PROVIMENTO 5/2011
Dispõe sobre os prazos máximos a serem observados para fins de controle e aferição de acervos processuais em sede de Inspeções Judiciais e Correições Ordinárias.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 5/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-03-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre os prazos máximos a serem observados para fins de controle e aferição de acervos processuais em sede de Inspeções Judiciais e Correições Ordinárias. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2011/00005 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre os prazos máximos a serem observados para fins de controle e aferição de acervos processuais em sede de Inspeções Judiciais e Correições Ordinárias. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Este Provimento dispõe sobre os prazos máximos para permanência de feitos conclusos e sem movimentação processual, para fins de controle e aferição de acervos processuais das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, em sede de Inspeções Judiciais e Corrreições Ordinárias. Art. 2.º Para as finalidades do presente Provimento, consideram-se como prazos máximos para que os feitos permaneçam conclusos: a) Para despacho ou ato ordinatório: 30 (trinta) dias. b) Para decisão interlocutória ou decisão monocrática de Relator: 60 (sessenta) dias. c) Para sentença ou julgamento em sessão: 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3.º Para as finalidades do presente Provimento, consideram-se como prazos máximos para que os feitos permaneçam sem movimentação processual nas Secretarias: a) Para as classes cíveis e criminais: 30 (trinta) dias. b) Para a classe de execução fiscal (classe 3000): 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. O presente artigo não se aplica aos casos em que o feito esteja suspenso por determinação judicial, devidamente registrada no sistema APOLO. Art. 4.º Os Juízos, em suas Inspeções Judiciais, bem como esta Corregedoria, em suas Correições Ordinárias, deverão observar os prazos acima assinalados para a emissão dos relatórios estatísticos e prestação de informações referentes à situação dos feitos e às providências adotadas. Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua disponibilização eletrônica, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL PRAZO MÁXIMO CONTROLE ACERVO PROCESSO JUDICIAL INSPEÇÃO JUDICIAL CORREIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53858 |
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TRF 2ª Região |
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