PROVIMENTO 86/2010

Altera, acrescenta e renumera artigos do Provimento nº 74, de 30 de julho de 2010, que disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling PROVIMENTO 86/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-01-11T00:00:00Z Português Altera, acrescenta e renumera artigos do Provimento nº 74, de 30 de julho de 2010, que disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00086 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera, acrescenta e renumera artigos do Provimento nº 74, de 30 de julho de 2010, que disciplina a formação de anexos e de autos físicos em processos eletrônicos. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO o art. 11, § 5º, e o art. 12, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e CONSIDERANDO que há casos em que, embora seja tecnicamente viável, o grande volume de páginas torna não recomendável, por diversos motivos, a integral digitalização de documentos físicos, para o fim de integrarem autos de processos eletrônicos; RESOLVE alterar a redação dos arts. 2º, 3º e 4º, além de acrescentar o art. 6º, bem como renumerar aqueles artigos respectivamente como arts. 3º, 5º e 7º, todos do Provimento nº 74, de 30 de julho de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação consolidada: "Art. 1º Fica autorizada a formação de anexos e de autos físicos suplementares de autos eletrônicos que contenham documentos de difícil consulta, manuseio ou visualização na forma eletrônica, em caráter excepcional e por determinação do juiz competente em decisão fundamentada. Parágrafo único. A formação de autos físicos suplementares deverá ser restrita aos volumes e/ou anexos que contiverem documentos com as características indicadas no caput e não dispensa a digitalização dos documentos que o integram. Art. 2º Os documentos físicos com grande volume de páginas, quanto aos quais, embora tecnicamente viável, não seja recomendável sua integral digitalização, por implicar alto custo e atraso no processamento, poderão ter suas folhas com provável baixa incidência de consultas mantidas em anexos físicos. § 1º Quanto aos documentos físicos que acompanham a petição inicial, o juiz distribuidor poderá determinar, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, a distribuição sem integral digitalização daqueles documentos. § 2º Quanto aos documentos físicos que acompanham petições intercorrentes, a unidade responsável pela digitalização poderá consultar o juiz competente sobre a conveniência da digitalização parcial daqueles documentos, fornecendo-lhe para isso informações pertinentes. § 3º Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o juiz competente, após receber a petição inicial ou as informações, conforme o caso, poderá determinar, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, a digitalização parcial dos documentos. Art. 3º A formação de anexos ou de autos físicos suplementares, nos casos previstos no art. 1º deste Provimento, será certificada nos autos eletrônicos, com especificação da quantidade de volumes e de folhas por volume, bem como da respectiva localização física em cartório e de outros indicadores ou meios que permitam sua identificação e controle. Art. 4º Não obstante a formação de anexos ou de autos físicos suplementares, serão digitalizadas suas folhas quando a elas tiverem sido feitas referências em peças processuais, ou quando tal digitalização for requerida pela parte, a critério do juiz competente. Art. 5º O Juízo deverá manter controles de retirada de autos compatíveis com sua forma física, além de velar pela observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes o necessário acesso aos autos e anexos mantidos sob a forma física. Art. 6º Quando da remessa externa do processo, os anexos e autos físicos suplementares permanecerão na Secretaria do juízo, restando franqueada a solicitação desses documentos pelo legítimo interessado ao qual o processo foi remetido, ou requisição dos mesmos por autoridade judicial de instância superior. Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação." PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53317
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