| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 41, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno
SÚMULA Nº 41
Na ação de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a relação processual, competindo o julgamento à Justiça Estadual.
REFERÊNCIAS:
LEI 9469/97, ART. 5º
CC 29244/SP (STJ - 1ª SEÇÃO - DJ: 13/08/2001)
RESP 160617/SP (STJ - 1ª TURMA - DJ: 05/11/2001)
RESP 164962/SP (STJ - 2ª TURMA - DJ: 19/06/2000)
RESP 173447/SP (STJ - 2ª TURMA - DJ: 04/09/2000)
AG 1999.02.01.034488-6 (1ª TURMA - DJ: 31/10/2000)
AG 95.02.07717-2 (2ª TURMA - DJ: 18/12/1997)
AG 96.02.24548-4 (3ª TURMA - DJ: 18/07/2002)
AG 97.02.10477-7 (4ª TURMA - DJ: 11/02/1999)
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