RESOLUÇÃO 16/2011
Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial....
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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RESOLUÇÃO 16/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-05-12T00:00:00Z Português Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. RESOLUÇÃO Nº 16, DE 06 DE MAIO DE 2011 Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 05 de maio de 2011, e considerando - o disposto nos Artigos 543-A e 543-B, do Código Processual Civil, 328 e 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e na Portaria nº 138/2009, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ eletrônico de 28/07/2009 daquela Corte Superior; - o disposto no Artigo 543-C, do Código Processual Civil, e na Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça; - o grande acúmulo de processos sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência; - a carência e a necessidade de espaço para o processamento dos autos em tramitação no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência; - o tempo decorrido entre o sobrestamento de recursos especiais e extraordinários e o julgamento de seus respectivos recursos-paradigma nos Tribunais Superiores; - a tendência de aumento da aplicação dessas sistemáticas pelos Tribunais Superiores diante de seu alcance nacional; RESOLVE Art 1º. Os autos judiciais sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência em função de sua inserção na sistemática dos Artigos 543-B (repercussão geral – STF) e 543-C (recursos repetitivos – STJ), intimadas as partes, serão baixados aos respectivos Juízos de origem, onde aguardarão o trânsito em julgado do recurso paradigma a que se referem no respectivo Tribunal Superior. § 1º. Os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, serão igualmente baixados aos Juízos de origem de seus processos principais, onde aguardarão o trânsito em julgado do recurso-paradigma a que se referem no respectivo Tribunal Superior. Art. 1º. Os autos judiciais sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência em função de sua inserção na sistemática dos Artigos 543-B (repercussão geral - STF) e 543-C (recursos repetitivos - STJ), intimadas as partes, serão baixados aos respectivos Juízos de origem, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) § 1º. Os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, serão igualmente baixados aos Juízos de origem de seus processos principais, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) § 2º. Os autos judiciais sobrestados de competência originária desta Corte permanecerão sob a guarda da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, bem como os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias proferidas em seus autos. § 3º. Os autos judiciais cujos Juízos de origem recaiam em varas das Justiças Estaduais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo permanecerão sob a guarda da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Art. 2º. Os Juízos originários deverão manter controle sobre o acervo de sobrestados de forma que possam ser gerados relatórios acerca dos quantitativos por assunto e por recurso-paradigma pendente de julgamento no Tribunal Superior. Art. 2º. Os Juízos originários deverão manter controle sobre o acervo de sobrestados de forma que possam ser gerados relatórios acerca dos quantitativos por assunto e por representativo da controvérsia pendente de julgamento no Tribunal Superior. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá estabelecer rotina própria que reflita o motivo de suspensão no Juízo de origem. Art. 3º. Transitado em julgado o recurso-paradigma a que se referem: I - sua ocorrência será certificada nos autos, no âmbito dos Juízos onde se encontrarem, em certidão que conterá o número do recursoparadigma julgado. Art. 3º. Publicado o julgamento do representativo da controvérsia a que se referem: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) I - sua ocorrência será certificada nos autos, no âmbito dos Juízos onde se encontrarem, em certidão que conterá o número do representativo da controvérsia julgado. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) II - os autos serão imediatamente encaminhados à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência através de remessa diferenciada, a fim de que não sejam confundidos com os autos destinados à distribuição recursal desta Corte. Parágrafo único. Nas situações em que os autos judiciais estiverem sobrestados por dois ou mais recursos-paradigma, o Juízo aguardará o trânsito em julgado de todos, antes de providenciar sua devolução à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Parágrafo único. Nas situações em que os autos judiciais estiverem sobrestados por dois ou mais representativos da controvérsia, o Juízo aguardará a publicação do julgamento de todos, antes de providenciar sua devolução à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) Art. 4º. Os incidentes, as petições e outros requerimentos diversos serão dirigidos aos Juízos onde se encontram os autos sobrestados e por eles encaminhados à Vice-Presidência juntamente com os autos respectivos. Art. 4º. As substituições de representativos da controvérsia no âmbito dos Tribunais Superiores serão certificadas nos autos tanto no âmbito dos Juízos quanto no da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, mantendo-se a situação de sobrestamento. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) Art. 5º. Esta resolução entra vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5º. A ocorrência de decisão que determine o sobrestamento de recurso extraordinário interposto em face de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representativo da controvérsia, manterá a situação de suspensão dos autos inicialmente sobrestados por inserção na sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC). (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) § 1º. As secretarias dos Juízos onde se encontram os autos inseridos na hipótese do caput deste artigo certificarão a ocorrência nos autos, mantendo-os em suas dependências em situação de sobrestamento. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) § 2º. A Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, em relação aos autos inseridos na hipótese do caput deste artigo, certificará nos autos e os baixará ao Juízo de origem, onde ficarão sobrestados até a ocorrência da prejudicialidade ou até o novo julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, conforme o caso, na forma do Art. 543-B, § 3º, do CPC, com exceção dos originários desta Corte. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) I - As petições, os requerimentos e os expedientes em geral serão dirigidos aos Juízos onde se encontram os autos, que os resolverão enquanto permanecerem sob sua guarda por força desta Resolução. II - Os incidentes processuais e as medidas de caráter executório, especialmente aqueles afetos à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, serão igualmente resolvidos no âmbito do Juízo onde se encontram os autos, ressalvadas as vedações legais e constitucionais. Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, questões e medidas incidentes, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: (Redaçao dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00053 de 5 de dezembro de 2013) I - As medidas de caráter executório, especialmente aquelas afetas à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, e respectivos incidentes processuais, serão resolvidas no âmbito do Juízo onde se encontram os autos. II - Os Juízos onde se encontram os autos despacharão as petições a eles dirigidas, para juntada aos autos e respectivas anotações, cabendo sua remessa à Vice-Presidência quando envolver questão que não se inclua nas hipóteses do inciso I deste artigo. Art. 7º. Esta resolução entra vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) PROCEDIMENTO JUDICIAL SOBRESTAMENTO REPERCUSSÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54170 |
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REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) PROCEDIMENTO JUDICIAL SOBRESTAMENTO REPERCUSSÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 16/2011 |
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Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. |
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