PROVIMENTO 82/2010

Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional, bem como dos juízos tabelares nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; altera as redações do art. 43-A e do parágrafo único do art. 60 da Consolidação d...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010
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spelling PROVIMENTO 82/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-10-11T00:00:00Z Português Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional, bem como dos juízos tabelares nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; altera as redações do art. 43-A e do parágrafo único do art. 60 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional; e revoga os incisos do art. 43-A, e os arts. 43-B e 43-C daquela Consolidação, assim como os Provimentos nºs 59/2009 e 77/2010 da Corregedoria-Regional. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00082 DE 04 DE OUTUBRO DE 2010. Disciplina a substituição automática nos casos de afastamentos especificados em lei ou autorizados pela Corregedoria-Regional, bem como dos juízos tabelares nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; altera as redações do art. 43-A e do parágrafo único do art. 60 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional; e revoga os incisos do art. 43-A, e os arts. 43-B e 43-C daquela Consolidação, assim como os Provimentos nºs 59/2009 e 77/2010 da Corregedoria-Regional. O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a existência de critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região, nos casos de afastamentos de curta duração, possibilita o planejamento prévio das atividades forenses ao longo do ano; CONSIDERANDO que a 2ª Região não conta com número de Juízes Titulares e Substitutos que atenda integralmente às necessidades do serviço, nos casos de afastamentos permitidos por lei; CONSIDERANDO que a Corregedoria e os Magistrados devem envidar esforços no sentido da otimização da atividade judicante, o que demanda imediata atuação, sem que haja necessidade de prévia edição de ato de designação, caso a caso; CONSIDERANDO a instalação de novas varas federais ao longo do ano de 2010, até 2014, por ocasião da Lei 12.011/2009 e da Resolução nº 102/2010 do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do Tribunal Regional Federal - 2ª Região; RESOLVE: Art. 1º Nos afastamentos, licenças e concessões, especificados em lei ou previamente autorizados pela autoridade competente, com duração de até cinco dias, independentemente da expedição de ato de designação de outro Magistrado, haverá a substituição automática do Juiz afastado, sequencialmente, por: I - Juiz, Titular ou Substituto, em exercício no mesmo juízo; II - Juiz Substituto do juízo tabelar; III - Juiz Titular do juízo tabelar. § 1º Os juízos tabelares serão aqueles indicados no Anexo I deste Provimento. § 2º A substituição automática prevista neste Provimento, à exceção das ausências ocasionais, dependerá da prévia expedição do ato de autorização do afastamento, pela Corregedoria ou pelo Setor do Tribunal competente, especialmente nos casos de licença médica. § 3º Nos casos de ausências ocasionais momentâneas, sem ato de autorização de afastamento, também se aplicam as regras de tabelamento previstas nesta norma. § 4º A substituição automática restringir-se-á à apreciação de casos de urgência, quando não for possível aguardar o retorno do Magistrado e houver risco de lesão ou perecimento do direito alegado. Art. 2º Aplica-se a sistemática estabelecida no artigo 1º deste Provimento também aos afastamentos destinados à participação em eventos do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização - CAE, exclusivamente para o cumprimento da carga horária mínima exigida, desde que esteja o magistrado previamente inscrito. § 1º Nos casos de afastamento para participação em eventos do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização - CAE, os juízos tabelares deverão estabelecer prévio acordo entre si de modo que não ocorra ausência simultânea. § 2º É vedado o afastamento para participação em eventos do CAE ou de outras instituições sem a prévia autorização do Corregedor quando houver audiência previamente designada, estiver o magistrado atuando em regime de plantão, ou nos períodos de correição ou inspeção no juízo. Art. 3º A ocorrência de substituição automática será obrigatoriamente certificada nos autos respectivos, inclusive no que tange à estrita observância da ordem preferencial estabelecida nos incisos do artigo 1º. Art. 4º Nos casos de ausência ocasional, impedimento ou suspeição de todos os Juízes indicados nos incisos do artigo 1º, com a devida certificação nos autos, o processo será encaminhado, sucessivamente, aos demais juízos do grupo, conforme o Anexo I. § 1º Nos casos de ausência ocasional, impedimento ou suspeição de todos os Juízes de um determinado grupo de varas ou juizados, com a devida certificação nos autos, o processo será encaminhado, sucessivamente, aos demais juízos do grupo seguinte, e assim por diante, na ordem concebida no Anexo II deste Provimento. § 2º No caso de vara ou juizado ainda não instalado, o juízo tabelar passa a ser o do item seguinte. Art. 5º O Juiz Titular e o Juiz Substituto lotados no mesmo juízo substituir-se-ão automática e reciprocamente nos respectivos períodos de férias, afastamentos, convocações e licenças. Parágrafo único. A substituição automática, pelo Juiz Substituto, nas férias, afastamentos, convocações e licenças do Juiz Titular será comunicada ao Setor de Pagamento respectivo pela Corregedoria-Regional, para o fim de viabilizar o pagamento da diferença de subsídio, dispensável tal comunicação pelo Juiz Substituto. Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Corregedor-Regional, que editará o correspondente ato de designação, quando couber. Art. 7º O art. 43-A da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região passa a ter a seguinte redação: "Art. 43-A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são observadas as regiões estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do TRF-2ª Região." Art. 8º Ficam revogados os incisos do art. 43-A, bem como os artigos 43-B e 43-C da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região. Art. 9º O parágrafo único do artigo 60 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante dos Anexos ao Provimento nº 82, de 5 de outubro de 2010, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região." Art. 10. Revogam-se os Provimentos de nºs 59/2009 e 77/2010, ambos da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região. Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). JUIZ SUBSTITUIÇÃO AFASTAMENTO DO SERVIÇO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53041
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