| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 39, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno.
SÚMULA Nº 39
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da Instituição de Ensino.
REFERÊNCIAS:
LEI 8436/92, ART. 9º, I E II
RESP 54211/SP (STJ) (1ª TURMA - DJ: 30/10/1995)
AG 98.02.32599-6 (1ª TURMA - DJ: 01/07/1999)
AC 96.02.43211-0 (2ª TURMA - DJ: 21/06/2001)
AMS 91.02.11416-0 (3ª TURMA - DJ: 26/05/1994)
AMS 96.02.42036-7 (4ª TURMA - DJ: 24/11/1998)
AMS 94.02.11183-2 (5ª TURMA - DJ: 13/04/1999)
AMS 95.02.16644-2 (6ª TURMA - DJ: 25/10/2001)
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