RESOLUÇÃO 28/2010
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; - que o CCJF tem por finali...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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RESOLUÇÃO 28/2010 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-11-18T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; - que o CCJF tem por finalidade a aproximação e a integração da Justiça Federal à sociedade por meio do desenvolvimento de atividades artísticas e culturais voltadas ao público em geral; - o crescimento da Justiça Federal no Estado do Espírito Santo e a dificuldade de cumprir de forma eficaz as atividades naquele Estado; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º. CRIAR o NÚCLEO REGIONAL DO CENTRO CULTURAL DA JUSTIÇA FEDERAL – CCJF em Vitória/ES, localizado nas dependências da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a finalidade de realizar as atribuições do CCJF naquele Estado. Art. 2º. O Núcleo será coordenado por um Desembargador Federal designado por ato da Presidência, por indicação do Diretor-Geral do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF. Par. Único. A atuação do Coordenador dar-se-á preferencialmente às sextas-feiras, sem prejuízo da atividade jurisdicional no Tribunal. Art. 3º. O CCJF poderá designar um servidor com função comissionada para atuar no referido Núcleo, por indicação do Desembargador Federal Coordenador. Art. 4º. A atuação do magistrado designado não acarretará ônus de qualquer natureza para o Tribunal, não lhe sendo devidas diárias nem passagens aéreas para os deslocamentos, salvo quando se tratar dos deslocamentos que se fizerem necessários para atuação nos eventos oficiais. Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO CCJF SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) CRIAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53099 |
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CCJF SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) CRIAÇÃO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 28/2010 |
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RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
- que o CCJF tem por finalidade a aproximação e a integração da Justiça Federal à sociedade por meio do desenvolvimento de atividades artísticas e culturais voltadas ao público em geral;
- o crescimento da Justiça Federal no Estado do Espírito Santo e a dificuldade de cumprir de forma eficaz as atividades naquele Estado;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º. CRIAR o NÚCLEO REGIONAL DO CENTRO CULTURAL DA JUSTIÇA FEDERAL – CCJF em Vitória/ES, localizado nas dependências da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a finalidade de realizar as atribuições do CCJF naquele Estado.
Art. 2º. O Núcleo será coordenado por um Desembargador Federal designado por ato da Presidência, por indicação do Diretor-Geral do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF.
Par. Único. A atuação do Coordenador dar-se-á preferencialmente às sextas-feiras, sem prejuízo da atividade jurisdicional no Tribunal.
Art. 3º. O CCJF poderá designar um servidor com função comissionada para atuar no referido Núcleo, por indicação do Desembargador Federal Coordenador.
Art. 4º. A atuação do magistrado designado não acarretará ônus de qualquer natureza para o Tribunal, não lhe sendo devidas diárias nem passagens aéreas para os deslocamentos, salvo quando se tratar dos deslocamentos que se fizerem necessários para atuação nos eventos oficiais.
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO |
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