva, prontamente encaminhada à Corregedoria-Regional, com a especificação do motivo que ensejou tal procedimento. Parágrafo único. Sem prejuízo da elaboração da ata de audiência de distribuição manual prevista no caput deste artigo, tão logo regularizado o sistema informatizado ou superado o óbice que impediu a distribuição automática, proceder-se-á ao registro do resultado da distribuição manual, em ata própria, constando menção expressa a tal fato. Art. 6º Por ocasião da distribuição, o sistema eletrônico informará se há, em nome do autor, processo anteriormente distribuído na mesma Seção Judiciária com a mesma pretensão material, esteja ou não baixado. § 1º A pesquisa a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de forma automática pelo sistema informatizado, considerando-se, no caso dos autores, o nome e o número de inscrição nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e, no caso das pretensões materiais, os códigos de objeto e assunto principal atribuído ao processo, segundo a Tabela Única de Assuntos do Conselho da Justiça Federal, observada a correlação feita por este com a tabela correspondente do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Quando a parte autora for o Ministério Público, Entidades Estatais, Autárquicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, a pesquisa prevista no caput deste artigo deverá levar em conta também eventual identidade de partes no pólo passivo da demanda. Art. 7º Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei. § 1º Será inicialmente verificado, por meio do sistema eletrônico de distribuição, se há processo com o mesmo objeto que aquele que será distribuído, procedendo-se à livre distribuição na hipótese de não existir processo com objeto idêntico. § 2º Havendo processo anterior do mesmo autor, com o mesmo objeto, será verificado se há também identidade de assuntos, procedendo-se, em caso negativo, à livre distribuição. § 3º Constatada a identidade de objetos e de assuntos, proceder-se-á à distribuição por dependência, com fundamento no artigo 253 do Código de Processo Civil. Art. 8º Indicando a pesquisa eletrônica ocorrência de prevenção, no âmbito de Juízos cíveis de mesma competência, os autos serão distribuídos por dependência ao Juízo prevento, com emissão do respectivo termo. § 1º A distribuição por dependência não será realizada quando a nova ação for dirigida a Juizado Especial Federal e a ação anteriormente ajuizada for da competência de Vara Federal, ou vice-versa. § 2º A distribuição por dependência será realizada relativamente ao processo de distribuição mais recente que for identificado pelo sistema com identidade de objeto e assunto, devendo os demais constar de termo de informação que será juntado aos autos, para exame pelas partes interessadas e pelo Juízo. § 3º Os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo integrante de outra Subseção Judiciária, constarão de termo de informação, o qual deverá ser juntado aos autos e encaminhado ao juízo sorteado pelo Setor de Distribuição. Art. 9º Os controles e registros previstos nos artigos antecedentes, assim como a realização automática de distribuição, seja livremente ou por dependência, não desoneram as partes rés dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 301 do Código de Processo Civil. Art. 10. O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. Art. 11. As ações nas quais for requerida a distribuição por dependência serão protocolizadas no Setor de Distribuição, acompanhadas da comprovação do motivo que justifique tal providência, devendo ser, preliminarmente, encaminhadas ao Juízo indicado, a fim de que decida fundamentadamente acerca do pedido. § 1º Caso o acolhimento da alegação de dependência não esteja fundamentado, ou possa configurar inobservância ao princípio do juiz natural, em decorrência do descumprimento de norma legal ou dispositivo constante de normas infralegais, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato à Corregedoria-Regional, encaminhando cópia da decisão, das peças processuais e dos documentos pertinentes. § 2º É dispensado o encaminhamento preliminar previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses: I - ação penal vinculada a inquérito policial; II - embargos do devedor, vinculados à execução civil ou fiscal; III - embargos de terceiro; IV - embargos à arrematação; V - embargos à adjudicação; VI - exceções processuais; VII - cautelares incidentais; VIII - processos de conhecimento relativos a cautelares preparatórias. § 3º Será observado o procedimento estabelecido no § 1º deste artigo em relação às petições encaminhadas pelos Juízos, mediante decisão, para distribuição por dependência a processo de sua competência, exceto nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo. Art. 12. O Juízo ao qual houver distribuição por dependência deverá cotejar os elementos da ação correspondente ao processo distribuído com os da ação que gerou a prevenção, de forma a identificar eventual equívoco no cadastro do respectivo objeto e/ou assunto, devendo proferir decisão fundamentada determinando a redistribuição do processo, se for o caso. Art. 13. Havendo distribuição por dependência, será emitido termo próprio, em que serão indicados os dados do processo antes distribuído que gerou a prevenção, e do processo novo, com indicação do(s) objeto(s) e assunto(s) comum(ns), de forma a permitir a identificação de eventual imprecisão que tenha ensejado a indevida distribuição por dependência. Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada a indevida distribuição por dependência, o Juízo deverá, de ofício ou a requerimento de parte, determinar, em decisão fundamentada, a remessa dos autos à redistribuição, por dependência ou por livre distribuição, conforme o caso. Art. 14. Será lavrado termo de informação explicitando os dados referentes aos processos antes distribuídos que tenham objeto comum ao processo novo, qualquer que seja a modalidade de distribuição a ser realizada. § 1º O termo de informação deverá identificar os processos com idêntico objeto, seja ou não idêntico o assunto, ainda que tenham sido distribuídos a Juízos de competência material ou territorial distintas do Juízo ao qual distribuído o processo novo. § 2º O termo de informação listará, separadamente, os processos anteriormente distribuídos para Juizados Especiais Federais e para Varas Federais. § 3º O termo de informação e o termo de prevenção indicarão se já foram proferidas sentenças nos processos anteriormente distribuídos, respectivos tipos e datas de publicação, bem como se os processos já foram baixados e, em caso afirmativo, as datas das baixas. Art. 15. A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo Juiz competente para a condução do processo, nos casos de declínio de competência, alteração da competência do Juízo, ou qualquer outra circunstância que justifique tal providência, inclusive a instalação de novos Juízos, conforme disciplinado em regra própria. § 1º Aplica-se à redistribuição, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive os procedimentos pertinentes ao exame prévio de possível prevenção, salvo se já realizado por ocasião da distribuição inicial ou se expressamente dispensado por norma específica da Corregedoria-Regional. § 2º Declinada a competência para Juízo diverso, a este incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao Juízo que inicialmente declinou de sua competência. § 3º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas pelas Unidades de Distribuição após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela Secretaria do Juízo. § 4º A redistribuição determinada em virtude da criação de Subseção Judiciária, ampliação de uma já existente ou de especialização de Juízos, não alcançará os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição, salvo se houver necessidade de pronunciamento jurisdicional, a partir de seu desarquivamento, ou por determinação expressa do Corregedor-Regional. § 5º Na redistribuição de ações decorrente de decisão judicial que torne sem efeito distribuição anterior, concorrerá ao sorteio o próprio Juízo originalmente sorteado. Art. 16. As retificações, exclusões ou inclusões de dados no sistema Apolo, referentes exclusivamente ao objeto e ao assunto serão promovidas pelos Diretores de Secretaria das Varas e Juizados Especiais Federais, mediante uso de senha específica, sempre em cumprimento a determinação judicial constante dos respectivos autos, de forma restrita aos processos do Juízo de atuação dos servidores autorizados. § 1º Será também concedida autorização, para o fim previsto no caput deste artigo, aos servidores responsáveis pelas Unidades de Distribuição das Seções e Subseções Judiciárias da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, mediante o uso de senha específica, sempre em cumprimento a determinação do Juiz Distribuidor, constante dos respectivos autos. § 2º O sistema Apolo passará a emitir relatório indicativo de todas as modificações, exclusões e inclusões de objeto e assunto, pelos Juízos e pela Unidade de Distribuição, para controle pelos Juízos e pela Corregedoria-Regional. § 3º Retificações, exclusões ou inclusões de dados considerados para o fim de verificação de prevenção, havidas após a distribuição, não darão ensejo à automática redistribuição do processo, o que, em tais casos, só ocorrerá em cumprimento de decisão proferida pelo Juízo competente. Art. 17. A admissão de litisconsorte ulterior ativo, nos casos permitidos por lei, será obrigatoriamente precedida de consulta ao Setor de Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material, juntando-se tal pesquisa aos autos. § 1º O sistema informatizado deverá disponibilizar recurso que permita às unidades de distribuição a realização da pesquisa prevista no caput deste artigo segundo os mesmos critérios utilizados para a pesquisa de prevenção feita quando do ajuizamento de novas ações, de forma a subsidiar deliberação do Juízo. § 2º Caberá ao Juiz Distribuidor comunicar à Corregedoria-Regional, com o envio de cópia das peças processuais pertinentes: I - admissões litisconsorciais determinadas sem a realização da consulta prévia prevista no caput deste artigo, procedendo-se, antes da efetivação da inclusão, à juntada da pesquisa realizada pela unidade de distribuição, cuja cópia também deverá ser encaminhada à Corregedoria-Regional; II - determinação para a inclusão de litisconsortes sem a devida fundamentação acerca de possível prevenção detectada na pesquisa, ou em inobservância ao princípio do juiz natural, decorrente de descumprimento de norma legal ou dispositivo constante desta Consolidação de Normas. § 3º É vedada a admissão de litisconsorte sem o encaminhamento do processo ao Setor de Distribuição para as devidas anotações. § 4º Nos casos de aditamento que implique modificação do objeto ou do assunto do processo, o Juízo deverá promover as correspondentes retificações no sistema informatizado. Art. 18. Nos processos com litisconsórcio ativo, serão observadas as seguintes regras para a distribuição da ação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior: I - da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação e o número de sua inscrição nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vedada a anexação da simples relação; II - as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar sua rápida conferência; III - todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da Seção Judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu, ou um dos réus, tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação. Parágrafo único. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela, depois de protocolizada, ser distribuída dentro do prazo previamente estabelecido pela Seção Judiciária para esta situação específica. Art. 19. Se o Juiz, no exercício do poder de direção do processo, recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, todos eles serão distribuídos, por dependência, à causa originária, sem compensação na distribuição. Parágrafo único. O desmembramento só pode ser efetivado após a preclusão da decisão que o determinou. Art. 20. Os processos distribuídos ou apenas remetidos para verificação de possível prevenção, nos moldes do modelo anteriormente vigente, deverão ter sua distribuição preservada ou concluída segundo as diretrizes da sistemática iniciada, ainda que já se encontre vigente o novo modelo. Art. 21. A Unidade de Informática deste Tribunal, por meio do NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais, promoverá os ajustes necessários a permitir o implemento das alterações ora explicitadas no sistema de verificação de prevenção e distribuição em uso em ambas as Seções Judiciárias da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, assim como demais medidas ora explicitadas, disponibilizando a nova versão para utilização. Art. 22. A nova sistemática de distribuição será implantada e acompanhada, nos primeiros meses de funcionamento, pelo NPROC - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais e por esta Corregedoria-Regional, que prestarão os esclarecimentos e orientações pertinentes, bem como adotarão as medidas necessárias para o perfeito funcionamento do modelo, inclusive por meio de eventuais ajustes que se tornem necessários. Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 24. Revogam-se as disposições contidas nos artigos 113 a 123 e 126 a 130 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional, Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, e demais disposições em contrário. Art. 25. Este Provimento entra em vigor no dia 30 de setembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL PRIMEIRA INSTÂNCIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52895 |
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